O Segurado Que Esta Recebendo O Auxilio Recuperação, Pode Voltar A Contribuir Imediatamente?

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por CRISTIAN GOMES, 07 de Abril de 2014.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    São Paulo
    Olá amigos, um beneficiário do INSS, que estava aposentado por invalidez e recebeu alta médica após pericia médica realizada no INSS, e devido a isso passou a receber o auxilio recuperação por 18 meses, pode imediatamente voltar a contribuir através de carnê ou precisa primeiro esperar terminar este benefício de auxilio recuperação, ou também deve pedir a renuncia a este benefício para só depois voltar a realizar contriubuições?

    No comunicado recebido do INSS (anexo),  consta a informação de que a aposentadoria por invalidez será mantida, SEM PREJUIZO DA VOLTA À ATIVIDADE, ATÉ O DIA 22/04/2015.

    Oque os colegas entendem por esta informação?


    Que o segurado pode voltar a trabalhar e contribuir para o INSS sem prejudicar o recebimento destas prestações que restam até 22/04/2015 ou para voltar a trabalhar e contribuir ele deve renunciar a este recebimento ou aguardar o término em 22/04/2015.


    Estou perdido.

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  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Com relação ao que foi informado pelo INSS, entendo que o trabalhador, uma vez cessada a aposentadoria, terá 18 meses de auxílio obedecendo a seguinte tabela:

    1) Receberá nos primeiros 6 meses 100% do salário benefício.

    2) Receberá a partir do sétimo mês até o décimo segundo mês, 50% do salário benefício.

    3) Receberá a partir do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês 75% do salário benefício.

    Entendo, portanto que este benefício poderá ser renunciado por meio de medida administrativa diretamente no INSS.

    Com relação às contribuições enquanto estiver amparado por este auxílio, cito abaixo os ensinamentos do professor Renato Follador:

    Informamos-lhe que o tempo em percepção do auxílio-doença constitui tempo para fins de carência para os benefícios da Previdência Social. Lembramos que o auxílio-doença não é uma prestação idealizada para ter longa duração, conquanto isto possa ocorrer na prática. Esse auxílio pode ser solicitado todas as vezes que o segurado estiver incapacitado para as suas ocupações habituais, desde que a sua qualidade de segurado seja mantida no momento do evento gerador.
     
    Se, no período básico de cálculo (jul/94 até o mês anterior ao da concessão da aposentadoria), o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á, como salário-de-contribuição, no referido período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
     
    Resumindo:
    1) Enquanto estiver em auxílio-doença, o tempo de INSS apurado no período de afastamento, independente de contribuição, será contado para fins de aposentadoria;
    2) Durante o período em que estiver afastado com o auxílio-doença presume-se a incapacidade temporária para o trabalho, logo não tem como fazer contribuições previdenciárias ?por fora? para majorar a aposentadoria futura, pois, o salário-de-contribuição que será considerado na média dos 80% maiores salários-de-contribuição, será o mesmo salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, atualizado mensalmente pelo INPC.
    3) Lembramos que os 20% menores salários-de-contribuição do período básico de cálculo serão excluídos da média que irá apurar o Salário-de-Benefício quando da aposentadoria. Nesses, talvez estejam excluídos os que deram origem ao auxílio-doença.
     
    Cordialmente.
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