Mandado de Segurança para Suspender Concurso

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 19 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.





    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
    COM PEDIDO DE LIMINAR.





    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –SEÇÃO DO CEARÁ, órgão que também exerce a representação dos interesses de classe( Lei 8.906/94, art.44, II), com sede na Rua Lívio Barreto nº668, Bairro Dionísio Torres, em Fortaleza/CE, neste ato representada pelo seu Presidente HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO NETO(Lei 8.906/94, art.49), que assina a presente com a assistência dos demais conselheiros e, também, dos advogados constituídos em instrumento anexo, vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (CF/88, art.5º, LXX), contra o ato do Sr. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, que oficia no Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Ed. Sead Térreo e 3º Andar – Cambeba, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:


    1.- Foi aberto concurso público visando selecionar candidatos para o cargo de analista de gestão pública, direcionado para portadores de curso superior, o que inclui a classe dos advogados, tudo conforme o EDITAL 001/2006(DOE de 6/1/2006, em cópia anexa) subscrito pela autoridade impetrada.


    2.- Consta do Item 6.25 do referido edital que após o início da prova escrita e até o seu término não será permitido ao candidato ir ao banheiro, a não ser mediante a entrega definitiva da prova, e do Item 6.28 que deverá, ainda, assinar um termo de desistência do concurso, a ser lavrado mesmo em caso de sua recusa, substituindo-se seu assentimento pela assinatura de duas testemunhas.


    3.- Compreende-se a preocupação da autoridade impetrada com a prevenção de fraudes na prestação dos exames, mas, certamente, esta deverá ser operacionalizada com medidas que se façam razoáveis e, sobretudo, não atentem contra a saúde do candidato, não coloquem em risco sua dignidade pessoal, nem violem seus direitos constitucionais.


    4.- O edital não indica qual o dispositivo de lei que autoriza as exigências questionadas, mas, se tal lei existisse, seria inconstitucional, não servindo, pois, de suporte para as malsinadas normativas.


    5.- A flagrante inconstitucionalidade dos questionados itens do edital revela-se, desde logo, em razão do instrumento utilizado para as absurdas exigências, ou seja, mero ato administrativo, o que importa violação do art.5º, II, da CF/88.


    6.- A CF/88, em seu art.37, I, firma o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos que deve ser visto como fim último de qualquer norma que se preste a estender o comando constitucional ao caso concreto, e, portanto, não pode a lei e, muito menos, o mero ato administrativo, impor exigências que implique uma capacidade fisiológica que não se faz caracterizadora da atividade do serviço público para o qual está sendo o candidato selecionado.

    O edital exige que o candidato se apresente 60(sessenta minutos) antes do inicio da prova(Item 6.3), e, esse tempo e mais aquele necessário ao seu deslocamento da residência para o local somado ao de duração do exame, pode significar horas de abstenção à realização de necessidades fisiológicas, capaz de afetar qualquer pessoa, especialmente se estiver tomando medicamentos diuréticos, seja portador ou esteja sofrendo de algum distúrbio digestivo.

    Óbvio que em se tratando de concurso público, objetivo perseguido por milhares de pessoas na conjuntura de desemprego dominante no Brasil, para a conquista de espaço no difícil mercado de trabalho, a capacidade de abstenção às necessidades fisiológicas, não se faz uma exigência razoável para o cargo de analista da gestão pública.

    A exigência fundada em qualquer capacidade física, somente pode prevalecer diante do princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e, também, do princípio da isonomia (CF/88, art.5º,II), quando a atividade a ser desenvolvida no exercício do cargo concorrido, se funda, exatamente, em desempenho físico, o que não é o caso presente.


    7.- A desistência forçada à conclusão da prova, emergente do Item 6.28 do Edital, implicando uma renúncia ao direito de disputar o cargo público para qual atendeu aos requisitos de inscrição, configura violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Não se faz lícito que, por um meio transverso, a norma administrativa impeça ao candidato habilitado ao concurso, demonstrar a sua capacidade pessoal para o exercício do cargo que não tem como suposto, a necessidade de abstenção de necessidades fisiológicas por longos períodos.

    Sob o Estado Democrático de Direito proclamado pela CF/88, os fins não podem justificar os meios, a comodidade administrativa não pode impor sacrifícios ao cidadão, e, o próprio interesse público, coletivo, há de ser preservado por medidas e modos que não impliquem afronta à saúde do administrado, risco de ofensa à sua dignidade pessoal e desigualdade em relação aos que a natureza privilegiou com maior capacidade física.


    8.- As medidas de prevenção à fraude nos concursos públicos se legitimam pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e a partir de disposições de LEI.

    Deve, pois, a medida preventiva de fraude ao concurso, pautar-se não apenas pelo atendimento dos requisitos formais legalmente estabelecidos, mas também pelos pressupostos de legitimidade constitucional.

    Qualquer tentativa de se minimizar os encargos de fiscalização das condutas dos candidatos nos concursos públicos, de reduzir custos operacionais há de ser taxativamente afastada pelo controle judicial.

    A preocupação com a ida de candidatos ao banheiro, deve ser coberta por pessoal disponibilizado para o seu acompanhamento, e para a vigilância local dessas dependências, nos limites que resguardem a intimidade das pessoas.

