Na Execução Alimentos 732 Cpc Aplica-Se 475 J?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por cleide_ldo, 10 de Maio de 2011.

  1. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

    Mensagens:
    186
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Olá Pessoal!

    Por incrível que pareça , me ocorreu uma dúvida sobre a defesa no processo de execução com fundamente no 732CPC, deverá seguir o procedimento de execução contra devedor solvente pagando ou oferecendo bens a penhor no prazo de 24 horas?
    Conto com a colaboração dos colegas.
  2. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

    Mensagens:
    468
    Estado:
    Rio de Janeiro
    O Art. 732 do CPC diz que "A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título."

    Sendo assim, o procedimento é o de execução contra devedor solvente.

    Não se aplica o Art. 475-J.

    Abraço,
  3. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

    Mensagens:
    130
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Discordo do Dr. "Moderador",

    O art. 475 trata do cumprimento de sentença(s) e não estabelece qualquer distinção. Tão pouco o faz a própria lei de alimentos (nem poderia, pois é bem anterior!!!). De igual forma, o art 475-j também não faz restrições quanto ao "tipo" de condenação. Logo, plenamente aplicável ao caso em tela. Ademais, o art. 475-j tem sido utilizado em sentenças de alimentos como forma de desetimular o inadimplemento do alimentante. Por fim, eu sempre faço requerimento pedindo a plicação do dispositivo e não deixei de obter êxito em nenhum deles. Pode requerer (depende de requerimento) que eu garanto!!!

    Grande abraço e felicidades com os 10 % a mais!!!!
  4. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

    Mensagens:
    186
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Grande Gusconrado!

    Já que me deu esta dica..O que acha que seria adequado para a defesa do executado: Impugnação ou Embargos?
    E quanto a possibilidade de penhora de bens? Que prazo tenho para apresentar a defesa, antes da penhora? 3 dias, 15 dias ou 10?

    Estou com um caso em que o mandado de citação carrega o prazo para pagamento em 24 horas???
    Acredito ser um equívoco.
    O que acha?
  5. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

    Mensagens:
    130
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    O prazo de 24hrs está correto, normalmente para pagar, demonstrar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo...
    Embargos em execução de alimentos eu nunca vi Dra. Não sei qual matéria você pretende alegar em defesa e nem quando e como os alimentos foram constituídos...seria preciso mais detalhes para tentar te ajudar. Se fixados em conciliação, fica difícil alegar impossbilidade, não é mesmo?
    Se vinha pagando e deixou de pagar por algum evento em especial, simplesmente justifique e junte prova, assim pode, eventualmente, escapar da multa...a depender do magistrado e do bom senso da representante dos alimentados...se acabou de ser condenado, justifique alegando que o valor é muito alto, juntando prova, além de depósito de quantia que entenda devida...posteriormente ajuíze ação revisional...

    algo mais ou menos por aí, a depender da situação concreta...

    mas, só reiterando a resposta anterior, os próprios juízes têm utilizado o 475-j na sentença!!!! não sei se tinha ficado muito claro...
  6. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

    Mensagens:
    468
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Prezados, lembro que o meu posicionamento é o mesmo de Luiz Rodrigues Wambier e Humberto Theodoro Júnior.

    É bom ver se o juízo adota a linha doutrinária (a meu ver) teratológica apresentada pelo colega. E torcer. Mesmo porque, em Direito, não há como se garantir nada sem ser no mínimo leviano. E ainda bem que é assim.

    E, meu caro Gusconrado, não precisa me chamar pelo cargo do fórum. Só "Rafael" já está bom. Meu pai teve um trabalhão pra escolher esse nome. ;)

    Abraço,
  7. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

    Mensagens:
    130
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Caro Dr. Rafael, peço-lhe as mais sinceras desculpas por ter me referido a Vossa Senhoria pelo seu nick name deste Forum... Entretanto, insisto veemente na posição que defendi acima e, para tanto, conto com apoio de Desembargadores, a exemplo da Dra. Berenice, Vice Presidente do IBDFAM, bem como Ministros, e mais "uns" por aí, que devem saber um pouco mais que você... Segue um texto para a sua atualização sobre o tema, posto que me parece um tanto "TERATOLOGICA", ULTRAPASSADA, ARROGANTE, ou seja lá como queira chamar... aí vai o texto...boa leitura!!!

    "A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor. A identificação do meio executório depende do número de parcelas não pagas. O não pagamento de três prestações anteriores à execução pode levar o devedor à prisão (Súmula 309 do STJ). Débitos mais antigos somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória.

    A partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Para o cumprimento da sentença condenatória por quantia certa basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento.

    Pela dicção da lei parece não haver dúvida de que a mora constitui-se independentemente da intimação do devedor. Ante sua inércia pelo período de quinze dias, a contar da sentença, o montante do débito já resta acrescido do valor da multa (CPC, art. 475-J). Frente a omissão do executado, o credor só precisaria requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.

