Modelo de Recurso Adm- Inf. de Trânsito

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Mario Emerenciano, 02 de Junho de 2006.

  1. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Rio de Janeiro
    Modelo de Recurso Administrativo contra Infração de Trânsito

    Auto de Infração por Radar Móvel
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    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA J.A.R.I. DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO.



    FULANO DE TAL, (qualificação), tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito nº , emitida em nome de FULANO DE TAL, vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar seu Recurso Administrativo, nos termos das disposições constantes no artigo 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos:

    O automóvel da marca (...), modelo (...), placas (...), estaria sendo conduzido por CICRANO DE TAL, (qualificar), no dia (...) pela Rodovia (...), quando teria praticado a infração de trânsito discriminado no auto supracitado.

    Segundo consta do referido instrumento, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura do Km (...), sentido (...), quando, segundo consta do referido documento, estaria em velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida, quando então, segundo consta, estaria a 108,00 Km/h, excedendo em 20,44 Km/h a média regulamentada.

    Em que pese a autuação lavrada agente não identificado, sendo a aferição realizada com o radar de série nº (...), o citado instrumento de Notificação de Autuação encontra-se eivado de irregularidades, as quais nulificam a autuação e a imposição de multa contra a Recorrente, conforme adiante se demonstrará.

    A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída. Entende-se por multa regularmente constituída, a multa resultante de auto de infração lavrado por agente de trânsito regularmente investido nessa função e imposta pela autoridade de trânsito.

    Conforme informa o próprio DETRAN/SP, em sua página oficial mantida na Internet (www.detran.sp.gov.br), “no Estado de São Paulo, os órgãos com atribuição legal para fiscalizar o trânsito são: DETRAN, através do DTO (Diretoria de Técnicas Operacionais); CETESB, quanto aos poluentes emitidos pelos veículos; DER e DERSA, nas rodovias estaduais, através da Polícia Rodoviária Estadual; PREFEITURAS MUNICIPAIS, no âmbito das respectivas circunscrições (no município de São Paulo, através do DSV, CET e dos agentes da ‘zona azul’); e, DNIT, através da Polícia Rodoviária Federal, nas estradas federais”. – grifo nosso

    Define o DETRAN/SP, que “em decorrência desta atribuição, surge o poder-dever a seus agentes de autuar os condutores que transgridem as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro”. – grifos nossos

    Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser um policial militar, ou, no âmbito Estadual, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de fiscalização de trânsito (como o ocorrido, em que o citado “agente”, designado pelo DER, além de não estar devidamente identificado na referida autuação, nada mais é do que um funcionário de empresa particular prestadora de serviços para a citada autarquia).

    Do artigo 8° ao artigo 24, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503/97) enumera as competências administrativas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, que compõem em sua expressiva maioria ou quase totalidade, um feixe de competências que se inserem na exteriorização do conhecido e denominado Poder de Polícia da Administração.

    Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar.

    Ocorre, porém, que não é possível delegar esse Poder de Polícia ao particular, seja ele pessoa física ou jurídica de direito privado, como vem acontecendo. A Lei n° 9.503/97 apresenta a norma contida no artigo 25 que, “data venia”, vem proporcionando equivocada inteligência.

    Para melhor entendimento, cita-se o referido artigo em sua inteireza:

    Artigo 25 - Os órgãos e entidades executivos do sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênios delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. – grifo nosso

    Parágrafo único - Os órgãos e entidades de transito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessória e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

    Com uma leitura desatenta e solitária, poder-se-ia afirmar que a lei autoriza ao Estado a terceirização do seu Poder de Polícia, no tocante ao trânsito.

    Ledo engano.

    A Lei n° 9.037/97 possui uma série de normas que impossibilitam uma interpretação literal isolada do referido artigo. O que se depreende - de uma interpretação sistemática, como deve ser feita - é que somente é possível a delegação para outras entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, “verbi gratia”, demonstrado no artigo 19, inciso VII, da predita Lei de Trânsito.

    Ao mencionar a expressão delegação, não quis o legislador possibilitar a terceirização das atividades do trânsito, delegando-a para particulares, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

    O exercício do poder de policia, por ser inerente ao Estado, é indelegável, conforme confirma Álvaro Lanzini :

    “O Poder de Polícia é um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirados nos ideais do bem comum, incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades.”

