Não querem assinar...

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Lavínia, 10 de Agosto de 2015.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezados, bom dia!

    Em uma empresa, alguns funcionários estão recebendo o pagamento e depois quando solicitados a assinar os contracheques estão se negando. O que fazer nesse caso? Cabe advertência? Podem ser bloqueados os pagamentos posteriores, até a assinatura dos contracheques pendentes?

    Grata.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Já considerou possibilidade de sustar o pagamento do cheque até que o interessado assine o recibo/contracheque?
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    "As empresas devem efetuar o pagamento dos salários aos empregados contra recibo, assinado pelos mesmos. No caso de analfabeto mediante sua impressão digital ou não sendo essa possível, a seu rogo.
    Quando o pagamento for efetuado por meio de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho o comprovante dessa operação terá força de recibo.
    A empresa estará dispensada de obter a assinatura do empregado, uma vez que o comprovante de depósito valerá como recibo, mas deve continuar entregando ao empregado o demonstrativo de pagamento, individualmente, com os valores que estão sendo pagos/depositados e os respectivos descontos que incidiram sobre a sua remuneração.
    Se o empregado não vem cumprindo com suas obrigações oriundas de referido contrato, ou seja, deixa de assinar os holerites, é possível, preventivamente, uma vez que a lei não abarca tal situação, que a empresa aplique uma advertência verbal, 03 advertências por escrito e duas suspensões, até chegar a justa causa, deixando claro que se deve observar o critério de reincidência, ou seja, mesmo motivo e imediatismo na aplicação de todas as penalidades acima.
    Não obstante, a justa causa trata-se de medida que deverá ser comprovada pelo empregador, sua justificativa e validade, quando de processo judicial, desta forma pede-se cautela para sua aplicação."

    (Fundamento: art. 464 da CLT).
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezados, bom dia!

    Agradeço as orientações.

    Att.
    Kézia
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Complementando.
    O cerne da questão trazida é o descumprimento voluntário de uma ato (assinar) oriundo de uma obrigação (dar quitação).
    Óbvio, que negando o "menos" assinar os recibos de trabalho, negarão também o "mais", que seria a assinatura de termo de advertência.
    Assim, para garantir o direito do empregador, ele poderá promover a advertência através de terceiros. Na prática, basta chamar dois empregados ou mesmo terceiros não correlacionados com as partes para presenciarem a negativa do empregado em assinar os recibos e a doravante advertência, requerendo assim que estes (exige-se pluralidade de pessoas, nunca usar apenas uma) assinem a advertência como testemunhas do ocorrido.
    Desta forma estará formalizada a advertência ao obreiro.
    Outros caminhos, seriam buscar o auxílio de órgãos do Estado como MTE, contudo não acredito que resolverão o caso.
    Por fim, resta a esfera judicial, ainda que para promover consignação em pagamento.
    Atte.
    Lavínia curtiu isso.
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