O Exame De Ordem, Pode Ser Visto Juridicamente Como Uma Relação Consumidor E Fornecedor?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 13 de Janeiro de 2014.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Boa Tarde Amigos,

    Fui procurado no dia de hoje por um rapaz bacharel em direito, muito revoltado com a OAB/FGV.

    Ele pagou a taxa de R$ 200,00 de inscrição para o exame XI, esta taxa lhe daria direito a fazer a primeira fase do exame e com a aprovação nesta fase, passaria a prestar a segunda fase (Prova Pratica na Área de Direito do trabalho).


    Ele foi muito bem aprovado na primeira fase, atingindo 47 acertos e passou a dedicar-se a estudar a sua área especifica (direito do trabalho), apresentou-se no dia e horário marcado para aplicação desta prova de segunda fase.

    Na sua peça profissional, dois dos sete itens não foram pontuados, mesmo estando em conformidade com o padrão de resposta exigido pela banca examinadora e com isso lhe foram retirados 1,2 pontos somente na peça profissional.

    Já nas parte das questões, a letra "B" da questão 4, ele fundamentou exatamente como consta em sua CLT, mas a OAB/FGV exigiu como resposta correta o paragrafo único do artigo 467 da clt, um dispositivo legal que esta revogado desde o ano de 2001 pela lei 10.272/2001 e com isso ele também deixou de receber 0,60 pontos referentes a esta resposta. 

    Ele apresentou recurso administrativo, demonstrando as falhas na correção de sua prova e pedindo a alteração de sua nota em 1,8 pontos que não lhe foram atribuidos (injustamente).


    Sem êxito, a nota não foi alterada e este candidato foi injustamente reprovado, não cabendo outra alternativa a não ser a via judicial.


    A pergunta é se esta relação, pode ser vista como uma relação de consumo? 


    Onde o consumidor (examinando) paga um valor determinado pelo fornecedor (OAB/FGV) para que tenha em contra partida um serviço prestado com qualidade e honestidade (aplicação e correção) de sua prova de maneira que não venha trazer prejuizo para o examinando(consumidor).


    Neste caso apresentado, qual seria o melhor caminho a ser seguido na opinião dos nobres colegas?

    Com relação a exigência de um dispositivo legal revogado há 9 anos e também com a não atribuição das notas referentes aos dois itens da peça profissional que no total tiraram do examinando 1,8 pontos e lhe reprovaram, caberia uma ação de obrigação de fazer, para determinar uma nova correção da prova do examinando, cumulada com indenização por danos morais e materiais em face da OAB e também da FGV.

    Esta ação deveria ser proposta na justiça federal ou estadual? eu entendo que na justiça federal.


    Oque meus nobres colegas pensam a respeito deste assunto?
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Até entendo que possas ter sucesso quanto ao reconhecimento da relação de consumo, entretanto não vislumbro a modificação na correção da banca.
    Conheço muitas ações sobre este tema e jamais vi alguma lograr êxito.
    Lamento, mas é esta a realidade.

    Cordialmente.
  3. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigo Jrpribeiro, primeiramente obrigado pela opinião.


    Também já vi inúmeros julgados improcedentes, pelo mesmo fundamento "O judiciário não tem o poder de interferir nas decisões das bancas examinadoras".

    Mas neste caso específico, entendo que é uma situação diferente.

    A OAB/FGV, esta cobrando como resposta correta, um dispositivo  legal que esta revogado desde 2001, inclusive na CLT que este examinando levou para a prova, este dispositivo cobrado pela banca, nem consta mais, justamente pela sua revogação.

    Eles estão exigindo em 2013, um dispositivo que não faz mais parte do nosso ordenamento jurídico desde 2001. Isso sem sombra de dúvida prejudicou milhares de examinandos em todo Brasil.


    Nesta ação, não irei pedir que o magistrado reconheça os erros e determine a aprovação imediata do examinando, como notei na grande maioria das ações que foram julgadas improcedentes, irei pedir que ele reconheça os erros e que determine uma nova correção desta prova pela mesma banca examinadora ou mesmo por outra. e junto a isso que arbitre uma indenização para danos morais e materias em favor do examinando prejudicado.

