Oab - Até Quando?

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por SB Associados, 09 de Março de 2010.

  1. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Parabéns pelas suas explanações são a realidade do momento político atual em que vivemos. Vemos presidente do conselho de direitos humanos da OAB, defendendo a reserva. Ora, para que ser presidente, se não defende o que é justo? Só pelo título? Falta repensarmos o que somos e agirmos com sinceridade.
    Está provado que o exame da OAB não qualifica ninguém. No dizer de José Afonso Silva, "atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro, importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes" (Curso de direito constitucional positivo, 23ª Ed. Malheiro SP, p. 67).

  2. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    Me desculpe caro Edson Grothe, mas os dizeres de José Afonso Silva de nada tem a ver com o Exame de Ordem, até porque a OAB não respresenta qualquer dos três poderes e muito menos retira atibuições de algum deles, já que nem o legislativo, o executivo e o judiciário, seriam os responsáveis por selecionar bacharéis a entrar na instituição ou a exercer a carreira na advocacia.


    Para descontrair um pouco o tópico, junto uma compilação de aforismos do Dr. Marcelo Hugo da Rocha, sobre o Exame de Ordem:

    Verdades sejam ditas sobre o Exame da OAB:

    "Não dá para perder tempo se lamentando com a derrota no Exame de Ordem anterior, porque o campeonato ainda não terminou".
    "Só não passa no Exame de Ordem quem desistiu ou porque não fez".
    "Uns passam antes; outros, depois".
    "O Exame de Ordem não é fim, no máximo, meio para se alcançar um objetivo maior que é a advocacia ou concurso público".
    "A prova da OAB não pode ser propósito de vida de alguém, só para aqueles que querem uma desculpa para reclamar das dificuldades que é ser bacharel nos dias de hoje...".
    "Alguém estudou numa faculdade cuja média de aprovação era 5 ou 50%?".
    "Para passar precisa estudar toda a matéria? Quem disser que estudou tudo e não passou, por favor, não estamos precisando de novos políticos".
    "Não precisa se estudar toda a matéria para passar na prova da OAB, até porque ela não se encontra em editais nem em faculdade de Direito".
    "1/5 (um quinto) da aprovação está em apenas uma Lei (estatuto da advocacia), num regulamento geral da OAB e num Código de Ética".
    "Acertando as 10 questões de ÉTICA, restarão apenas mais 40 questões das 90 que sobrarão... ou seja, um pouco mais de 40% da prova".
    "Aluno meu já passou no Exame de Ordem com 44 questões, porque 6 foram anuladas".
    "Muitos alunos não passaram por terem feito 49 acertos. Como já dizia Arnaldo Cezar Coelho, a regra é clara, porque 49 não é 50".
    "Muita gente diz que prefere morrer dormindo, como também muitas outras dizem que preferem chorar por 40 acertos ao invés de 49".
    "Trocar gabarito antes de passar para grade é separação certa, porque quando escolhemos uma alternativa é como fosse amor à primeira vista: abraçamos nela até a eternidade".
    "O Exame de Ordem não separa o joio do trigo, mas serve de consolo para o futuro padeiro".
    "Tem gente que não estuda Direito Ambiental, Internacional, ECA e Consumidor porque caem apenas duas questões cada. Errado! São 8 questões jogadas fora!".
    "Quem não estuda Empresarial desculpa-se que são apenas 3 questões na prova. Sugiro sempre que perguntem a alguem que acertou 49 questões qual é o sentimento dele".
    ps. este é um pequeno apanhado de frases que repito sempre aos nossos alunos sobre Exame de Ordem e espero que sirva alguma coisa para você!

    Fonte: Blog Habeas Data

  3. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Caro Felipe:


    Com relação ao texto terá de ler e meditar lentamente para poder entender o alcance das palavras do constitucionalista José Afonso da Silva, com todo respeito, além de pesquisar um pouco.
    Não estou reclamando por não ter passado em exame. Profissionalmente, vivo melhor que um advogado. Sou Professor, com duas Pós Graduações na área de Segurança Pública. Não tenho qualquer incapacidade para passar em qualquer exame, até o momento. Sou pontual (objetivo) e me atenho ao texto (tópico). Estamos num tópico (de direito constitucional) debatendo a constitucionalidade do Exame de Ordem. Lhe afirmo com toda minha experiência, é incostitucional, pelos motivos que já argumentei. Não se trata se eu gosto ou não gosto do exame, se trata de aplicar a lei constitucional.
    A crítica nos faz crescer como seres humanos e aprimorarmos o nosso conhecimento. Com ela podemos aprender a abalizar fatos e corrigir-se, ou nunca aprender e continuar sempre pensando que estamos certos.
    Oque refiro-me é que pensar de forma dispare não torna qualquer pessoa um desconhecido em matérias jurídicas. Porque a prova do exame não prova a capacidade de alguém, pois a pessoa pode ter um ponto de vista questionável e muitas vezes a crítica vem de encontro com a omissão do legislador e pode a visão da pessoa examinada estar correta e o legislador estar incorreto. Há diversas correntes no direito.
    Assim como a música é um talento natural advogar é um talento, isto faz que o bilhantismo do improviso resplandeça em muitos momentos.
    O que não se pode é mercantilizar um talento natural, torná-lo pernicioso, mal intencionado.
    Assim como alguns despontam para a arte o advogado desponta-se para a defesa, não medindo esforços para o equilibrio de forças, deve pensar unicamente na justiça à ser realizada, não no lucro. Obviamente que o lucro é secundário, após a satisfação da profissão que exerce. Ocorre que hoje os próprios advogados enunciam como o primeiro objetivo o lucro, sendo a defesa um requisito secundário.
    Nenhum serviço é fácil, toda labuta é árdua e merecedora de crédito.
    Oque ocorre é a mercantilização da advocacia, a começar pela própria OAB a qual se preocupa apenas com lucros e não voltou seus olhos para isto, selecionando mercenários do direito e não vocacionados para o direito, partindo da primicia que somos capitalistas selvagens.
    No sentido "lato", a nossa constituição é eclética, ou seja, não há só fundamentos do capitalismo, mas do socialismo também. (Um exemplo disso é a função social da terra)
    Até o momento ninguém me convenceu da constitucionalidade do exame de ordem com várias mensagens postadas. Argumentam posicionamentos pessoais e não legais, justificando intenções de como aprenderam, ou seja, posicionando-se não pelo talento mas pelo objetivo de lucro.
    Aprenderam a ser positivistas unicamente e formular dentro do positivismo o seu conceito. Não aprenderam em determinadas ocasiões a criticar o positivismo, a verificar se está em contexto com a Constituição (Texto fora de contexto é pretexto).
    Quanto a questão da reserva de mercado analisemos o Art. 214, IV da CF/88.
    "A lei estabelecera...em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público que conduzam à:
    IV- formação para o trabalho.
    Não pode uma lei infraconstitucional ter efeito prodominante a lei constitucional. É o cúmulo. Aos olhos calmos e desatentos da Magistratura, Ministério Público Federal e OAB.
    A OAB não pode privilegiar os magistrados e promotores ausentado deles a responsabilidade comum, a do exame, parecendo explicita troca de favores, ou seja um "acordão".
    O estatuto da Advocacia não define legalmente com quem deve ficar o dinheiro do concurso se é com a OAB ou é com o União, portanto a OAB não pode gastar o dinheiro sem prévia autorização da União.
    A OAB não pode executar função de Estado, avocando atribuições do MEC, sob pena de subversão do direito.


