MODELO DE INICIAL VISANDO A OBRIGAÇÃO DO MUNICIPIO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS PARA DIABETES..

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES ADV, 07 de Junho de 2016.

  1. CRISTIAN GOMES ADV

    CRISTIAN GOMES ADV Membro Pleno

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    OLÁ AMIGOS.

    PRECISO DA AJUDA DOS SENHORES PARA QUE EU POSSA ESTAR AJUDANDO UM CONHECIDO, PESSOA MUITO POBRE, E SEM CONDIÇÕES DE COMPRAR SEUS MEDICAMENTOS.

    ELE FOI DIAGNOSTICADO COMO DIABÉTICO, E DEVIDO A ISSO JÁ TEVE DOIS DEDOS DO SEU PÉ ESQUERDO AMPUTADOS, AGORA ESTA TENDO PROBLEMAS NOS DEMAIS DEDOS.

    JÁ PROTOCOLEI O PEDIDO JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO EXPLICANDO O FATO E SOLICITANDO O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A MONITORAÇÃO E CONTROLE DO DIABETES, NOS TERMOS DO § 1° DA LEI 11.347 DE 2006.

    PORÉM O MUNICÍPIO RESPONDEU COM A NEGATIVA DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS SOLICITADOS.


    DIANTE DA NEGATIVA DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DESTES MATERIAIS E MEDICAMENTOS, E PRINCIPALMENTE DEVIDO A GRAVIDADE DO CASO DO PACIENTE, POIS CORRE O RISCO DE PERDER O PÉ E QUIÇÁ A PERNA OU ATÉ A VIDA, PRETENDO INGRESSAR JUDICIALMENTE, COM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO, BUSCANDO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, COM MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, PARA QUE DESTA MANEIRA O MUNICIPIO SEJA COMPELIDO A FORNECER OS MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, E MONITORAMENTO DA DOENÇA.

    ALGUM AMIGO, TERIA UM MODELO DESTE TIPO DE INICIAL, OU A TESE PARA ESTE TIPO DE DEMANDA?
  2. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, já tive ações deste tipo. Impetrei mandado de segurança, embora a ação que mencionou também seja cabível. Infelizmente não tenho mais os modelos.

    Pelo jeito você tem provas de que o Município negou o fornecimento; tem provas de que o paciente, seu cliente, realmente precisa dos medicamentos e não tem condições de pagar. A meu ver isto basta para que o Juízo defira a liminar. Ao menos na minha região basta.

    Contudo no MS você não receberá honorários. Na ação de obrigação de fazer sim, embora seja mais demorada. Para não deixar de opinar eu impetraria MS.

    Abraço cordial.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:
    Induvidosamente, o MS C/C Concessão de medida liminar inaudita altera parte seria o melhor caminho, basta instruir o pedido com a negativa da autoridade Coatora, normalmente o Secretario de Saúde da Comarca.
    Geralmente a liminar é concedida de imediato, até porque a obrigação do Estado, no caso, é ditame Constitucional.
    O MS deve ser endereçado, a Vara da Fazenda Pública.
  4. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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  5. katia souza

    katia souza Membro Pleno

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    Boa tarde doutores(as)! Entrei com um mandado de segurança com liminar .A liminar foi deferida ,mas o andamento do feito o juiz suspendeu Tema 106 STJ .Sou advogada iniciante e tenho duvidas .quais sao meus proximos atos.Preciso imprimir a decisao e entregar para minha cliente retirar o medicamento ou preciso aguardar .Hoje foi enviado para o Diario de Justiça
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    A suspensão pelo Tema 106 foi encerrada semana passada.
    E como não poderia deixar de ser, prevaleceu a obrigatoriedade do Estado fornecer os medicamentos, o que é dever constitucional.
    Acrescentou-se apenas que a cidadão deve ser financeiramente hipossuficiente + a obrigação de instruir o pedido com declaração médica atestando que se faz necessária a administração dos medicamentos tais e tais.
    Isso para os novos pedidos.
    Então, não só pode como deve imprimir a decisão para que os medicamentos possam ser retirados.
  7. Lilian Freitas

    Lilian Freitas Membro Pleno

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    --durante a suspensão tutelas de urgência podem ser deferidas para evitar prejuízos à parte e não frustrar o acesso à justiça.
  8. Rafael Lopes

    Rafael Lopes Membro Pleno

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    Eu ajuizei ação apenas em face do Município e Estado, responsabilidade solidária dos entes federados, junto a Vara da Fazenda Pública.
    Concedida a tutela antecipatória, foi determinado o cumprimento no prazo de 5 dias.
    Ocorre que, ambos descumpriram a decisão, tendo o Juiz aplicado multa ao administrador público pelo seu descumprimento (art. 461 do CPC). Na ocasião, requeri o sequestro de verbas públicas, que foi negado em razão da insuficiência probatória de que os medicamentos eram urgentes e indispensáveis a saúde do autor.
    Ainda, pode o Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva (dentre outras que achar conveniente e efetiva) para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008). No mesmo sentido segue o julgado do STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
    A respeito da tese de impenhorabilidade dos bens públicos, quebra na regra dos precatórios, observando-se os princípios da reserva do possível, razoabilidade, igualdade e da separação dos poderes. Entendeu-se que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deveria prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo, com espeque nos princípios do mínimo existencial, da universalidade, da integralidade e da equidade.
    O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública (Min. Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007). Assim, se, no caso concreto, estiver demonstrada que a aquisição do medicamento é medida urgente e impostergável para a saúde do autor, deve-se concluir que prevalece o direito fundamental à saúde em detrimento da regra que diz que os recursos públicos são impenhoráveis.
    Por fim, o Estado forneceu os medicamentos, mas as medidas impostas pelo magistrado não surtiram efeito imediato. Fica a dica para instruir o processo com laudos médicos que identifique a doença e a urgência do medicamento, requerendo a realização de perícia judicial com urgência se necessário.
    Última edição: 16 de Maio de 2018
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