O valor do imposto ITCMD, incide sobre o valor venal do imóvel ou Valor Real do Imóvel ?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por CRISTIAN GOMES, 06 de Dezembro de 2014.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá amigos, estou iniciando um processo de inventário onde o monte mor, possui apenas um apartamento a ser inventariado entre dois herdeiros maiores e capazes.


    Este apartamento possui valor venal de 125,000 reais, porém seu valor real de mercado esta em torno de 270,000 reais.

    A minha dúvida esta se os 4% de itcmd, devem incidir sobre o valor real ou valor venal?

    E se existe alguma possibilidade de conseguir a isenção deste pagamento, tendo em vista que uma herdeira não pode trabalhar porque possui uma criança deficiente e o outro herdeiro, trabalha devidamente registrado, porém recebe 1,900 reais por mês.

    Pedindo a gratuidade de justiça e comprovando todos estes fatos documentalmente, existe alguma possibilidade de conseguir a gratuidade de justiça e a isenção do itcdm?
  2. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Sobre o cálculo, entendo que sobre o valor Venal do imóvel.Como podemos observar nos ditames abaixo:

    (...)


    Jurisprudência do STJ:


    INR: ementa oficial, acrescida de reprodução literal de passagem do próprio acórdão)


    EMENTA

    TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA HERANÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.195.974 – SP – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 17.08.2010)

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    (...)

    Nesse sentido é a Súmula 113/STF, que assim dispõe: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.

    A propósito:

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. SÚMULA 113/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação” (Súmula 113/STF). 2. Não recolhido o valor na época própria, torna-se indispensável a necessária atualização do valor. É pacífico o entendimento de que a correção monetária da base de cálculo não implica alteração do fato gerador. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 57.742/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2004, DJ 23.8.2004.)

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Paulista.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2010.

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.





    Sobre a dispensa do referido imposto aos protegidos da Lei 1060/50 e CF, é possível sim, pode ser concedido pelo juiz da causa. Podemos observar abaixo:






    Processo:AI 9283070 PR 928307-0 (Decisão Monocrática)
    Relator(a):Ruy Muggiati
    Julgamento:22/06/2012
    Órgão Julgador:11ª Câmara Cível
    Decisão
    (...). Assim, inexistindo qualquer comprovação de que a parte recorrente teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, e tendo em vista que ela foi dispensada do recolhimento do imposto ITCMD, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, recebo o recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão combatida, deferindo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como para ratificar a isenção da parte quanto ao recolhimento do imposto ITCMD. 3. Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da causa. Curitiba, 19 de junho de 2012. RUY MUGGIATI Relator

    Fontes:

    Planalto.gov.br

    http://www.mundonotarial.org/sumula113.html


    http://tj-pr.jusbrasil.com.br/juris...-9283070-pr-928307-0-decisao-monocratica-tjpr
  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A Secretaria de fazenda faz uma avaliação do imóvel, sobre o valor apurado nesta avaliação é cobrado o ITCD, você têm de estimar um valor para fins tributários no pedido, mas não necessariamente é sobre este valor que o imposto é tributado, portanto você pode lançar o menor valor que você têm de estimativa e aguardar a avaliação. Em relação às custas judiciais, isso depende muito da quantidade de herdeiros e da renda de cada um, as vezes em razão do valor do imóvel, o máximo que você consegue é que as custas sejam recolhidas ao final do processo e o cliente tenha um tempo para poupar o dinheiro necessário. Ainda que você consiga a isenção das custas judiciais, vai ser necessário pagar as custas no registro de imóveis, que eu recorde não existe previsão legal de isenção destas para quem goza de AJG. Sobre a isenção de ITCD, o primeiro valor estaria dentro do limite de isenção, mas não é você que estima o valor do imóvel ao final e sim a própria secretaria de fazenda, eles levam em conta o que consta da matrícula do imóvel sobre área total e área construída.
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