    Agradeço o seu momento de descontração, mas também lhe passo para ler e meditar outro texto de Silvio Salvo Venoza. (fonte:http://www.conjur.com.br/2008-jan-31/exame_ordem_nao_atende_necessidades_advocacia)
    Certamente você deve conhecer. É magistrado aposentado, advogado, professor e autor de obras jurídicas.

    Exame de Ordem já não atende necessidades da advocacia
    [​IMG]Por Sílvio de Salvo VenosaO Exame da Ordem converteu-se em mais um vestibular para os alunos das faculdades de Direito do país. Tudo que se comenta sobre esse exame, suas dificuldades, seus índices de reprovação, a deficiência das instituições, tem criado ambiente sumamente negativo em nossas escolas de Direito sem exceção, inclusive nas mais tradicionais e que menos problemas apresentam na aprovação de seus alunos.

    Essa situação tem acarretado, inclusive, um desvio inaceitável no ensino jurídico: nossas faculdades e nossos professores, pressionados pelo alunato, passam a orientar os currículos e as aulas para a aprovação no decantado exame, como num inaceitável retorno aos famigerados cursinhos pré-vestibulares. Aliás, os ditos cursinhos pré-vestibulares também evoluíram para preparatórios para o Exame da OAB, além de preparar para outros concursos nas carreiras jurídicas.

    O que mais preocupa nesse quadro é mesmo o desvirtuamento do curso superior de Direito, que deve preparar um profissional para a vida, incluindo aí sua profissão. Nessa altura, o acadêmico passa a exigir que suas escolas e seus professores comentem os exames da OAB, tragam casos práticos, questões de algibeira que podem ser inseridas nas provas, fazendo tabula rasa dos ideais maiores dos cursos de Direito. Temos notado uma rejeição quase sistêmica às matérias fundamentais e absolutamente essenciais, que formam o pensamento do futuro profissional, como a introdução ao estudo do Direito, Direito romano, filosofia e sociologia jurídicas, antropologia, história do Direito, etc..

    Na verdade, e aqueles que lecionam nas faculdades sabem bem ao que me refiro, quando o professor inicia uma alocução reportando-se à história, ao pensamento jurídico e aos fundamentos de um instituto, os alunos, com regra, perdem interesse na matéria e no mestre e dão preferência àqueles professores que, como os meros lentes do passado, se limitam a falar sobre prazos processuais e comentar questões e questiúnculas dos últimos exames. É claro que tudo é importante, esse o sentido da "universitas", mas também é fato que essa distorção didática se faz sentir de forma patente com insistente generalização.

    Com isso, estamos formando, salvo as exceções de sempre, gerações de bacharéis que não conseguem pensar no Direito ou pensar o Direito. Continuam presos às famigeradas questões de múltipla escolha e às questões práticas como se fossem argüição de provas. É evidente o risco que se corre com os reflexos que essa situação pode acarretar também nas outras carreiras jurídicas, não só no advogado, pois a formação é uma só.

    Após tantas décadas no exercício diuturno de carreiras jurídicas, especialmente a de professor de Direito, temos refletido já há algum tempo sobre o Exame da OAB e creio que já é mais do que tempo de ser repensado. Temos sempre repetido o fato em nossas palestras pelo Brasil. Essa prova há de persistir, é evidente, não há que se pensar em sua extinção, mas o tradicionalismo do raciocínio do jurista tem impedido de tornar a atual fórmula cansada, repetitiva e que não mais tem trazido os resultados esperados, de amoldar-se à contemporaneidade.

    Há que se pensar que a própria atividade da advocacia hoje é muito diversa daquela exercida poucas décadas atrás. Toda a estrutura do Exame da OAB, bem como o currículo da maioria das nossas faculdades até bem pouco tempo, sempre levaram em conta aquele advogado tradicional, estereotipado, o tribuno, o advogado de júri, o advogado litigante, que peticiona, contesta, recorre, agrava, etc. e freqüenta os tribunais. Ora, mesmo a advocacia tradicionalmente litigiosa, a solução de conflitos, tem todo um caminho prévio de conciliação, negociação e arbitragem, cada vez mais eficientes.

