Mantida condenação de hackers que praticaram furtos através de fraude eletrônica

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 09 de Outubro de 2015.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

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    187
    Estado:
    Goiás
    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria (foto), mantendo a sentença do juiz Donizete Martins de Oliveira, da 11ª Vara Criminal de Goiânia. Diemes Wylkes Sousa de Abreu e Luesmar Rodrigues de Souza foram condenados por hackear e furtar contas bancárias, infração prevista nos artigos 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, e artigo 71, ambos do Código Penal.
    Eles foram condenados à pena consistente em três anos de reclusão, que foi substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária no valor de R$ 678,00. Diemes e Luesmar entraram com apelação cível pedindo a reforma da sentença, a fim de absolvê-los e reconhecer o benefício previsto no artigo 616 do Código de Processo Penal, para que possam provar a inocência.

    Contudo, Fábio Cristóvão disse que a materialidade do crime foi comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial e pelas informações prestadas pela instituição financeira. Afirmou que restou demonstrado nos autos que “os apelantes, mediante o uso de computadores, instalavam programas denominados CUTE CUTE, criavam páginas falsas na internet e as distribuía por toda a rede com o objetivo de captar dados e informações de contas bancárias das vítimas, os quais eram encaminhados ao computador dos apelantes”.

    O crime foi confessado por ambos na fase extrajudicial e verificado pelos computadores e cartões de crédito apreendidos em nome de três vítimas, cujas contas bancárias estavam sendo hackeadas no momento da prisão. O magistrado aduziu que, apesar dos apelantes terem negado a autoria do crime perante a autoridade judicial, o acervo probatório demonstrou que eles praticavam furto qualificado mediante fraude eletrônica.

    Quanto à aplicação do benefício previsto no artigo 616 do Código de Processo Penal, para que os sentenciados sejam interrogados novamente, o juiz considerou desnecessário, visto que “seria cabível somente se houvesse violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou se houvesse ponto obscuro ou omisso não sanados no decorrer da instrução criminal”. Votaram com o relator o desembargador Leandro Crispim e o juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior.

    O Caso

    Entre o fim do ano de 2010 e início de 2011, Diemes Wylkes Sousa de Abreu e Luesmar Rodrigues de Souza furtaram valores depositados em conta de correntistas, mediante fraude praticada através de páginas bancárias falsas na internet. Diemes enviava, através de redes sociais, um link da página falsa, fazendo crer que eram páginas autênticas da instituição financeira. Dessa forma, a vítima, ao efetuar alguma consulta ou movimentação bancária, enviava suas informações, que eram imediatamente copiadas e repassadas para o computador do hacker.

    Após adquirir as informações das contas bancárias, Diemes as utilizava para realizar pagamento de contas de terceiros, cobrando 40% do valor de cada conta pelo serviço prestado. Luesmar passou a integrar a atividade criminosa, com a função de conseguir mais vítimas. A atividade perdurou por aproximadamente seis meses, resultando em prejuízo de diversos correntistas.

    Fonte:
    http://www.tjgo.jus.br/index.php/ho...raticaram-furtos-atraves-de-fraude-eletronica

    http://advocaciaimobiliariagoias.blogspot.com.br/
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