    Inclusive, pretendo solicitar a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, para acompanhar esta ação. 


    O Colega acredita que estes pedidos serão improcedentes? 
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. boa tarde.
    O senhor pode atender aos anseios do seu cliente, mas já é entendimento pacificado, inclusive com julgado recente, de que o judiciário não pode intervir em matéria de correção dos certames. Ou seja, tudo pode ser apreciado pelo judiciário, inclusive no que tange matéria consumerista, mas raramente pode o judiciário intervir sobre o mérito de avaliação. Digo raramente, que poderá ele intervir quando tal mérito avaliativo afrontar direitos individuais, de ordem pública etc.
    Caso o seu cliente insista na causa, advirto o sr., que por reflexo, deve adverti-lo, que a causa é muito temerária.
    Com relação ao mérito do seu cliente como candidato, não quero menosprezar nem me gabar, mas a minha pontuação na prova foi bastante superior a dele e já no exame unificado (que dizem ser mais difícil), sendo que eu ainda nem tinha iniciado o 9º período. Fiz esta exposição para que o senhor reflita se de fato, há tanta razão no direito do seu cliente.
    Atte.
  5. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Dr. GOMES_SV poderia postar a questão e a resposta aceita como correta? 
  6. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    A resposta exigida como correta é fundamentada na citação do Parágrafo Único do artigo 467 da CLT.

    A resposta apresentada pela banca examinadora, é que não se cogita a revogação deste dispositivo, inclusive ele consta intocável no site do planalto.


    Porém neste mesmo site do planalto, indicado pela própria banca, este dispositivo também consta como revogado pela lei 10.272/2001. Como pode ser facilmente verificado pelos senhores, basta uma simples pesquisa no próprio site.


    Ou seja, eles estão errados em exigir este dispositivo (revogado) como unica fundamentação correta para a questão 4, letra "B".
  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Para facilitar, segue o texto da Lei, não compilado:

     Art. 467. Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
            Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
            Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
     
    Atte.
  8. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
  9. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    O problema, não esta no artigo 467 da CLT, e sim no seu Paragrafo Único.

    Qual o seu entendimento com relação a este dispositivo?

    Ele esta ou não esta revogado pela lei 10.272/2001?
  10. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Objetivamente falando, entendo que ele está revogado.
    Por outro lado, o Estado, não tem, por razões legais, como cumprir com o caput do artigo 467.
    Desta forma, vejo que ausente o § único, o caput do artigo 467 encontraria conflito com normas processuais e materiais que envolvem o erário público.
    Assim, entendo que o caput do artigo não se aplica aos entes públicos.
    Pelo que li sobre o tema, a revogação ocorrida não teria efeito, pois houve falha legislativa, uma vez que não ocorreu a revogação expressa da medida que o produziu, sendo que a forma como foi constituído  o novo artigo não era apta à revogar o caput.
    Por fim, erraram os legisladores e a banca da OAB.
    O senhor deve sim recorrer ao judiciário sobre a questão. Imprima o artigo diretamente do sítio da presidência juntando-o à petição e fundamente que não pode o judiciária ficar omisso frente a uma questão tão relevante que baliza os novos operadores do Direito e que se ficar ilesa em sua utopia (a banca), promoverá o naufrágio precoce da confiança daqueles na Justiça, por ela própria. Pois o Exame de Ordem engloba em si o fim e o meio, uma vez que é forma de examinar o conhecimento jurídico de seus futuros membros e instituição essencial à Justiça como previsto na CF.
    Abs.
  11. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Entendo desta mesma maneira amigo Silva e Silva.

    Neste caso especifico, você entende necesssário que eu solicite a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei.


    Para acompanhar o andamento deste caso e principalmente emitir o seu parecer com relação ao caso.

    No meu entender sim, acredito que o MPF deva estar nesta Ação, oque o nobre colega pensa?


    E com relação a revogação do paragrafo único do artigo 467 da CLT, o dispositivo legal que passou a regular esta situação(do municipio) é a OJ 238 SDI-1, justamente a resposta que o examinando colocou na sua prova e não foi aceita como correta pela banca da OAB e com isso o examinando deixou de receber 0,60 pontos, que por questão de justiça, devem ser atribuidos a ele.
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