    Por outro lado, o advogado vem atuando com crescente importância na área preventiva e consultiva. Há todo um universo da advocacia que não necessita mais do advogado litigante, daquele versado nos meandros do processo, na complexidade dos prazos, dos recursos, da nova ou antiga modalidade de execução. O advogado tem sua atividade cada vez mais extensa na área societária, contratual, cartorial, registral imobiliária, etc.. Mais avulta a necessidade de advogados consultores, aconselhadores, assessores, conciliadores não só nas áreas tradicionais do Direito, como também nos novos campos abertos às novas especialidades como franquias, direito da energia, das comunicações, das agências reguladoras, do petróleo, dos novos direitos intelectuais, o vasto horizonte que se abre com a internet, etc..

    Daí porque nos pequenos, médios e grandes escritórios de advocacia, a grande maioria dos seus integrantes há décadas não firma uma petição inicial ou contestação, ou nunca firmou, dedicando-se à área preventiva, à consultoria e à atividade fiscalizatória inerente à profissão e nem por isso esses profissionais são menos advogados ou menos importantes ou menos bem sucedidos profissionalmente daqueles que se dedicam ao campo litigioso, que são chamados a atuar, quando necessário. O microcosmo representado pelos maiores escritórios de advocacia do Brasil, assim como do Exterior, é exemplo cristalino do que falamos.

    Porque não pensar então, em dois tipos de Exame da Ordem, mantido o tradicional, para aquela advocacia referida, com ênfase no processo e nos direitos comumente versados em juízo; outro para a advocacia consultiva e preventiva, com acentuado ênfase para o direito empresarial em geral, cartorial, registral, contratual, etc.. Assim, teríamos duas categorias de advogado, abrindo-se um amplo campo e vasta oportunidade profissional a toda essa população reprimida e frustrada de bacharéis, que terá aberto um campo profissional tão essencial à sociedade quanto essencial é o advogado litigioso. Nada impediria, também, que o interessado fizesse os dois exames.

    É evidente que essa mudança implicaria em renovação saudável de nossos cursos jurídicos, algo que também se faz sentir com premência. Assim, já é tempo de desligarmos-nos do culto feito ao processo e à litigiosidade que refletiu nossos cursos jurídicos desde nossas origens históricas e se acentuou no século passado. É fato que aqui expomos um tema para reflexão. Trata-se de um convite a pensar e a mudar, a fim de que outras soluções possam ser aventadas.

    O importante é termos consciência de que a sociedade mudou, a aplicação do Direito se transformou, as nascentes especialidades jurídicas estão a desafiar novos profissionais e não podemos ficar arraigados a imobilismos. Definitivamente, a atual estrutura de Exame da OAB não atende mais plenamente as necessidades da sociedade e da advocacia.
  4. JUS EST ARS

    JUS EST ARS Em análise

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    Edson Grothe: texto horrível, nonsense total.

    Conclusões após ler sua última mensagem: 1) não entendeu a lição de José Afonso da Silva; 2) você é uma pessoa arrogante; 3) diz ser professor porém apresenta erros de português terríveis; 4) não compreende que nenhuma regra Constitucional é absoluta, encontrando limites nas demais normas Constitucionais, formando o todo um conjunto harmônico; 5) não entende que a OAB não é orgão estatal, tampouco pertence a qualquer dos Poderes da República; 6) é incapaz de interpretar textos, na medida em que tudo o que Silvio Venosa disse é que gostaria de ver o Exame de Ordem aprimorado, declarando textualmente que não há que se pensar em sua extinção, e inclusive sugere dois Exames de Ordem.

    A citação de José Afonso da Silva ("atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro, importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes") não se aplica de forma alguma à OAB. Ele se refere aos Poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. A OAB não integra qualquer deles, e portanto, tudo o que você fez ao citá-lo foi trazer vergonha a si mesmo, e demonstrar seu desconhecimento sobre o básico do Direito.

    Como já citaram várias vezes em tópicos sobre o Exame de Ordem, eis aqui seu fundamento Constitucional:


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 5º.
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    E eis aqui a lei estabelecendo as qualificações para o exercício da profissão de Advogado:


    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    As normas Constitucionais encontram seus limites em outras normas Constitucionais, é o Princípio da Harmonia da Constituição. Nenhuma regra Constitucional é ilimitada, não devendo ser analisada isoladamente; é imperiosa a conjugação com os demais ditames Constitucionais. Logo, o 214, IV, (que a bem da verdade trata do plano nacional de educação) não confere direito a ninguém de advogar sem o Exame, a exigência que deve ser cumprida é do art. 5º, XIII, regulamentado no art. 8º, IV, da lei n.º 8.906/94.

    O texto de Silvio de Salvo Venosa que você transcreveu atenta contra tudo o que você mencionou antes. Esse grande jurista defende tão somente o aperfeiçoamento do Exame de Ordem, nunca sua extinção. Inclusive, ele sugere dois Exames de Ordem, ao invés de apenas um. Veja a transcrição de alguns trechos:


    "Essa prova há de persistir, é evidente, não há que se pensar em sua extinção, mas o tradicionalismo do raciocínio do jurista tem impedido de tornar a atual fórmula cansada, repetitiva e que não mais tem trazido os resultados esperados, de amoldar-se à contemporaneidade."

    "Porque não pensar então, em dois tipos de Exame da Ordem, mantido o tradicional, para aquela advocacia referida, com ênfase no processo e nos direitos comumente versados em juízo; outro para a advocacia consultiva e preventiva, com acentuado ênfase para o direito empresarial em geral, cartorial, registral, contratual, etc.. Assim, teríamos duas categorias de advogado, abrindo-se um amplo campo e vasta oportunidade profissional a toda essa população reprimida e frustrada de bacharéis, que terá aberto um campo profissional tão essencial à sociedade quanto essencial é o advogado litigioso. Nada impediria, também, que o interessado fizesse os dois exames."

    Destaquei as partes em negrito. Você, Edson Grothe, defendendo o fim do Exame de Ordem, cita texto de alguém que luta por sua manutenção e aperfeiçoamento. Você é uma piada jurídica.

