NAO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INT. DE TESTEMUNHAS E MAIS...

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por LLF, 06 de Agosto de 2015.

  1. LLF

    LLF Membro Pleno

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    Ajuizei uma ação de reparação por danos morais, na impugnação a contestação requeri a intimação feita por oficial de justiça, não apreciaram meu pedido e me mantive inerte.

    Porém minha ação foi julgada improcedente, um dos argumentos foi o de que não trouxe testemunhas que provaram meu dano. Posso utillizar no caso das testemunhas o argumento de que o pedido de requerimento não foi apreciado no rec, inominado?
  2. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde

    Você está falando de recurso inominado, então imagino que seja no JEC. Se for mesmo, pela lei 9099 as testemunhas tem que ser levadas pela própria parte, ou então o pedido ser feito ao cartório antes da audiência.

    Então se o pedido foi feito já na audiência, pelo que parece infelizmente não foi feito no momento correto.

    Espero ajudar,


    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública
  3. LLF

    LLF Membro Pleno

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    Não, eu requeri antes da audiência de instrução... Na peça de impugnação a contestação, porém não falaram nada, não expediram as intimações.. Posso dizer que isso me prejudicou? Ou foi desidia minha, de não reiterar o pedido? Na verdade eu pensei que o Juiz leigo não tinha achado necessário.. E aí não reiterei o pedido...
  4. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Doutora, me desculpe, mas impugnação a contestação no JEC? Pelo visto o procedimento no Paraná realmente é diferente, porque aqui não tem isso não. Aqui a contestação é apresentada na audiência e o Autor se for impugnar faz isso na hora mesmo, de forma oral.

    Bom, mas sobre o seu caso, se você fez tudo certo, então pode sim alegar em recurso inominado sem problema.

    Alegue cerceamento de defesa - art. 5º LV da Constituição.

    Peça anulação da sentença, e nova audiência com a convocação das testemunhas que você indicou.

    Outra coisa, Juiz leigo não pode indeferir provas, apenas o Juiz togado. Juiz leigo faz projeto de sentença e preside a audiência, nada mais.

    Se alguém indeferir alguma prova, tem que ser sempre o togado, se algum Leigo indeferir prova e isso te prejudicar na ação você pode entrar com recurso inominado e pedir anulação da decisão dele que indeferiu a prova.

    Espero ajudar!
    Última edição: 07 de Agosto de 2015
  5. LLF

    LLF Membro Pleno

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    Oi! É sim, depois da audiência de conciliação abriram prazo pra eu impugnar a contestação, que foi protocolada no dia da aud!
    Obrigada pela resposta, na verdade simplesmente ignoram meu pedido, não disseram nada eu pensei que o Juiz achou desnecessário...
    Então eu posso pedir a anulação? Obrigada!!!
  6. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Pode sim pedir a anulação. Sucesso!
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