    Em uma perspectiva ampla, os direitos fundamentais almejam criar e manter os pressupostos elementares para assegurar a dignidade da pessoa humana, do cidadão, do administrado.

    Premido entre a imposição de conter o atendimento as suas necessidades fisiológicas e a renuncia à disputa de um cargo público para o qual gastou tempo, energia pessoal e, muitas vezes, seus parcos recursos financeiros, não está livre o cidadão de sofrer algum acidente de incontinência, expondo-se a situações críticas e mesmo humilhantes.

    Nesse contexto, cabe, ainda, ressaltar que as normativas questionadas não contêm qualquer relação de correspondência com a finalidade maior de um concurso público, ou seja, aferir a eficiência do candidato, afrontando, pois, a redação do inciso II do art. 37 da CF/88, mormente quando preconiza que as disputas pelos cargos públicos se fazem com provas e títulos deverão estar de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

    Na verdade, as exigências atacadas geram fatores de risco à saúde do candidato, à sua dignidade pessoal, e implicam uma discriminação, sem que a natureza do cargo justifique.


    9.- A opção por esse tipo de medida preventiva contra a fraude no concurso, também afronta o princípio da eficiência administrativa estabelecido no caput do art.37 da CF/88 , que exige a busca de resultados sem ofensa aos direitos constitucionais do administrado.

    Os princípios contidos no caput do art. 37 da CF são expressos e determinados, fazendo nascer para a Administração Pública a obrigatoriedade de segui-los, como ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, explicando que são “diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles.” (Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Lumen Juris, p. 12.)

    Afirma ALEXANDRE DE MORAES que a Constituição Federal de 1988, “ao constitucionalizar os princípios e preceitos básicos da Administração Publica, permitiu um alargamento da função jurisdicional sobre os atos administrativos, consagrando a plena incidência do controle de constitucionalidade.”( Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 768.).

    Esse efetivo controle se faz presente sempre que houver uma desconsideração por omissão ou ação, dos princípios e regras constitucionais que foram endereçados para o Poder Público, como uma forma de melhor servir à coisa pública e a sociedade.

    No caso concreto, o edital sequer indica qual o dispositivo de LEI que autoriza as exigências questionadas, estando, pois, em descompasso com o princípio da legalidade.

    Nesse sentido, a jurisprudência:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PERITO MÉDICO – EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE EM RESIDÊNCIA MÉDICA PREVISTA EM REGULAMENTO – Se o requisito previsto em edital de concurso público não encontra suporte na Lei em sentido estrito, é de reconhecer-se a relevância do direito alegado a ser protegido na via mandamental. - Aplicação do art. 37, I da Carta Constitucional. - Agravo regimental provido. (TRF 5ª R. – AGTR 2005.05.00.024771-6 – 4ª T. – PB – Rel. Des. Fed. Conv. Edílson Nobre – DJU 03.10.2005 – p. 1026)


    10.- O edital não marca a data de realização das provas escritas, transferindo para a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ –UECE, órgão executor do concurso, essa definição, com a respectiva publicação no Diário Oficial e informação no site daquela instituição (www.uece.br), como consta do seu Item 1.3.

    O encerramento das inscrições, já verificado nos termos do Item 5.2 do Edital, assim como a figuração do concurso no site da UECE sob a indicação de “Concurso em andamento”, indica que pode essa data ser marcada a qualquer momento, projetando urgência para o socorro judicial, em medida que possa acautelar os candidatos contra a aplicação da medida autoritária e afrontosa a seus direitos.

    Estão presentes, emergindo da descrição dos fatos e da relevância dos fundamentos jurídicos, os pressupostos para o deferimento de ordem liminar, conforme autoriza o art.7°, II, da Lei 1.533/51.

    Na verdade, sem o socorro de ordem liminar não haverá como dar eficácia a sentença que venha favorecer à impetrante, posto que, como ensina SÉRGIO SAHIONE FADEL, não sendo possível reparar totalmente a lesão no âmbito estrito do próprio mandado de segurança, tem-se a irreparabilidade de que trata a lei, ainda quando seja possível obter, no futuro, essa reparação por via administrativa ou em ação ordinária (Teoria e Prática do Mandado de Segurança”, 2ª ed.Konfino, Rio, p.11o )


    POR TODO O EXPOSTO, pede a impetrante seja concedida liminar para suspender os efeitos das normas constantes do Itens 6.25 e 6.28 do Edital 001/2006 subscrito pela autoridade impetrada, em relação ao candidatos que se habilitem ao concurso como portadores do diploma de Bacharel em Direito, intimando-se a COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR – CEV, órgão da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ –FUNECE,
    localizada no Campus do Itaperi, Av.Paranjana nº1700, nesta Capital, para cumprimento da ordem judicial.

    Ao final, pede a impetrante seja concedida a ordem para declarar a nulidade das referidas normas do Edital 001/2006 publicado no Diário Oficial do Estado de 6/1/2006, como de Direito e Justiça.

    Requer, ainda, seja oficiada a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal no endereço supra citado, e notificado o Ministério Público Estadual, para os fins legais.

    Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

    Fortaleza, 31 de janeiro de 2006

    HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO NETO – Presidente da OAB/CE – Inscrição nº
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