    Prezado bacharel Edson Grothe, seu post é a prova cabal de que o Exame de Ordem é necessário para controlar a qualidade dos que pretendem exercer a advocacia. Se você é capaz de escrever essas barbaridades sem sentido aqui, imagino os risos que você causaria atuando no foro, além, é claro, dos prejuízos que você traria a seus clientes. Toda vez que alguém defender a abolição do Exame de Ordem vou apontar sua mensagem, para mostrar os absurdos, contradições e falta de lógica que alguns bacharéis seriam capazes de exibir em juízo, deixando os clientes totalmente indefesos.
  5. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    O post acima dispensa maiores comentários... alegar a inconstitucionalidade de Exame de Ordem é hipocrisia! A CF estabelce no art. 5º, XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES QUE A LEI ESTABELECER!

    E, ainda, cabe destacar que a advocacia está regulamentada por lei, como postado acima..
    Não entendo, caro Edson, como você pode alegar a inconstitucionalidade do Exame de Ordem... Será que é tão difícil de entender?
    Se você possui toda a qualificação que diz possuir, é lamentável que não consiga entender uma coisa que está lá, escrita, para todos verem. Não é nem questão de interpretação da norma, porque nesse caso não há o que interpretar. Está lá, taxativamente escrito. É simplesmente ler e entender...
  6. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Caros colegas

    Embora não esteja na OAB, não me falta o dever de urbanidade, debater a matéria é uma coisa, debater o meu caráter é outra. O que estou pedindo é que se aprofundem na matéria, aprendam a ser críticos.
    Se minhas palavras são insuficientes vejamos as palavras de um outro expoente do direito, talvez ele seja bem mais claro e não seja uma "piada" como eu.
    O Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, já decidiu contra a OAB, em diversas oportunidades. De acordo com a opinião desse magistrado, "a exigência do Exame de Ordem pela OAB, mais cedo ou mais tarde, ruirá; não passa de medida antipática; uma espécie de castelo construído em base insólida, sobre areia, posto que inconstitucional."

    A respeito da alegação de que as universidades não formam advogados e sim bacharéis, diz o Dr. Carlos Humberto que "não tem qualquer sentido (lógico ou jurídico) a tese sustentada pela OAB. Eventuais distinções em níveis infraconstitucionais são gritantemente inconstitucionais. Isto é óbvio. (...) A Universidade (ou Faculdade) é que tem a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, isto em razão do disposto no art. 207, da CF/88. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, conferindo ao bacharel o direito de exercer, dentre inúmeras outras profissões, a de advogado, mesmo porque, naquele instante, fez ele o juramento respectivo. É preciso deixar bastante claro que, num primeiro momento, ou seja, do vestibular até à outorga de grau, o aluno fica inteiramente por conta da Universidade, cuja grade curricular é autorizada e fiscalizada pelo MEC. Dentro desses dois limites, entendo que a OAB não pode e nem deve exercer qualquer ingerência, seja de que natureza for."

    A atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, anuncia - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Contudo, vigora em nosso país uma bizarra Ordem dos Músicos do Brasil que, dentre outros absurdos, tem o poder de atribuir competências a músicos, cantores e maestros, cobrar-lhes taxas e mesmo aplicar multas ou pedir a prisão a quem ouse tocar um violão em público sem ter diploma e estar inscrito como seu membro - com a anuidade em dia, claro...

    Da mesma forma, declara a nossa Carta Magna que: Art 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A OAB impõe um "exame de ordem", sem o qual o bacharel de Direito não pode advogar. Se a um profissional, para que possa exercer o seu ofício, é exigido estar registrado em seu conselho de classe, sendo que, para poder entrar, deve prestar um exame de suficiência e depois, ainda por cima, pagar compulsoriamente taxas e anuidades, qual a utilidade da universidade? Serão os diplomas reconhecidos pelo mesmo Estado que impõe o exame de ordem documentos inidôneos?

    Acompanhemos a CF/88 mais um pouco:


    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
    a de caráter paramilitar;


    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;


    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

    Se os conselhos são habitados por profissionais de uma classe e que deliberam sobre assuntos correlatos, então obviamente os conselhos são associações, ainda que de inscrição compulsória, contrariando assim os incisos supra-mencionados. No caso do inc. XVIII, não apenas se vê a interferência estatal tais entidades são o próprio Estado.

  7. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Caro Edson, para corroborar a tese de que o Exame de Ordem não é inconstitucional, transcrevo, abaixo, um artigo do Dr. Vitorino Francisco Antunes Neto, Procurador do Estado de São Paulo:

    "Ao argumento básico de que a Constituição Federal proclama a liberdade do exercício da atividade profissional, há quem ainda sustente a inconstitucionalidade do Exame de Ordem.

    Evidente, porém, o equívoco.

    Não bastasse já estar devidamente rechaçado o argumento, sob o fundamento de que a exigência do Exame de Ordem, como condição para o exercício da profissão, encontra respaldo exatamente na Constituição Federal, precisamente no art. 5º, XIII, c.c. o art. 22, XVI, a constitucionalidade da exigência em foco pode ser demonstrada sob outra ótica, a partir da premissa incontestável de que o advogado exerce função pública.

    Com efeito, cediço que a Constituição Federal reconheceu a missão pública voltada para a distribuição de Justiça que o advogado sempre exerceu, desde a sua origem, lembrada por Michel Temer, que explica: ad-vocatus é aquele que é chamado (segundo sua fonte léxica). "Chamado para encaminhar as razões das partes litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma boa solução. A fim de que se fizesse justiça". Ao término do litígio, recebia uma honraria, um honor. Daí os honorários. Assim, "o que fazia no passado, faz, agora, esse profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e tornando possível a administração da justiça", de sorte que, arremata, "alçá-lo ao nível constitucional era reconhecer uma realidade existente, patenteada pela inequívoca relação lógica entre essa profissão e os alicerces do próprio Estado". [sup][01][/sup]

    No mesmo diapasão, José Afonso da Silva afirma que a advocacia "é a única profissão que constitui pressuposto essencial à formação de um dos poderes do Estado: o Poder Judiciário. (...) Na mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, se se reconhece no exercício de seu mister a prestação de serviço público". [sup][02]

    [/sup]
    Ademais, porque ao Ministério Público fora conferido porte constitucional, impunha-se fosse a Advocacia alçada a esse mesmo patamar, restando bem delineada e no mesmo grau de igualdade, portanto, a atuação pública do triunvirato formado pelo Juiz, Promotor e Advogado.

