Melhor Caminho. MS e Ação Autônoma

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por LUIZ CARLOS DADALTO FILHO, 24 de Julho de 2015.

  1. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO

    LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Membro Pleno

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    Bom dia Senhores, quero repassar para vocês uma situação que tenho em minhas mãos.
    O caso é o seguinte:
    Um cliente tem um contrato com a Prefeitura, onde o contrato vence no final do ano de 2015. Em fevereiro de 2015 ele solicitou o revisão de preço, porém, não foi atendido, aonde dentro do processo a Procuradoria, intencionada a conceder a revisão, jogou a responsabilidade para o Secretário da pasta, que jogou a responsabilidade para Sec. de Finanças que recomendou o INDEFERIMENTO qual a solicitação da revisão está acima dos parametros economicos, que por fim foi indeferido pelo Sec. da pasta e arquivado o processo.
    Pois bem, o meu cliente solicitou as cópias do processo (Março de 2015) e somente ontem, 23/07/2015 eles entregaram as cópias.

    Minha dúvida é a seguinte e se alguem pode me ajudar ficarei grato.

    1) Entro com o MS solicitando que a Prefeitura conceda a REVISÃO CONTRATUAL solicitada pelo cliente;
    2) Entro posteriormente com uma ação autônoma, qual seja concedido de forma definitiva e não liminarmente o pedido de revisão contratual;
    3) Posso entrar com pedido de Indenização por danos, pelo tempo que o cliente ficou esperando as cópias, visto que a administração tem dias contados para conceder?
    4) Por fim, impetro MS contra a Prefeitura e o Secretário da Pasta?

    Agradeço caso alguem tenha uma informação.

    Abraço
  2. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Bom dia Colega,
    acredito serem necessárias maiores informações para dar o rumo certo à demanda.

    Nos termos do edital do certame deve ter um artigo falando da validade da proposta, termos em que pode ser reajustado o contrato, etc.

    Note que o Juiz não tem como entrar no mérito da decisão administrativa, exceto para declará-lo válido ou nulo, legal ou ilegal, etc.
    O reajustamento do contrato só é deferido em casos excepcionais, quando evidente que o cumprimento da obrigação pelo contratado ficará prejudicada, sempre considerando o melhor interesse e a conveniência da administração, as famigeradas cláusulas exorbitantes, e de acordo com as disposições do edital.

    Entendo que não seja caso de mandado de segurança para a revisão do contrato. Todavia, havendo possibilidade de reajustamento, atendidos os requisitos e mesmo assim indeferido o pedido, caberia, em tese, mandado de segurança para que a contratante preste esclarecimentos sobre o motivo do indeferimento, não sendo verossímeis as alegação da administração, o juiz poderá conceder a segurança, mas apenas no sentido de ser aplicado o reajustamento previsto no edital, mas não revisado o contrato.

    De outro lado, se o cumprimento do contrato ficou onerado, cabe pedir o reequilíbrio econômico-financeiro, com base no art. 57 da Lei 8.666/93, mas não através de mandado de segurança, teria que ser pela via ordinária.
    Quanto ao longo prazo para fornecimento das cópias, se com esse agir restou obstado o cumprimento da obrigação, também é aplicável as hipóteses do art. 57, cabendo prorrogação do prazo de conclusão do contrato e o reequilíbrio.

    Recentemente, tive um caso parecido, onde o cliente teve seu pedido indeferido pela ausência de planilhas de custos, recorri administrativamente, juntado os documentos que a administração alegou faltar, e pronto, o contrato foi reajustado nos parâmetros do edital. Nem precisou demandar em juízo.

    Espero ter contribuído, e vamos aguardar mais respostas.
    Abraço.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Bom dia,

    Concordo com o colega acima, é preciso analisar

    1) o que realmente foi pedido na via administrativa pelo seu cliente;
    2) quais são os parâmetros estabelecidos previamente para reajuste, e
    3) a fundamentação do indeferimento.
  4. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    O Colega que inaugurou o tópico me enviou uma mensagem privada, por questão de ordem, vou colacionar a resposta aqui, para que compartilhemos o debate.


    "Consulte o edital e o contrato administrativo, lá vai constar que a proposta tem a validade de "x" dias.
    Ultrapassado esse prazo, é possível pedir reajustamento, mas o percentual de reajustamento deve estar previsto no contrato ou edital. Normalmente é pela média do INPC dos últimos 12 meses, IGP-M, ou outro que a administração escolher.

    Em sendo omisso o edital ou o contrato, acredito que caberia ação ordinária para estabelecer qual o montante a ser reajustado. Com fundamento no art. 40, XI, da Lei 8.666/93:

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

    Nas hipóteses de reajustamento, o computo do reajuste depende apenas do vencimento do prazo da proposta e da prova de aumento do custo, mas o valor do reajuste pode ser apenas aquele previamente estabelecido no contrato.

    Não acredito ser caso de MS, pois apesar de certo, o direito não é líquido, depende de fator extrínseco à relação, como variações de mercado, dolar, impostos, inflação, etc.

    De outro lado, se ocorrer as hipóteses do §1º do art. 57 da mesma lei, poderá ser requerido o reequilíbrio econômico-financeiro:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    Mas também pela via ordinária, não MS, pois depende de dilação probatória, não há direito líquido, tampouco certo.

    Não tenho nenhum modelo aqui, pois estou respondendo de fora do escritório. Mas no são google você acha, com certeza.

    Mas cuide uma coisa, reajuste é um instituto, reequilíbrio é outro. Dependendo do entendimento do tribunal, pode ser que não aceitem a fungibilidade das demandas.
    Talvez uma demanda ordinária, com pedidos alternativos de reajuste ou reequilíbrio possam resolver.
    Ou ainda um recurso administrativo, adequando o pedido à uma das hipóteses acima.

    Abraço."

    Se alguém ver alguma saída diferente dessa, compartilhe também.

    Abraço a todos.
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