O Livre Arbítrio Como Excludente De Responsabilidade Da Indústria Tabagista. Quid Iuris!

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por ezizzi, 05 de Junho de 2010.

  1. ezizzi

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    O livre arbítrio como excludente de responsabilidade da indústria tabagista. Quid Iuris!



    A ação espontânea do fumante em fazer do cigarro seu costume de vida vêm sendo profundamente esteada nas decisões pronunciadas pelos Tribunais nacionais. Com esta linha de raciocínio, suscita-se a excludente de culpabilidade da indústria do fumo, plantada na culpa exclusiva da vítima.

    Assim, o livre arbítrio passou a ser um dos argumentos mais legitimados pela jurisprudência, conforme várias decisões.

    A título de ilustração, transcrevemos apenas uma:

    LIVRE ARBÍTRIO E POSSIBILIDADE DE PARAR COM O USO DO CIGARRO. A atividade de fumar é daquelas que tem início e continuidade mediante livre arbítrio do cidadão, não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros. Também é certo afirmar que eventual vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um fato notório e que depende única e exclusivamente do consumidor. (TJ-RS – Ap. Civ. 70022408231 – Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann – Julg. em 08/05/2008)

    Primeiramente, cabe uma pequena correção que aparentemente passa despercebida.

    O nobre Relator diz:

    “não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros.”

    O que a indústria tabagista veicula não se trata de mera propaganda, tendo em vista que por definição está é gratuita. A exemplo temos a propaganda eleitoral.

    O que é veiculado nos meios de comunicação social propagando esses produtos é denominado de publicidade. Como bem define Rebaça e Barbosa:

    “Qualquer forma de divulgação de produtos ou serviços através de anúncios geralmente pagos e veiculados sob a responsabilidade de um anunciante identificado, com o objetivo de interesse comercial".

    Melhor dizendo: Persuadir o consumidor a fidelidade do produto, mediante imagens, linguagem subliminar, etc.

    Portanto bem diferente da inofensiva “propaganda” inserida inadequadamente na decisão acima transita.

    Por outra banda, após o advento do Código do Consumidor o Governo Federal, em especial o Ministério da Saúde, para não perder a fatia astronômica dos impostos sugados da indústria tabagista, encontraram uma fórmula com aparência de legalidade. Confira-se:

    Lei LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.

    § 3o As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2o acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

    Vamos transcrever alguns artigos do Código do Consumidor (leia-se: da mesma ordem hierárquica da LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996, com algumas observações sem adentrar no mérito:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    CAPÍTULO III

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    SEÇÃO I

    Da Proteção à Saúde e Segurança

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Numa rápida leitura aos dispositivos, o notamos no dia a dia, ironia ou não, é o Ministério da Saúde fazer às vezes do fornecedor em dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Confira a cartela de qualquer maço de cigarros:

    Na parte da frente vem o chamariz (onde deveria vir ostensivamente à advertência de fácil constatação a vista do consumidor)

    Na lateral direta: “Este produto contém mais de 4.700 substâncias tóxicas.....

    Na lateral esquerda: o SAC – os ingredientes: Alcatrão, Nicotina e Monóxido de Carbono e a validade.

    Na parte de trás: cenas da miséria humana e as doenças que causam.

    O descaso não fica só ai: Na internet temos:

    [​IMG]


    http://www.souzacruz.com.br/

    100 anos contribuindo para o desenvolvimento do Brasil!?

    “No Brasil, são produzidas 200 mil vítimas do tabaco anualmente. Essas mortes prematuras, segundo o Ministério da Saúde, poderiam ser evitadas se os pacientes abandonassem o vício a tempo. De acordo com as estatísticas, nove entre dez pacientes com câncer de pulmão são fumantes.”


    http://amaivos.uol.com.br/amaivos09/noticia/noticia.asp?cod_noticia=2535&cod_canal=33


    [​IMG]


    http://www.pmi.com/marketpages/pages/market_en_br.aspx

    Sem mais delongas, vejamos outros Estabelecimentos Fabricantes de Cigarros autorizados a operarem no Brasil por ordem judicial:

    10. Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e Importação e Exportação Ltda. (POR ORDEM JUDICIAL)
    • CNPJ 02.421.127/0001-00

    11. Indústria e Comércio Rei Ltda (POR ORDEM JUDICIAL)
    • CNPJ 14.188.007/0001-93

    12. Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda. (POR ORDEM JUDICIAL)
    • CNPJ 02.750.676/0001-28

    13. Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos SA. (POR ORDEM JUDICIAL)
    • CNPJ 28.274.157/0001-24

    https://www.receita.fazenda.gov.br/DestinacaoMercadorias/ProgramaNacCombCigarroIlegal/EstabFabrOpBrasil.htm

    Enfim, o nosso propósito é mostrar que um pouco de boa vontade sem tomar partido dos “PT’s” daqui e de acolá, a história desse país poderá mudar com ações simples, firmes, sem qualquer conotação partidária.