    Além disso, anota José Afonso da Silva, lembrando Calamandrei, para quem os advogados são "as supersensíveis antenas da Justiça" que se postam sempre do lado contrário em que se situa o autoritarismo, a verdade é que a atuação do advogado conecta-se intimamente com o Estado Democrático de Direito, com as liberdades públicas e com a garantia dos direitos fundamentais do homem.

    Essas, entre tantas, foram as principais razões para que a função pública de advogado fosse guindada ao nível constitucional, consubstanciado nos princípios da essencialidade e da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.

    Nem poderia ser diferente, uma vez que o arcabouço estrutural do Estado Brasileiro traçado na Constituição Federal mostra que o poder, adotada antiga tradição, manifesta-se por meio de três funções cometidas as seus respectivos órgãos ou agentes: a Executiva, atribuída ao Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado; a Legislativa, ao Congresso Nacional; e a Judiciária, afeta aos juízes, considerados singular ou coletivamente.

    Essa última, a Judiciária, diversamente das duas outras funções, é inerte e não opera de ofício. Ao revés, depende de provocação e por isso não pode prescindir de algumas atividades profissionais que se traduzem em funções essenciais à justiça, exatamente aquelas institucionalizadas nos arts. 127 a 135 da Constituição, quais sejam: o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Advogado.

    O acesso a essas funções, a judiciária e a ela essenciais, faz-se por meio de concurso público. Assim: a Magistratura, a Promotoria, a Advocacia da União, as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, e a Defensoria Pública.

    A Constituição só não faz expressa menção ao Advogado. Seria, então, legítimo supor que o ingresso à função pública de Advogado independe de qualquer requisito, afora o de ser bacharel?

    A resposta há de ser negativa.

    Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da Advocacia, dando-lhe no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por meio de preceito escrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.

    É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões mas de funções públicas, não poderia descer a pormenor, de forma explícita, a ponto de tratar dos pressupostos para o exercício da Advocacia.

    Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional, conjugada com a análise da estrutura do poder nele adotada, leva à inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da função pública da Advocacia.

    A propósito, note-se essa peculiar distinção: o curso jurídico é o único que não habilita automaticamente o formado em nenhuma profissão. Confere-lhe, isso sim, apenas um pré-requisito indispensável a pretendente de uma série de profissões.

    Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido na Lei Maior as função essenciais à administração da Justiça, adotou mecanismo de aferição da aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso público.

    E o Exame de Ordem configura espécie do gênero concurso público, com a especial diferença de que não há limitação de vagas a serem preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais, pautado nos princípios da moralidade, da seriedade, da transparência e da igualdade, o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital; inscrição aberta a todos os que preencherem determinados pré-requisitos; prova elaborado segundo o programa e aplicada em condições idênticas a todos os candidatos; correção imparcial, publicação dos resultados; possibilidade de recursos, etc.

    Não fosse o Exame de Ordem assim compreendido, haveria inominável privilégio, porquanto só do Advogado, de todas as funções públicas relativas ao Judiciário ou a ele essenciais, não se exigiria aprovação em prévio concurso público para o exercício do múnus.

    A propósito, o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator no RE nº 214.761-STJ, em seu voto condutor, registra que "domina entre nós uma deformação cultural que nos faz confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada formou-se em advocacia. Nos jornais, não é rara a afirmação de que certo policial ´é advogado formado´. Semelhante confusão esmaece, em nós, a percepção de que o advogado é um dos três fatores de administração da Justiça. Credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado vocacionado para o exercício de seu múnus público, presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. Na realidade, os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por maus juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não têm conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nele se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la".

    Registro, por fim, que o Exame de Ordem não é mais uma daquelas produções tupiniquins. Foi inspirado no modelo americano. E esse exame profissional é, hoje, com algumas peculiaridades locais, adotado em diversos países, dentre os quais destaco: Inglaterra, França, Itália, Alemanha, Portugal, Japão, Suíça, Áustria, Grécia, Polônia, Finlândia, Líbano, México e Chile.

    Aí estão, em apertada síntese, os fundamentos constitucionais, históricos e comparativos, que me permitem asseverar: o Exame de Ordem é, sim, constitucional!"
  8. marciowillians

    marciowillians Em análise

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    É...essa discussão vem de longe....e vai loooooongeeee.....
  9. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    Há recurso extraordinário, que foi reconhecida a repercussão geral, sendo julgado no STF; projetos de lei visando uma maior complementação da prova; projetos de lei visando a extinção do exame; mais projetos visando o exame em todas as profissões...


