Nomeação De Curador Especial

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por valdirene nery, 15 de Maio de 2013.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Boa Noite!

    Caros colegas,

    fui nomeada como curadora especial em um processo de execução de alimentos para defender os interesses do Requerido.
    Ocorre que este processo esta em curso desde 2012, e o Requerido não sendo encontrado em nenhuma oportunidade foi citado por edital, sendo que agora fui nomeada para apresentar defesa no prazo de três dias.
    Bom em primeiro lugar tendo em vista que a publicação se deu hoje, meu prazo termina no sábado  e neste caso eu teria que protocolar na sexta feira correto?
    Se sim este prazo ficou muito curto e pergunto: cabe pedir dilação d prazo?

    Por outro lado gostaria de dicas sobre a defesa propriamente dita, pois o que posso alegar em favor de uma pessoa com a qual não tive contato? esta situação e completamente nova e estou um pouco perdida. podem me ajudar?
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite doutora.
    Acredito que o prazo se encerre na segunda-feira, visto que a publicação se deu hoje e começa a contar de amanhã, logo, o terceiro dia será sábado e como em regra, não há expediente forense, será prorrogado para o próximo dia útil, ou seja, segunda.
    Com relação a defesa em si, acredito que seja a justificação caso a execução esteja se dando pelo artigo 733 CPC, sugiro arguir basicamente a impossibilidade do executado de arcar com a obrigação, alegando dificuldades financerias etc.
    Segue um link com modelo que poderá ajudá-la.
    http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Modelo-Execu%C3%A7%C3%A3o-De-Alimentos/552152.html

    Nos mantenha informados.
    Att.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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  4. GONCALO

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    Boa noite Dra.
    Ia responder, mas o Dr. Silva Silva já o fez, com maestria.
    Comungo de idêntico entendimento, lembrando que o Curador Especial (CPC 9º) pode contestar por negativa geral.
  5. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    Primeiramente, entendo que não será cabível a dilação do prazo, visto que o concedido é justamente o fixado para a parte pagar, comprovar que efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Quanto a defesa, em acréscimo às respostas anteriores, registro que, se estivesse em seu lugar, evitaria mencionar fatos de que você não tenha conhecimento.

    Se não houver defesa para ser alegada, basta analisar o que estiver ao seu alcance, como a validade da citação, regularidade da execução, cálculo, título, etc.
  6. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezada, bom dia,

    O curador especial não goza da prerrogativa de prazo em dobro e, por isso, ao requerer a dilação do prazo e não apresentar a defesa do réu no prazo predeterminado, acarretará prejuízos. Portanto, o prazo deve ser obedecido, sendo certo que, por findar em dia que não é útil, se estende até o 1º dia útil que é a segunda-feira, 20/5 (parágrafo único, art. 240 CPC).

    Quanto ao conteúdo da defesa, por não se tratar de contestação em si, não se sustenta a negativa geral, mas, como disse acima o Wfaug, explora-se a existência de alguma nulidade em preliminar, por exemplo: validade da citação por edital (se realmente foram esgotados todos os meios p/ localizar e citar o réu antes de proceder à citação por edital); erro nos cálculos apresentados...

    Boa sorte.
  7. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Bom dia Dra. uma das dificuldades quando da nomeação como curador especial, é a falta de elementos concretos para impugnar a contestação, sendo assim, como os colegas disseram,  apresente a defesa na forma de contestação por negativa geral.

    Sendo assim, segue anexo um modelinho.

    Arquivos Anexados:

  8. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezados, desculpem a insistência, mas numa execução de alimentos, o réu não é citado para contestar, mas para impugnar.

    Por isso, a defesa por negativa geral (própria da contestação) não é cabível, devendo o curador especial explorar alguma nulidade na citação por edital, p. ex., e não esquecer de pedir a gratuidade nos Embargos p/ evitar a sucumbência.
  9. luanaribeiro

    luanaribeiro Membro Pleno

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    E quando não tem nenhuma irregularidade, o que o curador especial pode fazer? 
  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Acho que nada, a não ser a negativa padrão...
    O Curador Judicial parece ser tão somente um dos atores do teatro processual, para atender o requisito constitucional de ampla defesa...
  11. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Boa Tarde!

    Caros colegas, o pior de todo este "teatro" como mencionado pelo nosso colega é o juiz marcar uma audiência de conciliação, eu informar que não tenho e nunca tive contato com o Requerido e que neste caso não ha nada que eu possa fazer na audiencia. o Juiz responde que manterá a data agendada, porque se ele aparecer haverá conciliação....
     E eu sou o bozo né? kkkk desculpem o desabafo
  12. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, se o executado - milagrosamente  - leu o edital publicado no DJE e comparecer á audiência, me parece que fica sem efeito a nomeação da Curadora...
    Estetisticamente, qual a chance de isso ocorrer?
  13. Vinícius Fernandes

    Vinícius Fernandes Membro Pleno

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    Olá Doutores, boa noite.

    Fui nomeado como curador especial do Réu em uma ação de cobrança. Elaborei uma contestação por negativa geral, sendo que ao final a demanda foi julgada procedente, condenando o Réu ao pagamento das verbas pleiteadas pelo Autor.

    Agora o processo encontra-se em fase de execução, e fui intimado para que o Ré efetue o pagamento. Ocorre que os cálculos me parecem corretos e não tenho quaisquer fundamentos para opor embargos do devedor.

    O que devo fazer? Não sei como proceder?

    Sento e espero o fim do processo?

    Ademais, foi expedida certidão de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Alguém sabe informar se para a fase executória será expedida nova certidão?

    Grato!
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