Nomeação de bens à penhora

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Rafael Bueno da Silva, 04 de Outubro de 2017.

  1. Rafael Bueno da Silva

    Rafael Bueno da Silva Membro Pleno

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    Bom dia senhores.

    Estou fazendo minha primeira peça e advogo sozinho, vou recorrer à ajuda de vocês. Estou fazendo um pedido de parcelamento com base no 916, CPC.
    Na petição inicial, o exequente requereu que o executado nomeasse bens à penhora. Ao optar pelo parcelamento, essa nomeação ainda é necessária, ou seria apenas em caso de embargos?
    Caso ainda seja necessária, preciso anexar nota fiscal dos bens, ou basta a descrição?

    Grato.
    Última edição: 04 de Outubro de 2017
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Ao optar pelo parcelamento a nomeação de bens à penhora não se faz mais necessária.

    Segue uma forma de se pedir o parcelamento:

    Desta forma, o Executado vem informar que reconhece a existência do crédito da Exequente, juntando aos autos comprovante do depósito de 30% do valor Executado, acrescido de honorários advocatícios de 10% estipulados, atingindo o montante de R$ 3.585,97 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme memorial anexo.

    Assim, mediante a comprovação do depósito de 30% do valor buscado pelo Exequente, no valor de R$ 1.075,80 (mil e setenta e cinco reais e oitenta centavos, conforme comprovante anexo, vem postular o parcelamento do débito remanescente, de R$ 2.510,17 (dois mil, quinhentos e dez reais e dezessete centavos), em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, da seguinte forma:

    (Cálculo do débito, com a entrada de 30% e projeção das parcelas subsequentes com 1% ao mês)

    LUIZ GUILHERME MARINONI ensina acerca da aplicação do art. 745-A do CPC (atual 916) no cumprimento de sentença:

    (...) em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, naquilo que não for incompatível, das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (art. 475-R, CPC). Como se trata de uma técnica de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação – (portanto, em consonância com o princípio da efetividade), e não havendo qualquer inadequação com o procedimento executivo para a execução da sentença, seria possível que o executado, no prazo para impugnar a execução, exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC.
    (Marinoni apud CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Execução, v.5, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 387-388).

    Ratificando o entendimento de Marinoni, o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ANDRADE MARQUES, no julgamento do Agravo de instrumento n. 990.10.202824-0, relatou o seguinte:

    (...) As alterações do ordenamento processual civil foram realizadas na tentativa de tornar mais célere e efetiva a tutela jurisdicional, como, no caso, o instituto do cumprimento de sentença para, em prazo menor, entregar ao exequente, o direito perseguido.
    Nessa cadência, houve a distinção entre os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, cada um respeitando suas condições e particularidades.
    Assim, os títulos executivos judiciais foram disciplinados em apartado na legislação processual e sua forma de execução é diferenciada.
    Porém, para evitar lacunas em seu cumprimento, foi redigido o artigo 475-R que determina a aplicação, de forma subsidiária, das normas relativas aos títulos extrajudiciais, no que couber e sem prejuízo às partes.

    Corroborando este entendimento, NERY e NERY JR dizem que as alterações oriundas da Lei 11.232/05 trouxeram uma simplificação procedimental da execução da sentença, não alterando, assim, a essência da pretensão executória:

    Essa é a razão pela qual, havendo lacunas no tocante ao regramento do cumprimento de sentença, a ele se aplicam as regras previstas no Livro II para a execução dos títulos extrajudiciais, que são as mesmas previstas para a antiga, e não mais existente, execução fundada em título judicial.
    (NERY, Rosa Maria de Andrade. NERY JR, Nelson. Código Civil Comentado. 6ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 762)

    Essa situação é vantajosa para o credor, tendo em vista que no caso de oferecimento de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o tempo de seu trâmite e julgamento muito provavelmente superaria os seis meses de espera previstos para o caso de parcelamento do débito. Além disso, não há garantia de que o Exequente lograria êxito na decisão que julgaria tal Impugnação.

    Nessa toada, CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD entendem que:

    O parcelamento da obrigação é outra forma de estímulo ao adimplemento por parte do legislador reformista, com a particularidade de que o executado reconhecerá o crédito descrito na inicial e manifestará seu direito potestativo de parcelar no prazo de oposição de embargos, comprovando o depósito prévio no patamar referido no aludido dispositivo. O reconhecimento do crédito implica a renúncia à oposição de embargos (caso contrário haveria um venire contra factum proprium processual!!) (sic) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 192).

    Diante do exposto, REQUER seja deferido o parcelamento do débito restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, conforme demonstrativo apresentado, suspendendo-se os demais atos executivos.

    Nestes termos, pede deferimento.





    MEMORIAL DE CÁLCULO CIRCUNSTANCIADO


    EXEQUENTE:

    EXECUTADO:



    (Cálculo total do débito)





    Depósito de 30%: R$ 1.075,80, conforme comprovante anexo.

    Restante: R$ 2.510,17, dividido em 6 parcelas.

    Valor base de cada parcela: R$ 418,36.




    Valores atualizados e datas de pagamentos das parcelas subsequentes:

    (memorial descritivo)
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  3. Rafael Bueno da Silva

    Rafael Bueno da Silva Membro Pleno

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    Ótimo Fernando, muito prestativo e esclarecedor.

    Agradeço pela atenção e ajuda.
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