    Como analogia citamos a nossa ação quando trabalhos no Procon de Vila Velha/ES, no ano de 1996.

    Os famosos Cigarrinhos de Chocolate ao Leite da Indústria Paulista Pan que circularam por 50 anos em todo território nacional, traziam em sua rotulagem duas crianças ostentando cigarros entre os dedos. À época recebemos uma reclamação de uma consumidora sobre a possibilidade da publicidade de estimular crianças ao ato de fumar.

    Após analisar o assunto, a empresa foi notificada para adequar seus produtos aos ditames do Código do consumidor. E assim, a empresa retirou das mãos dos cinqüentenários garotinhos tais cigarrinhos e, o produto se passou a se chamar Rolinhos de Chocolate ao Leite.

    [​IMG]

    [​IMG]

    Moral da história: Quando um consumidor reclama que ganha é a coletividade.

    Dr. Estêvão zizzi
    Léia Sena e advgodoysp curtiram isso.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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  3. advgodoysp

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    Dr. Zizi,

    Sou fumante desde os 14 anos de idade, naquela época não existia avisos nas embalagens e as propagandas mostravam mulheres lindas (e homens muito mais lindos ainda...rs), acredito que tal qual a bebida existe uma pré-disposição do indivíduo para ficar viciado na nicotina.
    Quando criança fumei muito o cigarrinho da PAN (e estranhei bastante qdo ele virou lápis...rs... agora sei o motivo).

    Acho sim que criança é influenciável, provavelmente o cigarrinho da PAN tenha contribuído para a minha crença inicial de que o cigarro era "chique".

    Cresci buscando cigarro para a minha mãe e para o meu pai.

    Embora eu não fume escondido da minha filha, não gosto muito que me veja fumando e quando isto ocorre, vem a frase "Filha, porque a mamy está fumando?" A resposta que tem que dar ela já sabe: "A mamy é burra quando fuma" (faço isto para que ela entenda que não acho fumar uma coisa boa - considerando que sempre afirmo para ela que "não suporto gente burra".)

    Entretanto, entendo que parar é uma decisão do fumante, que não pode culpar outras pessoas se continua fumando. Não é tão fácil quanto sugeriu o juiz da sentença que o colega transcreveu, mas também não é impossível (aceitarmos que a resposabilidade é da Souza Cruz, por exemplo, é o mesmo que depois processarmos o MCDonald's por estarmos acima do peso ou com colesterol alto).

    Embora nesta questão eu "defenda" os fabricantes em razão do livre arbítrio dos fumantes, achei este artigo do colega muito interessante e bem redigido. Parabéns.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não sou fumante. Fumo muito raramente: cigarros, cigarrilhas, narguile e principalmente charutos. Sempre gostei dos cigarrinhos da PAN. E também insisto na responsabilidade social e jurídica da publicidade. O CDC prevê, mas ainda há muita resistência jurisprudencial nela.
  5. ezizzi

    ezizzi Membro Pleno

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    Cara Fabiana

    À época não posso deixa de dizer que queimei as pestanas sobre o assunto e os dedos com meu cigarro.(também fumo longe de meus filhos) Concordo com a colega. A decisão deve ser do fumante. Interessante é que quando recebi a reclamação me veia a mente os tempos de criança em nossa querida São Paulo, pois, quando nasci e morei no Belém, um dos meios robbies foram os " Cigarrinhos da Pan".
  6. ezizzi

    ezizzi Membro Pleno

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    Prezado Colega


    Comungo com a idéia posta pelo colega sobre sobre a responsabilidade social e jurídica da publicidade.

    Mas os "marqueteiros de plantão" sempre encontram uma saída. Não sei se o colega já observou o isqueiro da Bic. Quando à época notificamos a empresa para apresentar na rotulagem sobre os requisitos mínimos a serem colocados, agiram prontamente. Uma informação fundamental veio prontamente: "Nunca usar para ascender fogão. Infelizmente, hoje deram um jeitinho com anuência do Inmetro e mudaram a informação que ficou:" Nunca expor ao calor acima de 50 graus!? " Imagine: dependendo da intensidade da chama, temos:
    400 °C.
    680 °C
    1200 °C
    2000 °C
    E mais, na reclamação à época houve um acidente grave de consumo. A consumidora teve a mão toda queimada,
    com várias perfurarações causadas pela explosão.

    Dr. Estêvão Zizzi
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