    Aqui a discussão ainda é muito pequena perto do que temos no país inteiro a respeito do Exame de Ordem. Isto já virou uma guerra entre bacharéis + aliados x OAB +aliados.
  10. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Às vezes penso que o mundo jurídico é vergonhoso. Porque pessoas que devem enfrentar e defender os interesses jurídicos não o conciliam com seus interesses individuais, isto me entristece e me deixa absolutamente cabisbaixo. Tenho profundo amor pelos assuntos de interesses jurídicos desde que o defendam-se num plano de profusão maior, “lato”. Apegar-se a pequenas coisas sem ler e conhecer a Carta Magna é triste é temeroso, porque vocês que estão advogando são o futuro do Brasil, pessoas que depositaremos nossas vidas no futuro. Receber críticas com destempero e impetuosidade, revide, crueldade, não sabendo ouvir um pensamento crítico e dissonante e barra-lo, sem entendê-lo, deixando que a pluralidade do intelecto não se propulse como uma mola jurídico-social, a custas de anedotas, com objetivo de humilhar um bacharel de direito é mais triste ainda. Porque num plano menor somos a mesma coisa, embora não admitam. Às vezes melhores. Assim como a direção de uma orquestra, de um time de futebol, necessita de uma linguagem o mundo jurídico tem de ter uma linguagem própria, que é a lei. Acima dela, ou abaixo dela, as demais coisas se desmancham, porque isoladamente tornam-se ineficazes e sem valor. Espero de vocês futuros advogados que sejam justos, não há vergonha nenhuma em ser justo, há vergonha sim, em ser desonesto e trapaceiro em linguagem popular. Um texto fora de um contexto não é texto é pretexto, sendo assim ler e interpretar uma norma que fere direitos amparados por lei, sem dúvida é insanidade. Um grande abraço.



    Edson Grothe


    PROCESSO Nº 0019460-45.2010.4.05.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR112287-CE) AUTUADO EM 06/12/2010
    ORGÃO: Terceira Turma
    PROC. ORIGINÁRIO Nº 00136539120104058100 Justiça Federal - CE
    VARA: 2ª Vara Federal do Ceará
    ASSUNTO: Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo


    "Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
    [Publicado em 17/12/2010 00:00] [Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão. Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.P. I. Recife (PE), 13 de dezembro de 2010. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator.".
  11. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Segue notícia relacionado ao tópico:

    Autorizada inscrição na OAB sem necessidade do exame de avaliação


    O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, componente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu liminar, na última segunda-feira (13), ao bacharel em direito Francisco Cleuton Maciel, no sentido de poder se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de seleção da instituição.

    Francisco Cleuton Maciel ajuizou mandado de segurança para assegurar direito de inscrição na OAB sem cumprir a exigência de aprovação em seu exame de habilitação profissional. O juízo de primeira instância da Justiça Federal no Ceará negou a liminar requerida pelo bacharel. O requerente, então, ingressou na segunda instância com agravo de instrumento, para reverter a decisão do primeiro grau.

    O relator do agravo no Tribunal concedeu a liminar sob o fundamento de que se apenas o Presidente da República pode regulamentar a lei não há como conceber que a norma possa reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. O magistrado lembrou, ainda, que o fato da profissão de advogado ser a única no país em que se exige a aprovação em exame de órgão representativo da categoria, para o seu exercício regular, fere o princípio constitucional da isonomia. “Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga”, afirmou o desembargador.

    A partir da decisão do relator, foi aberto prazo de 10 dias para a OAB se pronunciar nos autos. Cabe à entidade defender sua posição nos próprios autos do agravo, antes do julgamento do mérito, ou recorrer aos Tribunais Superiores (STF e STJ).

    AGTR 112287 (CE)

    Fonte: TRF 5
  12. OctavioCesar

    OctavioCesar Membro Pleno

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    [sub][sup]OAB diz que juiz é suspeito porque teve filho reprovado quatro vezes

    [/sup][/sub]
    O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai pedir a suspeição do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), que concedeu liminar, determinando que a OAB inscreva dois bachareis em direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem.

    O presidente da Comissão Estadual de Exame de Ordem da OAB de Sergipe, em nota, afirmou que a suspeição fundamenta-se no fato de que houve "envolvimento de nítido caráter familiar", por parte do desembargador, já que seu filho, Helder Monteiro de Carvalho, foi reprovado quatro vezes na prova, entre 2008 e 2009.

    Além disso, Carvalho publicou um artigo no jornal Correio de Sergipe, em 14 de agosto, criticando a prova. No texto, o magistrado alega que o Exame não é elaborado pela OAB, e sim por "um terceiro, constituído de pessoas sem a experiência das lides forenses, que vai formular as perguntas, colorindo cada uma de casca de banana, para o candidato escorregar".

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  13. Igor Moret

    Igor Moret Em análise

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    Essa acusação leviana e rasteira da OAB contra o desembargador demonstra que discutir a prova da Ordem, no Brasil, é um tabu.

    Pura falta de respeito e educação do representante da OAB.
  14. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    medo...muito medo...:blink:
  15. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    É preciso repensar os exames da OAB - JOSÉ CARLOS XAVIER DE AQUINO - FOLHA DE SÃO PAULO - 20/12/10

