O Creditamento Do Icms Na Prestação De Serviços De Transporte

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 24 de Abril de 2012.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    São Paulo
    O ICMS tem em sua principal característica, ao menos no campo teórico, ser imposto que visa evitar a sua tributação sobre a mesma cadeia produtiva, a chamada tributação em cascata. Essa técnica, elevada como princípio da não-cumulatividade, veio ser inserida pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, § 2º.

    Referida técnica, regulamentada pela Lei Complementar 87/96, consiste no aproveitamento do imposto incidente na etapa anterior, para a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, ou ainda pra o ativo permanente.

    Para empresas prestadoras de serviços de transporte, também contribuintes do ICMS, temos visto no dia a dia da fiscalização tributária, por muitas vezes amparada por previsões na legislação estadual, a glosa de créditos com aquisição dos insumos sob a justificativa por não fazerem parte da atividade do estabelecimento.

    Esse entendimento ocorreu justamente até a edição da LC 87/96, na vigência do Decreto-lei 406/68 e Convênio 66/88, posição essa que era adotada também pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao entender que os produtos que não integravam ou não eram inteiramente consumidos, não geravam o direito ao creditamento do ICMS.

    Todavia, para as empresas de transporte, de atividade peculiar ao demais contribuintes do ICMS, mercadorias como pneu, óleo diesel, lubrificantes, peças de veículos, etc., devem ser considerados como insumos, sendo essenciais para a atividade empresarial.

    Isso porque com advento da LC 87/96, o artigo 20, § 1º, ampliou possibilidade de creditamento, fazendo referência apenas à veiculação dos insumos na atividade do estabelecimento, não limitando a integração ao produto final, como permita a legislação até então vigente.
    Nesse sentido, a evolução da jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – ICMS – CREDITAMENTO – TRANSPORTE DE CARGAS – VEÍCULOS, PNEUS, LUBRIFICANTES ETC. – POSSIBILIDADE – PRODUÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
    (...) 3. A partir da vigência da LC 87/96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não-cumulatividade.
    4. Hipótese em que o contribuinte dedica-se à prestação de serviços de transportes de cargas e pretende creditar-se do imposto recolhido na aquisição de veículos, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes etc., que foram considerados pelo acórdão recorrido como material de consumo e bens do ativo fixo.
    (...) (REsp, 1.090.156/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.08.2010)


    Portanto, a partir do advento da LC 87/96, qualquer restrição ao creditamento do ICMS para prestadores de serviço de transporte quanto aos insumos desta atividade empresarial, como a aquisição de óleo diesel, peças, pneus, e outros, é ilegal e fere ao princípio constitucional da não-cumulatividade, devendo o contribuinte socorrer-se ao judiciário para resguardar seus direitos.

    Bento Jr Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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