    Porém, não há como pretender que o réu, voluntariamente e no prazo de quinze dias contados da intimação da sentença, compareça espontaneamente em juízo e deposite o valor que entender devido para não ficar sujeito à multa. É indispensável a intimação do réu, a ser feita pelo correio (CPC, 238) e não por meio de oficial de justiça. Só então começará a fluir o prazo para o cumprimento da sentença. Igualmente não há como reconhecer a exigibilidade da multa sem prévia intimação do devedor. Tal é ir um pouco além da própria finalidade de sua cominação, que visa a estimular o adimplemento, livrando o credor de prosseguir com a cobrança judicial.

    Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao cumprimento da sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheiro, somente mediante solicitação do credor é que o juiz irá determinar a intimação do devedor para proceder ao pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa. A providência não deve ser tomada de ofício, até porque, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos (CPC, art. 475-J, § 5º). A intimação deve ser ao devedor e não ao seu procurador. O advogado é intimado para a prática dos atos que exigem capacidade postulatória. A parte deve ser intimada pessoalmente para os atos que dizem com o cumprimento da obrigação objeto do litígio. Como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, esta é que deve ser intimada.


    A execução dos alimentos
    Não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia”. Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de Conhecimento” (CPC, arts. 475-A a 475-R).

    Tal omissão não significa que, em se tratando de débito alimentar, não tem aplicação a nova lei. A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico, só cabendo buscar o seu cumprimento. A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475-J). O inadimplemento não pode desafiar execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que essa forma de cobrança não mais existe. Os embargos à execução fundados em sentença agora só podem ser oposto na execução contra a Fazenda Pública. Assim, não dá para emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial para a cobrança de débito alimentar, sob pena de excluir do devedor qualquer meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução.

    Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil introduzido no sistema jurídico. O crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J). Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”. A falta de modificação do texto legal não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. A omissão, mero cochilo ou puro esquecimento não pode levar a nefastos resultados.


    O rito da coação pessoal
    A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII). O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, que estão em plena vigência. As alterações introduzidas no CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal.

    Quando se trata de alimentos estabelecidos em sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. Sujeita a sentença a recurso que não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 520, II), o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O). Em ambas as hipóteses possui o credor a faculdade de optar: pedir a intimação do devedor para pagar em quinze dias para evitar a incidência da multa (CPC, art. 457-J) ou sua citação para pagar em três dias sob pena de prisão (CPC, art. 733). Caso o devedor proceda ao pagamento nos respectivos prazos, não há incidência da multa.

    A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento da sentença: intimação do devedor para que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J). Rejeitada a impugnação (CPC, art. 475-L), igualmente, incide a multa. Penhorado dinheiro é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 732, parágrafo único). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução, a não ser que o valor da dívida seja superior a sessenta salários mínimos e não tenha demonstrado o credor situação de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, II).

    Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão, sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito.

    A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença. A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto.

    Quanto aos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias. No entanto, a cobrança não poderá ser processada nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. O pedido será levado a efeito em outro procedimento, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O).

    Da mesma forma é cabível a execução da sentença sujeita a recurso (CPC, art. 475-I, § 1º). Como a apelação que condena à prestação de alimentos dispõe do só efeito devolutivo (CPC, art. 520, II e LA, art. 14), pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos tornarem-se definitivos. A cobrança deve ser feita tal qual a execução provisória (CPC, art. 475-O).

    Nada obsta que, em se tratando de alimentos provisórios ou provisionais, busque o credor a cobrança por meio de procedimentos distintos, um para a cobrança das parcelas vencidas há mais de três meses e outro para a dívida mais recente. Intimado o devedor e não feito o pagamento em 15 dias, passa a incidir a multa de 10%. Ao credor cabe requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, já indicando bens para garantir a segurança do juízo (CPC, art. 475-J). No entanto, se preferir o credor o rito da coação pessoal, mister que o réu seja citado para pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 733).

    Sobre alimentos provisórios ou provisionais, incide a multa de 10%. Ainda que a lei faça referência à “condenação” (CPC, 475-J), não se pode retirar o caráter condenatório dos alimentos fixados em sede liminar. Basta lembrar que se trata de obrigação pré-constituída e que os alimentos são irrepetíveis. O pagamento precisa ser feito mesmo que os alimentos não sejam definitivos. Ainda que o valor do encargo venha a ser diminuído ou afastado, tal não livra o devedor da obrigação de proceder ao pagamento das parcelas que se venceram neste ínterim. Não admitir a incidência da multa pelo fato de os alimentos não serem definitivos só estimularia o inadimplemento e a eternização da demanda.

    Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar.

    O resultado seria dos mais perversos.

    Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM, www.mariaberenice.com.br


    Isto posto, me parece não haver mais qualquer dúvida quanto à aplicação do art. 475-J do CPC em execução de alimentos.
    É doutor Rafael, me parece que precisas ser um tanto mais "MODERADO" ao emitir opiniões tão 'firmes" quanto as suas. Um pouco de humildade não faz mal à ninguém. É, inclusive, recomendável. Mas, muito acertada sua "opinio" em ao menos uma de suas declarações: "no direito é sempre bom se arriscar, e torcer"!!!! não sei se é essa a frase exata mas, com certeza, algo tão descabido tanto. Discordo veemente. O direito não é para aventureiros!
  8. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

    Mensagens:
    130
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    veremos o que o "cargo de moderador" pode fazer com as pessoas.....
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    gusconrado:

    O Direito existe para ser usado como mecanismo lógico, racional, laico e imparcial de regulação das relações humanas. Essas suas provocações ao Dr. Rafael caracterizam mero Argumentum ad Hominem, que é uma falácia, um erro de raciocínio, uma ruptura com a lógica, identificada quando alguém responde a algum argumento com uma crítica contra quem fez o argumento, e não contra o argumento em si.

    Vamos manter o debate nas ideias, e não nas pessoas.

    gusconrado, caso volte a incidir nessa conduta, será banido do site.
  10. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

    Mensagens:
    186
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Prezados Colaboradores,

    O Colega Gusconrado, tem sido muito prestimoso em repassar seus conhecimentos.
    Óbviamente deve ter-se ofendido com o comentário do Moderador Dr. Rafael, que não foi feliz em sua colocação.
    Mas, não vejo motivo para tamanha reprimenda por parte do Administrador Zimmermann.
    Ponderação é sempre bem vinda.
    gusconrado curtiu isso.
  11. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

    Mensagens:
    130
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    pois é né....

    sempre participei deste e de outros foruns com total respeito e urbanidade, mesmo quando discordaram de minha opinião, o é normal. Principalmente no mundo do direito. Mas, sinceramente, não há como se considerar "teratológico", se não como, no mínimo, provocador. O que dizer de leviano???

    Isonomia? direito de resposta?? imparcialidade??? isso existe aqui neste ambiente???? deixo no ar a questão para possíveis reflexões... o mais "bacana" de tudo forem ter tolhido a minha reputação... pior do que possível banimento é o desestímulo.

    O poder deixa de ser legítimo no exato instante que se torna arbitrário!!!
  12. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

    Mensagens:
    130
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    digo: o mais bacana "foi".....rs
  13. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

    Mensagens:
    544
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Colega, permita-me discordar de você. Pelo que li, percebi que você se sensibilizou em demasia ante a contrariedade manifestada pelo Rafael. Por certo que ele não foi simpático contigo. E nem está obrigado a tanto. Mas em nenhum momento lhe atacou pessoalmente. Ele apenas considerou sua tese teratológica (no que discordo dele, porque é sustentável). Acho que você se sentiu ferido em seus brios por causa disso e deu uma resposta um tanto desproporcional (na minha opinião), razão porque chegamos até aqui.

    Ser contrariado é algo muito comum no nosso meio, como deve saber. Precisamos aprender a lidar melhor com isso, principalmente quando essa contradita é feita em termos que reputamos não muito bacanas. E você deu um chilique por nada.


  14. rosanaloris

    rosanaloris Em análise

    Mensagens:
    25
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Mato Grosso
    Bom dia amigos.

    Espero nao haver problema ao ressuscitar o tópico, é meu primeiro post, e peço desculpas se infringir alguma regra.

    Preciso de ajuda de alguma alma caridosa, pois percebi que a discussão perdeu-se em vaidades e preciso de algo objetivo para me socorrer!

    Tenho algumas dúvidas acerca da execução de débitos alimentares pretéritos, pois pesquisei com uma ex-professora minha do estágio, e a informação que tive, é de que na Execução de Alimentos, eu deveria fazer duas petições: uma referente aos três últimos meses pelo artigo 733 CPC,(que já fiz e protocolei) e outra, pelo artigo 732 CPC, onde recai minha dúvida.
    Pesquisando na net, descobri que o procedimento adequado seria de Execução por quantia certa contra devedor solvente, pedindo a penhora. E o dinheiro, ele nao pode depositar???
    A peça está pronta, porém, estou confusa, nao milito na área de família, e nao sei se devo propor esta execução do artigo 732 na vara cível comum ou de família?
    Também nao sei se é necessária a intimação do MP, já que pelo artigo 732 perde-se o caráter de alimentos e passa a ser uma dívida considerada comum.
    Posso pedir que o executado pague meus honorários???

    Agora, a cereja do bolo: essa ação foi um acordo de divórcio homologado em outro Estado, o alimentando mora no meu Estado, e por isso, nao posso fazer a execução nos mesmos autos
    de origem, certo? Isso me leva a pensar que uma penhora nao seria o adequado, pois estamos a mais de quilômetros do devedor, e nao nos interessam bens, mas sim o dinheiro para o menor.

    Alguém pode me responder, ajudar, clarear? rsrs

    Desde já, agradeço imensamente!

    ;)
Tópicos Similares: Execução Alimentos
Forum Título Dia
Direito de Família EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 08 de Março de 2023
Direito de Família MANIFESTAÇÃO DO MP EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MAIOR DE IDADE 23 de Setembro de 2018
Direito de Família Execução de Alimentos 18 de Junho de 2018
Direito de Família Ajuda em uma confusão de ritos em processos de execução de alimentos 23 de Março de 2018
Direito de Família Execução de alimentos/prisão 08 de Março de 2018