    Caberia ao governo federal, por meio do MEC, fiscalizar o nível dos professores das faculdades de direito do país, e não deixar a conta para a OAB
    Já sustentei que a má qualidade do ensino universitário contribuía, e muito, para a desqualificação do profissional do direito.
    Poder-se-ia dizer que os dirigentes das instituições jurídicas se contentam em contratar professores que, por vezes, se formam na própria escola em que lecionam, fazem ali mestrado, doutorado e, quiçá, livre-docência, sem nunca terem adquirido, na prática, experiência profissional (o chamado "colocar o umbigo no balcão").
    No entanto, como é cediço, caberia -e cabe- ao governo federal, por meio do MEC, fiscalizar o nível dos professores das faculdades de direito do país, e não deixar a conta para a OAB, instituição que tem outras atribuições.
    Dentre elas, a missão precípua de fiscalizar o exercício da profissão, verificando o modo de atuar do profissional quando exerce a advocacia, e não suprir a falta de quem, por omissão, deixou de fiscalizar a qualidade do ensino superior e, à míngua dessa fiscalização, elaborar exames de qualificação extremamente complexos.
    Seria perfeitamente admissível que, de tempos em tempos, o sistema de atuação dos profissionais do direito que postulam em juízo, como advogados, se adequasse a modelos mais modernos, como os implantados nos Estados Unidos, na França, na Itália e em muitos outros países que fazem a habilitação do profissional por etapas.
    Isso possibilita, em primeiro lugar, que os iniciantes atuem em instância inferior, por um tempo a ser escolhido, para que, somente depois, habilitando-se novamente, possam atuar em segundo grau e, finalmente, quando já experientes, tenham autorização legal para postular nas cortes superiores.
    Nem se diga que o noviciado seja exclusivo dos advogados, porquanto, não raro, promotores e juízes cometem também os seus deslizes no início da carreira.
    Todavia, nos dias que correm, o exame de ingresso da magistratura e do Ministério Público exige, como requisito objetivo, que o postulante ao cargo tenha pelo menos três anos de efetivo exercício da advocacia (conforme a emenda constitucional nº 45).
    É evidente que a profissão do advogado seria valorizada, pois, assim, todos os profissionais, a seu tempo, aproveitariam tal sistema.
    Isso ocorre no Ministério Público e na magistratura, vez que os representantes do MP e do Poder Judiciário, quando tomam posse como substitutos, atuam ao lado de promotores e juízes experientes e exercem seu mister apenas em primeira instância, somente vindo a trabalhar nas cortes superiores após muitos anos de profissão.
    É bem de ver que o ensino superior afere o conhecimento dos bacharéis por meio dos chamados provões, que nada mais são que uma avaliação do MEC, cuja finalidade é apurar a qualidade do ensino do nível superior.
    De outro lado, já se escreveu que esse rigorismo do exame da OAB vem propiciando as chamadas "indústrias" dos cursos preparatórios, bem como uma incalculável movimentação de milhões de reais em lucros para esses cursinhos.
    Pontofinalizando, é chegada a hora de se repensar a lógica dos exames da OAB, exigindo-se, isto sim, maior rigor na fiscalização do ensino superior, sob pena de mácula ao regime democrático brasileiro, porque o MEC, a quem cumpria a tarefa, não exerce seu mister e, em consequência, faculta uma forma de reserva de mercado para os chamados cursinhos preparatórios.
    JOSÉ CARLOS XAVIER DE AQUINO é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor universitário.

    Fonte:
    http://avaranda.blogspot.com/2010/12/jose-carlos-xavier-de-aquino.html
  16. Sueli Alves

    Sueli Alves Advocacia - Consultoria Jurídica

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    No Exame da OAB só é reprovado quem não estudou ou, no mínimo, não conseguiu controlar os nervos. Estudar e manter autocontrole são características essenciais ao bom profissional de qualquer área, não apenas dos chamados "Operadores do Direito".

    Na prova da OAB são abordados conhecimentos básicos, necessários para aqueles que pretendem advogar ou exercer outras funções típicas de bachareis em Direito. Avaliações do tipo deveriam ser obrigatórias ao longo de todos os cursos superiores. Somente assim as faculdades caça-níqueis começariam a se preocupar com a qualidade de seu corpo docente.

    Nas faculdades que cursei (foram algumas), era comum ver professores que fechavam os olhos para as artimanhas utilizadas nos dias de prova. As "colas" predominavam. Certamente, esses professores temiam a concorrência... Afinal, o fato de portar um diploma universitário não significa, necessariamente, que o sujeito é ou será um bom profissional.

    Uma coisa é certa: quem estudou ao longo do curso de Direito, certamente será aprovado. Todos os acadêmicos que levam os estudos a sério são bem sucedidos no Exame da OAB.

    Espero que, num futuro próximo, esse tipo de prova seja obrigatório para todas as demais profissões que exigem formação superior (Medicina, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Engenharia, Pedagogia, Sistemas de Informação, Enfermagem, Arquitetura etc.).
  17. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Cara Sueli:

    Respeito o seu ponto de vista, em nenhum momento quero ser hostil, mas quero lhe alertar que temos 97% dos estudantes são reprovados, ou seja, impedidos de trabalhar, por órgão corporativo, que não tem regulamentação jurídica do Estado, para agir. O nosso país legalmente nos dá a isonomia pela Constituição, prega a demência nos órgãos de classe, como forma de consciência (senso comum); Devemos olhar os fatos, a lei, e ela defender e não a posição pessoal de cada pessoa, se fosse assim para que a lei, se um provimento tem mais valor do que uma lei? A seleção de profissionais não é igualdade de oportunidades, e igualdade constitucional é no sentido amplo, não restrito. Há quem tenha nervosismo, mas isto não o torna inferior, no meu modo de pensar, pois como já citei Einstein e Bill Gattes eram alunos que não seriam considerados modelos e somente depois que vieram a exercer sua profissão é que se tornaram notáveis em suas áreas de conhecimento. Diante disso, concluir que a fase primordial de um jurista é a OAB, e que sem ela não é possível ingressar na Magistratura, MP, ou Defensoria é uma vergonha. Nossa desigualdade não aflora aqui apenas, mas lá fora, isto é visto por todos os países do mundo, veja só:

    ONU: Brasil tem a 8ª maior desigualdade social do mundo
    5/4/2006 16:54, Sergio Nogueira Lopes
    Desigualdade
    Entre 128 países pesquisados pelas Nações Unidas, o Brasil tem a oitava maior desigualdade social. Traduzindo: somos um país onde as autoridades insistem em conviver com a miséria absoluta e a riqueza total. Esta política, que jamais dará certo, é responsável por grande parte de nossas mazelas e pela criminalidade.
    fonte: http://correiodobrasil.com.br/onu-brasil-tem-a-8%C2%AA-maior-desigualdade-social-do-mundo/100757/



    LA NACION - OPINIÓN PARECER
    País mais desigual do mundo
    ...Según reveló el Quinto Foro Urbano Mundial de la ONU realizado en Río de Janeiro el pasado mes de marzo, América Latina se ha convertido en la región más desigual del mundo desde que los progres gobiernan. La pobreza no ha parado de crecer y afecta a 127 millones de personas, el 29% de la población urbana. En el campo fluctúa entre 50% y 60%.

    El informe indica que Brasil es el país menos equitativo de la región. La mitad de la riqueza está en manos del 10% de los más adinerados, mientras que los más pobres ganan apenas un 0,8%.

