O Crédito Trabalhista Diante Da Falência E Da Existência De Grupo Econômico De Empresas

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 28 de Março de 2012.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    São Paulo
    A Justiça do Trabalho tem por escopo, além do reconhecimento do direito do empregado, a efetivação desse direito, ou seja, não basta que em uma ação trabalhista o empregado obtenha reconhecimento de horas extras efetuadas e que não foram quitadas, também deve receber por estas horas extras reconhecidas judicialmente.

    Assim, terminado o processo de cognição, reconhecido e delimitados direitos e obrigações para as partes e não havendo recurso, após, o crédito deverá ser quantificado, pois normalmente as decisões judiciais não são líquidas.

    Feita a liquidação, caberá a empresa efetuar espontaneamente o pagamento do valor apurado, sendo que não o fazendo, ocorrerá o procedimento forçado no Judiciário para o recebimento, ou seja, a execução do crédito.

    Contudo, por muitas vezes a empresa não efetua o pagamento, pois é uma empresa que teve a falência decretada. Informada a falência, o credor trabalhista deve habilitar seu crédito na massa falida, pois a lei determina que a competência da Justiça do Trabalho esteja vinculada até a liquidação da sentença, ou seja, até a apuração do valor que a empresa (falida) deverá pagar.

    Em sendo efetuada a habilitação, dependendo da quantidade de credores e de bens para serem liquidados, poderá ocorrer do credor não receber o seu crédito, diante do quadro descrito acima, ou seja, há muitos credores e os bens não são suficientes para saldar os débitos.

    Contudo, há casos em que a empresa falida forma grupo econômico com outras empresas que não tiveram a falência decretada e estão em pleno funcionamento.

    Assim, conforme artigo 2º, §2º, da CLT tais empresas possuem responsabilidade solidária no processo, ou seja, o credor pode cobrar das empresas participantes do grupo econômico, incluindo-as na execução, não havendo necessidade de habilitar o crédito no Juízo Falimentar.

    Logo, deverá ser demonstrado que existe a formação de grupo econômico. Na Justiça do Trabalho o grupo econômico não é visto como na Justiça Comum, ou seja, não é necessário analisar as modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico, Empresarial, basta que seja demonstrada a existência de elementos de integração interempresarial descritos no artigo da CLT.

    Para o ministro do TST, Maurício Godinho Delgado o grupo econômico pode ser definido como: “...a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.” (Curso de Direito do Trabalho, 9ª. Edição, Editora LTr, São Paulo, 2010, p. 385).

    Diante desse conceito e considerando ainda o que dispõe o artigo 2º, § 2º da CLT, é patente a existência de divergência jurisprudencial e doutrinária, pois para alguns juristas deve haver a direção hierárquica entre as empresas componentes do grupo, ao passo que outra vertente converge que basta a simples coordenação entre as empresas.

    Convém salientar que atualmente entendimento unânime pressupõe que pode haver o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução, sendo imprescindível nesse momento que reste perfeitamente demonstrada tal existência, evitando investigação complexa, ou seja, deve o credor demonstrar perfeitamente a relação de coordenação interempresarial, seja pela existência de socoís em comum, sócios de mesma família, mesmo endereço e outros.

    Assim, uma vez demonstrada a existência de grupo econômico de empresas e dentre essas a empresa falida, pode o credor trabalhista requerer que as empresas participantes do grupo passem a fazer parte do processo de execução e proceder em face dessas, requerendo-lhes o pagamento do crédito. Tal entendimento justifica-se pela responsabilidade solidária existente, pelo caráter alimentar do crédito trabalhista, diante do princípio da celeridade processual e a efetividade do Judiciário Trabalhista.

    Bento Jr Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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