MS para Garantir Vaga por Antiguidade de Juiz

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Fernando Zimmermann, 10 de Março de 2008.

  1. Fernando Zimmermann

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    Juiz tenta garantir vaga por antiguidade no TRF-5
    por Gláucia Milicio

    O juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara Judiciária de Pernambuco, entrou com Mandado de Segurança Preventivo no Supremo Tribunal Federal para impedir que juízes não incritos na lista de antigüidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região possam concorrer à vaga de desembargador naquele tribunal. A vaga foi aberta em decorrência da morte do desembargador Petrúcio Ferreira.

    Nogueira, que faz parte do quinto mais antigo do tribunal, afirma que se o tribunal permitir a inscrição de juízes que não preenchem os requisitos da vaga por merecimento, desrespeitará a Constituição Federal.

    Ressalta que o artigo 93 da Constituição diz que, para a promoção por merecimento, o juiz tem de estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade. No entanto, o artigo 107, que trata da promoção nos TRFs, fala da promoção por merecimento, mas não exige que o juiz seja dos mais antigos.

    Para o juiz, a parte do artigo que diz “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância” precisa se adequar à realidade da Justiça Federal, já que ela não está dividida em entrâncias e sim em cargos correlacionados horizontalmente (juiz federal substituto e juiz federal).

    Nogueira embasa o pedido em precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Supremo entende que na promoção por merecimento de juízes para composição da Justiça Federal deve ser observada a regra do artigo 115 combinado com o artigo 93 da Constituição, de modo que o requisito “merecimento” seja aferido dentre os juízes que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

    O juiz pede que seja concedida liminar para que o presidente do TRF-5 indefira, com base na lista de antiguidade, os nomes dos juízes que não estão incluídos na primeira quinta parte da lista. Solicitou, também, que a eleição seja suspensa até que o Supremo julgue o pedido.

    “A única alternativa ao impetrante é lançar uso do Mandado de Segurança, com fulcro no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, em seu viés preventivo, a fim de que uma ilegalidade, cujos contornos já estão desenhados, não venha a se consumar”, fundamentou o juiz.

    Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2008

    Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.

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