    Siendo América Latina el lugar de mayor desigualdad del globo y Brasil el más desigual de la región, este país es el más desigual del mundo. ¡Felicidades a Lula, al socialismo y al Partido de los Trabajadores: ¡Brasil es número uno! En las últimas dos décadas, el índice Gini, que mide las desigualdades de las naciones en una escala de cero a uno, ha mejorado en América Latina en apenas 0,03 puntos, pasando de 0,55 en 1990 a 0,52 en 2008. (Mientras más alto el número, mayor la desigualdad).
    FONTE: http://www.nacion.com/2010-09-26/Opinion/Foro/Opinion2534524.aspx

    E quero dizer que isto é comum sai nos jornais no exterior quase diariamente, inclusive matérias sobre o ensino jurídico brasileiro.
    A partir de quando houve a implantação de Escolas Jurídicas no Brasil, não estatais, o governo criou novos mecanismos de controle institucional, tornando-se desnecessário a aferição de conhecimentos por um órgãos de classe seletivo, o que já não é permitido, porque não trás beneficio algum a qualquer estudante, a não ser o escárnio, por alguns advogados que deveriam respeitar o bacharel que está adentrando na Instituição. Hoje a advocacia é uma profissão desacreditada no Brasil; Para que estudar ética, se alguns não portam de forma ética?; para que estudar Direitos Humanos se alguns não defendem os direitos humanos?; e sim casos isolados que tragam notoriabilidade institucional; Para que estudar direito Constitucional se alguns não defendem a Constituição?; Acho uma grande enganação com conivência de poderes da República, uma plena troca de favores institucionais.
    Legalmente só é possível a aplicação de uma prova pela OAB se mudarem a Constituição, e regulamentarem a prova por "lei", caso contrário, continuarão os advogados defensores da Constituição a sangrar uma lei que prometeram defendê-la, em seu juramento solene.
  18. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado Edson,

    Creio que existe um equívoco no sei pensamento, quando diz que: "97% dos estudantes são reprovados, ou seja, impedidos de trabalhar, por órgão corporativo, que não tem regulamentação jurídica do Estado, para agir..."

    O art. 5 da CF diz:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    O final do inciso é que determina que a lei pode restringir a prática de qualquer profissão. E essa lei existe, é o Estatudo da OAB, lei federal considerada constitucional pelo Supremo.

    Assim, a regulamentação do Órgão (OAB) existe, E JÁ FOI CONSIDERADA CONSITUCIONAL PELO STF.

    Sendo assim, justa ou injusta, a lei autoriza a OAB a realizar o exame, então não vejo outra maneira para obter a carteira da ordem, se não estudar e passar, basta olhar a jurisprudência dos Tribunal (STJ e STF).

    Vou expor minha opnião agora: o exame é de suma importância para a classe, e principalmente para a população que irá usufruir da prestação de serviço do advogado. Se, o estudando não passou no exame da ordem, é porque não tem a mínima condição de advogar, e caso venha a fazer prestará um deserviço para a população, mas essa é apenas minha opnião....
  19. Igor Moret

    Igor Moret Em análise

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    Minha visão sobre o Exame da OAB não é quanto sua legalidade ou constitucionalidade – que nem vejo problemas quanto a isso. Mas sim por sua inutilidade, pois só serve para ajudar cursinhos de direito – e nem ao menos fazer reserva de mercado, que já seria imoral no ponto de vista de nossa democracia.

    Esse discurso de "fiscalizar" ou "filtrar" é falácia. Basta um pouco de senso crítico para se chegar nessa conclusão: não há limites de tentativas de ser aprovado no Exame da OAB. Ou seja: quem não passa na primeira tentativa, pode passar na segunda, na terceira ou na vigésima tentativa. E é o que acontece com a maioria dos reprovados.

    Então é de se perguntar: o que o bacharel não aprendeu em cinco anos de faculdade, aprenderá milagrosamente em seis a doze meses em um cursinho preparatório para o Exame?

    A resposta da questão pode ser vista no baixo nível da advocacia em geral. São advogados "filtrados" que fazem besteiras atrás de besteiras, prejudicando o principal interessando em uma instituição que regula a profissão: a sociedade. Um exemplo é o próprio representante da OAB na notícia em destaque acima que, ao invés de demonstrar a suspeição do magistrado por via processual, fez uma acusação leviana e imoral pela mídia. É esse o nível do profissional "filtrado" pela OAB?

    Se alguém realmente tem interesse de melhorar alguma coisa na área do direito, que se pressione o MEC a fazer seu papel: acabar com a proliferação das faculdades de direito, fiscalizá-las e puni-las por seu mau desempenho e falta de investimento. E a OAB cuidasse de seus inscritos, como se fosse um sindicato, e se voltasse contra os maus profissionais da área – quiçá com um exame cíclico a cada cinco anos para os advogados. Afinal, seria cobrado o "básico", e quem estudasse passaria sem problemas! Ou será que haveria um problema? :p
  20. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

    Supremo julgará obrigatoriedade do Exame da OAB


    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa para o Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que contesta uma liminar concedida no início do mês pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. A medida autorizou dois bacharéis em direito a se inscreverem na OAB independente de aprovação no Exame de Ordem.

    O exame é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados devem submeter-se à prova (Lei nº 8.906, de 1994). Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário do Supremo.

    A Ordem argumenta no recurso que, caso a liminar não seja suspensa, "as consequências serão graves", pois haverá "precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares". Para a OAB, a medida colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição.

    A questão foi levantada por dois bacharéis em direito que ingressaram na Justiça Federal do Ceará com mandados de segurança para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem.

    Em primeiro grau, o juiz federal substituto Felini de Oliveira Wanderley, negou o pedido. Ele entendeu que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer - no caso, a Lei nº 8.906.

    No TRF, porém, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, que concedeu a liminar, julgou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame.

    A OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar.
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