Medida Provisória, Vigência De 180 Dias?

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por pifister, 14 de Julho de 2011.

  1. pifister

    pifister Em análise

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    Gostaria de uma opinião a respeito de uma interpretação de uma doutrina da qual eu realmente espero ter entendido errado.

    Entendo que no regime das MPs, as mesmas tem eficacia por 60 dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais 60 dias se o CN não se manifestar a respeito da matéria. Após este prazo, se o CN não apreciar a matéria da MP seus efeitos deixam de existir via Ex tunc ( retroação), devendo o CN em um prazo de 60 dias após a rejeição expressa ou tácita da MP expedir decreto legislativo a respeito do efeito da MP no prazo que a mesma vigorou. Não respeitado o prazo de 60 dias, fica preclusa a discussão da matéria por parte do CN e os efeitos da MP ao tempo de sua vigência perduram não se aplicando o efeito ex tunc da rejeição expressa ou tácita.

    Então resumindo, a vigência das Mp's via rejeição tácita e desconsiderando a regra do recesso é : 60 dias iniciais da expedição da MP + 60 dias de prorrogação para apreciação do CN = 120 dias.
    Após esses 120 dias, cessa a vigência da MP, discutindo apenas seus efeitos pretéritos neste prazo de 120 dias.

    Isso é o que eu entendo... agora... lendo a nova doutrina do Gilmar Mendes & Paulo Gustavo Gonet Branco ( Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 6a Edição), parece-me que o ilustre autor do capitulo "Pode" Legislativo", no caso da alcunha de Paulo G.Branco, tem uma interpretação diferente a respeito do prazo da vigência das MP's. Transcrevo o trecho da pg 925 na integra :

    A Emenda, então, dispôs, no §11 do art 62 da Constituição, que, se a regulação das relações advindas da medida provisória não convertida em lei não se consumar em até sessenta dias da rejeição ou caducidade, essas relaçoes hão de se conservar regidas pela medida provisória.
    Criou-se , desse modo, uma hipótese de ultra-atividade da medida provisória não convertida em lei, mas apenas para a disciplina das relações formadas com base na mesma medida provisória e durante a sua vigência.
    O texto constitucional não é claro quanto ao que ocorre durante o prazo de sessenta dias de que o Congresso dispõe para edição do decreto legislativo. O intuito da norma e a sua compreensão no novo sistema instaurado pela Emenda n. 32/2001 conduzem a crer que, nesse periodo, as relações continuam sob a regência da medida provsória , somente dela se apartando se o Congresso se dispuser a discipliná-las diferentemente. Entender de outra forma corresponderia a aceitar um vácuo normativo no período em que se aguarda a deliberação do Congresso, o que não atende ao propósito de segurança jurídica que inspirou o próprio dispositivo da Lei Maior."(grifo meu!)

    Então... é impressão minha ou ele está dizendo que a MP após a sua rejeição expressa ou tacita continua vigorando até o transcorrer final do prazo de 60 dias que o CN tem para expedir o decreto legislativo.
    Ele esta dizendo que no caso de caducidade, à mp poderia ficar vigorando por 180 dias sem contar a regra do recesso? Seria no caso: 60 dias da emissão da MP + 60 dias da prorrogação + 60 dias do prazo para se expedir o decreto legislativo conforme o §11 do art 62 da CF = 180 dias.

    Se é realmente isto que ele está dizendo, com que base ele fundamenta esta assertiva ?

    Se alguem puder me dar uma luz aqui eu agradeço :lol:


  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Se a MP não for convertida em lei, ela perde eficácia desde a edição. No entanto, as relações jurídicas constituídas no período de vigência da MP deverão ser disciplinadas pelo CN nos 60 dias seguintes à expiração do prazo. Se o CN não editar o decreto legislativo, as relações permanecerão reguladas pelo que dispunha a MP. Dou um exemplo que ocorreu: o governo editou uma MP (303/2006), instituindo um programa de parcelamento de tributos federais. No entanto, ela não foi convertida em lei, pelo decurso do prazo sem aprovação. Mas, e os contribuintes que fizeram o parcelamento? Como o CN não editou o decreto legislativo (aliás, atitude muito salutar, na hipótese) quem optou permaneceu no programa normalmente. O CN poderia, por exemplo, não autorizar o parcelamento e determinar a devolução das quantias pagas pelos contribuintes.




  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Acrescendo, creio que, após os 120 dias, a MP fica sob eficácia condicional (apenas em relação aos fatos constituídos sob sua vigência) por mais 60 dias. Se o CN disciplinar a questão, vale a ineficácia ex tunc.

    Veja que há distinção entre vigência e eficácia. Vigência ela tem por 120 dias (considerando a prorrogação).
  4. pifister

    pifister Em análise

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    Prezado colega.. agradeço e muito pelas considerações.. Vc está coberto de razão.. infelizmente fiz confusão em relação aos institutos da vigência e da eficácia.. Se eu tivesse prestado mais atenção, teria percebido que a resposta se encontra no proprio texto constitucional :
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes
    .
    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    Logo, a matéria a ser regulada por decreto legislativo refere-se a MP que ou foi rejeitada expressamente pelo CN ou perdeu a eficácia devido ao transcurso do tempo. De qualquer forma, após a rejeição expressa ou tácita, a MP não produz mais efeitos futuros, apenas se discute a modulação de seus efeitos durante a sua vigência.
    O texto abaixo ajudou-me a visualizar melhor a matéria:
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/7409/estudo-sobre-a-repristinacao-de-normas-e-sua-aplicacao

    De minha parte o tópico já pode ser trancado... não tenho mais dúvidas.. se bem que não continua claro para mim o que Paulo Branco Gonet quis dizer...
    mais uma vez obrigado pela colaboração ;)
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