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Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Lavínia, 01 de Março de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    O Requerente teve seu atestado médico indeferido, sendo impedido de realizar os testes físicos e eliminado do certame. Entramos com recurso administrativo que foi indeferido.

    No caso da ECT (Correios), a justiça competente é Federal correto? Sendo inviável entrar com Mandando de Segurança contra tal Empresa, qual a medida cabível então?

    Grata


    “MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. ATO DE MERA GESTÃO.
    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    - A ECT, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, É PESSOA JURÍDICA
    DE DIREITO PRIVADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
    TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE SE TRATANDO
    DE ENTIDADE COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO
    NÃO É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS
    DOS SEUS DIRIGENTES A NÃO SER QUANDO SE TRATAR DE
    EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO.
    - NO CASO EM EXAME, A AUTORIDADE IMPETRADA NÃO
    PRATICOU ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA, NEM ATUOU COMO
    AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO
    DO PODER PÚBLICO, A FIM DE SER CONFIGURADA COMO
    AUTORIDADE NOS TERMOS DO ART. 1º, PARÁGRAFO1º DA LEI
    1.533/51, MAS, AO REVÉS, EXERCEU MERO ATO DE GESTÃO
    QUE DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
    - APELAÇÃO IMPROVIDA.”
    (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AMS - 79516/PE, Primeira Turma,
    Decisão: 14/11/2002, DJ - Data::11/02/2003 - Página::621,
    Desembargadora Federal Margarida Cantarelli ).


    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96833-PE
    (2006.83.00.013461-4)
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
    EMPRESA PÚBLICA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE
    DIREITO PRIVADO, QUANDO A MATÉRIA ATINENTE DIZ
    RESPEITO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO, NO CASO ECT,
    QUE ESTÁ DESEMPENHANDO SIMPLES ATO DE GESTÃO, SEM
    NENHUMA DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
    APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME
    DO MÉRITO.”
    (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AMS - 63559/RN, Terceira Turma,
    Decisão: 25/04/2002, DJ - Data::05/09/2002 - Página::464,
    Desembargador Federal Manoel Erhardt ).
  2. Paulo Barreto

    Paulo Barreto Em análise

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    Amiga, boa noite !!!

    Estou considerando que seu cliente estava apto no ato de instrução e da realização da prova escrita, e que a impossibilidade de realização dos testes físicos foi temporária.Neste caso, no meu entendimento, você teria que entrar com uma ação ordinária com pedido de liminar contra a empresa organizadora do concurso e o ECT.

    Nos pedidos de liminar, você porderia pedir a reserva da vaga para seu cliente ou até a suspenão do andamento do certame até o julgamento do merito, e no mérito pedir a realização dos exames que não foram realizados na época em razão da impossibilidade temporária de seu cliente.

    Espero ter ajudado

    Att Paulo Barreto
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    Continuo com minhas pesquisas e encontrei alguns modelos de MS em face dos Correios. É possível ou não tal Ação em face desta Empresa?!

    Existe jurisprudência favorável a impetração de MS em face de tais Empresas:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (PETROBRÁS) ATO DE AUTORIDADE ENÃO ATO DE MERA GESTÃO. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO EDITAL.ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE.

    1. Os atos praticados por dirigente de sociedade de economia mista, em certamepúblico, para ingresso de empregados públicos no quadro da estatal,configuram-se atos de autoridade, impugnáveis por mandado de segurança.

    2. A questão relativa à legalidade do edital foi resolvida na instânciaordinária à luz de fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qualinviável o exame do recurso especial.

    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1113000/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em18/08/2011, DJe 02/09/2011)


    O foro competente será o da Justiça Federal mais próxima da residência do Requerente ou da realização dos testes?


    Ps- O atestado médico foi indeferido, sob o argumento que não estava de acordo com o Edital, o que não procede. Foi tolhida de plano a oportunidade de realizar os testes físicos.

    Agradeço mais uma vez, em especial ao Dr Paulo Barreto.
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Lavínia, boa tarde,

    O que é vedado na lei do MS em face de empresa pública, soc. econ. mista e concessionárias é referente aos atos de gestão comercial/atos da administração, sendo que os atos administrativos de excluir candidato em concurso público é possível a impetração, conquanto seja matéria de direito (infringência ao princípio da isonomia, p.ex.) ou não haja fundamentação do ato, objeto do MS.

    Outras alegações que não a falta de fundamentação do ato administrativo ou não seja matéria de direito que possa o Judiciário se imiscuir, não cabe MS.

    De qualquer forma, se entender pertinente, reúna as provas que tiver e impetre a ordem na Vara Federal do domicílio da autoridade coatora, segundo construção doutrinária e jurisprudencial (já que a lei do MS não menciona a competência territorial p/ distribuição).
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa tarde R.Cesar,

    Obrigada pelas orientações. Entrarei com o MS.
  6. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezados, bom dia!

    Meu prazo está vencendo e continuo com a dúvida : MS OU AÇÃO ORDINÁRIA?! No caso em tela, o atestado médico do Requerente foi indeferido pela Comissão no dia da aplicação dos testes físicos. Posteriormente, o Setor responsável, indeferiu o Recurso administrativo, sob o argumento que o atestado não estava em conformidade com o Edital. Insurgimos novamente, mas precisamos de segurança na via eleita. Foi cometida uma injustiça crassa, foi ferido o princípio da isonomia, mas como abaixo, me parece que podemos correr risco na escolha do MS. No caso da ação ordinária, correríamos algum risco da não aceitação da sua impetração no caso em tela?!

    Por gentileza, se manifestem. 

    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96833-PE 



    (2006.83.00.013461-4)
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE 
    EMPRESA PÚBLICA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE 
    DIREITO PRIVADO, QUANDO A MATÉRIA ATINENTE DIZ 
    RESPEITO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO, NO CASO ECT, 
    QUE ESTÁ DESEMPENHANDO SIMPLES ATO DE GESTÃO, SEM 
    NENHUMA DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. 
    APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME 
    DO MÉRITO.” 
    (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AMS - 63559/RN, Terceira Turma, 
    Decisão: 25/04/2002, DJ - Data::05/09/2002 - Página::464, 
    Desembargador Federal Manoel Erhardt ).