    Hely Lopes Meirelles, após caracterizar a multa como ato punitivo, afirma que aplicação desse tipo de sanção constitui-se em atividade indelegável do Estado. Eis como expõe a matéria:

    “A multa pode ser definida no âmbito do Direito Administrativo como uma imposição pecuniária aplicada aos transgressores de preceitos administrativos , integrando o rol dos atos punitivos da administração pública, imposta no exercício do seu poder de intervenção sancionatória. Esta, conceituada como intervenção concreta do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa ou expropriatória, permanente ou transitoriamente imposta e indelegável, destinada a compelir remissos e infratores ao cumprimento de preceitos administrativos.”

    Então, qualquer atividade que se traduza em típico exercício do poder de polícia, inclusive as chamadas sanções de polícia, que são decorrência do mesmo, não admitem delegação a particulares.

    Nesse sentido dispõe o § 4°, do artigo 280, ao permitir a lavratura do auto de infração tão somente por servidor civil, celetista ou estatutário.

    O que deveria fazer o DER seria cumprir de forma fiel e eficaz as funções que lhe são acometidas pelos incisos V e VII, do artigo 22, do CTB, que dispõem:

    Artigo 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
    (....);

    V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do artigo 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

    VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.

    Daí ser manifestamente nulo o auto de infração lavrado pelo funcionário de empresa particular, contratada pelo DER, contra a Recorrente, porquanto manifesta é a usurpação de função pública.

    Além disso, sendo estacionário o aparelho de radar, caso fosse (posto que não há identificação quanto ao tipo de aparelho usado para aferir a velocidade em que o condutor se encontrava no momento da constatação), necessariamente deveria estar presente a autoridade de trânsito ou o agente da autoridade, nos termos da Resolução nº 146, de 27 de agosto de 2003, perfeitamente identificado aos usuários da rodovia.

    Porém, as preterições de direito não se restringem a tais constatações. A nulidade do auto de infração, senão pelos motivos supra expostos, também seria declinada juridicamente pela total ausência dos requisitos formais a seguir explanados.

    Os aparelhos de radar fotográfico utilizados pelo DER não atendem os requisitos técnicos necessários e obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN para figurar como instrumento hábil ao auxílio no controle de tráfego, quais sejam, estarem certificados, homologados e aferidos, pelo que não poderiam sequer terem sido objeto de licitação.

    A certificação e o aferimento, testes exigidos para comprovação de que não ocorrerão fraudes contra os cidadãos, são exigência mínimas para que qualquer aparelho eletrônico seja instalado e colocado em funcionamento.

    Mas, afinal, o que é homologação, aferição e certificação? Para melhor esclarecer e facilitar, conceituar-se-ão os três vocábulos para que não restem dúvidas a essa nobre JARI sobre o que é cada um.

    A certificação é o teste mais importante do equipamento, pois é ela que vai revelar se é tecnicamente adequado e utilizável. Tornou-se uma prática corrente na engenharia, e é indispensável que se realize previamente à sua aplicação, conforme estabelecem as resoluções do CONTRAN.

    A homologação é um ato administrativo e legal, prévio à instalação de equipamentos auxiliares do controle de tráfego, que deve ser realizado, no mínimo, de posse do registro de INPI e do relatório de CERTIFICAÇÃO elaborados de acordo com as resoluções do CONTRAN e aprovados pelo órgão interessado.

    A aferição é uma etapa indispensável, que objetiva adaptar o equipamento, conferindo-lhe credibilidade. Deve-se realizar antes de sua entrada em serviço, é prática normal da engenharia, é exigido pelas resoluções do CONTRAN e deverá ser re-executada toda vez que houver dúvida no seu funcionamento, quando sofrer manutenção e anualmente. (vide as Resoluções do CONTRAN de n°765/95 e 801/95).

    A certificação, homologação e aferimento são importantes porque, com eles, se detectaria todas as irregularidades presentes no equipamento, dando condição à Administração Púbica de exigir suas correções antes de admitir sua colocação no trânsito.

    O fato de o INMETRO não ter como aferir o equipamento demonstra, por si só, que ele não é confiável nem se enquadra na definição legal de aparelho eletrônico (§ 2° do artigo 280 do CTB).

    Pelo princípio da legalidade, pelo qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, os radares móveis nunca deveriam ter sido instalados nas rodovias estaduais.

    Por conclusão, há, efetivamente, cerceamento ao direito da Recorrente de valer-se do contraditório e da ampla defesa, para a impugnação da imposição da penalidade, notadamente quanto ao instrumento usado para medir a velocidade: não há a constatação de que o radar seja fotográfico ou eletrônico; se o mesmo foi aferido pelo INMETRO; a respectiva certidão da autoridade de trânsito, devidamente justificada, autorizando a instalação do equipamento no referido local; o registro do radar junto ao INPI, bem como a data de sua última aferição pelos respectivos órgãos credenciados.

    Com a devida vênia, como restou salientado acima, não houve indicação, na pseudo “Notificação de Autuação” endereçada ao ex-proprietário, dos requisitos explicitados nas Resoluções nº 146, 149 e 165, todas do CONTRAN, a saber:

    A - A Resolução nº 146, de 27 de agosto de 2003, em seu artigo 3º, “caput”, que determina que “cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade”. – grifo nosso

    B - Em seu artigo 5º, há expressado a menção de que “sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo: (...) VIII - esclarecimento das conseqüências da não identificação do condutor infrator”. – grifo nosso

    C - O artigo 7º, da Resolução nº 165, do CONTRAN, por sua vez, dispõe que antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade com a mesma – grifo nosso.

    Significa dizer que, necessariamente, a autoridade de trânsito precisa verificar se a sinalização de regulamentação, na via onde é instalado o sistema não metrológico de fiscalização automática, está em conformidade com o CTB.

    Ora, os mencionados “agentes”, que realizam serviço terceirizado para o DER, não permanecem por muito tempo num mesmo ponto, alterando várias vezes, durante o dia, os locais de “fiscalização”, havendo variação na velocidade em diversos trechos da Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega, entre os municípios de Cubatão e Miracatu.

    Assim, como saber se, no local e horário apontado pelo “agente”, a velocidade máxima regulamentada seria de 80 Km/h ou 110 Km/h, como é fato inconteste, e, por conseqüência, se o condutor estaria abaixo ou acima dos limites indicados acima, posto que a indicação no auto de infração fica ao exclusivo talante daquele?

    E mais, dispõe também a Deliberação nº 38/2003, que no parágrafo 2º, do artigo 5º, especifica que para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Deliberação, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

    O Anexo III da referida Deliberação dispõe os seguintes intervalos de distância:

    Velocidade Regulamentada
    (km/h)
    Intervalo de Distância
    (metros)

    Via Urbana

    Via Rural

    V  80

    400 a 500

    1000 a 2000

    V < 80

    100 a 300

    300 a 1000

    A dúvida suscitada não pode prevalecer, invalidando por completo o auto de infração por ausência dos requisitos mínimos para sua validade e regularidade.

    D - Por fim, o artigo 14, da Resolução nº 149, do CONTRAN, dispõe categoricamente que “os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos”. – grifo nosso

    Por conclusão lógica, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que todos os requisitos formais e legais, citados acima, que deveriam obrigatoriamente constar da Notificação da Autuação endereçada à proprietária, não foram respeitados, eivando completamente de manifesta nulidade material o ato administrativo que ensejou o presente recurso, invalidando, por conseqüência, a exigência da multa e das respectivas penalidades administrativas.

    Destarte, diante dos relevantes argumentos e fundamentos de direito, postula a Recorrente que essa Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito receba o presente recurso, e determine a intimação da autoridade de trânsito responsável para que ofereça, no prazo legal, sua resposta, e, uma vez sendo processada (com efeito suspensivo, nos termos do artigo 11, da Resolução CONTRAN nº 149: “não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada”) deverá a presente, ao final, ser JULGADA SUBSISTENTE, a fim de que seja anulado o auto de infração aplicado contra a Recorrente, por medida da mais lídima e cristalina JUSTIÇA!

    Nestes termos,
    pede e espera deferimento.


    * enviado pelo Dr. Richardson de Souza
    richardson.souza@superig.com.br

    Fonte: www.endividado.com.br, 2 de junho de 2005
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