Omissão De Socorro

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Gabriel Marinho, 18 de Abril de 2010.

  1. Gabriel Marinho

    Gabriel Marinho Em análise

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Olá, boa noite.

    Segue o tema:

    Uma guarnição policial composta por quatro militares é acionada para atender um tiroteiro em um aglomerado. Ao chegar no local, não foi encontrado os infratores envolvidos, no entanto, avistou-se uma pessoa aparentemente baleada e caída ao solo. A guarnição sem averiguar se a vítima estava sendo socorrida, foi embora. Posteriormente soube-se que tratava-se de uma moradora do algomerado que nao tinha nada a ver com o espisódio, vindo a morrer no local, devido as disparos de amar de fogo.


    Art. 135 do CP (Omissao de socorro)
    Art. 13, P. segundo (Posicao de garante)

    Dúvidas:

    - Os militares responderão somente pelo crime "Omissivo próprio"
    - Os militares responderão pelo crime "Omissivo impróprio, comissivo por omissão" (garantes) ?
    - Omissivo próprio é formal, omissivo impróprio é material ?


    São duvidas que mesmo lendo não consegui sanar, alguém poderia me ajudar? Discutir sobre o assunto?

    Agradeço desde já
  2. tiagod

    tiagod Membro Pleno

    Mensagens:
    158
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Pode-se perfeitamente enquadrar a conduta dos policiais no Art. 135 do CP, sendo a pena triplicada...
    Na minha modesta opinião, seria um crime omissivo próprio, pois a omissão em si mesma é suficiente para a configuração do delito, não importando o resultado. Os policiais tinham o dever de averiguar a situação, diferente do que seria com um outro morador qualquer, que não tem esse dever... Acho que é isso!
  3. BrunoB

    BrunoB Em análise

    Mensagens:
    13
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    1-Sim, pois o crime do art. 135 é um exemplo de crime omissivo próprio é um crime formal e pune a mera conduta. 2-Omissivo impróprio é tambem conhecido como Comissivo por omissão são crimes que exigem o resultado o que ja exclui os crimes formais. 3-Sim.
  4. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

    Mensagens:
    110
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Prezados, bom dia.
    O policial possui algumas prerrogativas por ser o Estado atuando e não um representante do Estado.
    Quando paramos em uma blits, é o próprio Estado atuando.
    O policial como o salva-vidas tem a responsabilidade de garantidores Art.13 CP.
    O Artigo 135 se aplica em pessos que não prestão socorro diferente do 13.
    O 13 já o penaliza de forma exemplar, pois responde como pelo fato tivesse praticado.
    Espero ter contribuído.
  5. BrunoB

    BrunoB Em análise

    Mensagens:
    13
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Caro Adriano acredito que nesta hipótese ele não seria punido pelo resultado pois seria um crime comissivo por omissão porque deve estar comprovado que o resultado aconteceu pela conduta omissisiva do agente,oque não se caracteriza se o resultado teria acontecido com ou sem a sua ação,ou seja,o agente deve ter influênciado diretamente no resultado e que caso ocorresse neste caso os agentes seriam acusados por homicidio doloso tentado ou consumado.
  6. Gabriel Marinho

    Gabriel Marinho Em análise

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Olá, boa noite


    Agradeço aos esclarecimentos postos neste tópico.
    Em outras discussões obtive as seguintes respostas, que diferem da linha seguida pela maioria aqui.

    RESPOSTA 1
    Não vai responder por omissão de socorro (135), mas pelo homicídio, pois tinha o dever legal de evitar o resultado. Amigo, se se trata de garante, a omissão é imprópria e não pode ser a omissão do 135 porque esta é própria.

    Nos crimes de omissão própria, a mera omissão já caracteriza o crime, não precisando que a pessoa necessitada venha a morrer, por exemplo. Já nos crimes de omissão imprópria, i.e., onde há a figura do garante (art. 13 CP), há necessidade da ocorrência do resultado, v.g., morte, lesões, para a caraterização do crime (a não ser que seja caso de imputação de tentativa).


    RESPOSTA 2
    O crime é omissivo impróprio, mas não é por ter havido dolo, dolo eventual ou culpa, muito menos responde o garante pelo crime praticado por outrem. O que temos que analisar nos crimes omissivos impróprios, “é o dever de agir para evitar um resultado concreto”, por isso é crime material, pois é um crime que depende do resultado, o garantidor responde pelo resultado decorrente de sua omissão, por isso se alguém tenta se matar e um garante nada faz para impedir, responde ele por homicídio, porque a morte se deu em virtude da sua omissão. Se respondesse pelo crime praticado como foi dito pelo colega, seria esse caso conduta atípica vez que, não houve crime, já que suicídio não é crime no nosso ordenamento. Os elementos desta omissão estão no art. 13, § 2º, do CP.

    RESPOSTA 3
    o PM não responde pelo crime praticado, mas pelo resultado causado por sua omissão.




    O que podem me dizer sobre essa linha de raciocínio?
  7. fragoso

    fragoso Em análise

    Mensagens:
    32
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Você tem razão.
    O tipo penal do art. 135 do CP cuida de crime omisso próprio. Não há a previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada no tipo penal. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal. O sujeito (cidadão comum, ou civil) deixa de fazer alguma coisa imposta por lei (no caso prestar socorro) quando possível fazê-lo, sem que corra risco pessoal.
    Portanto, não cabe tentativa. É crime unisubsistente porque a conduta é composta de um único ato (crime de mera conduta). Ou o agente presta a assistência e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime está consumado.
    Como vc fala que foi uma guarnição militar, trata-se do tipo penal do art. 13, & 2º do CP. Nesse tipo penal há a previsão do dever legal de agir na alínea "a"; a posição do garantidor na "b" e a ingerência na "c".
    É crime próprio porque somente pode ser cometido por quem possui o dever legal de agir (agente garantidor) - no caso os policiais - e é crime material porque exige o advento do resultado naturalístico (no caso a morte da pessoa).
    Nesse caso, diferente do art 135, CP, admite tentativa, pois ao abandonarem a pessoa no local, alguma outra pessoa poderia tê-la ajudado e salvado sua vida.
    ESCLARECENDO: no art. 13, a omissão se torna penalmente relevante por se encontrar presente o dever de agir e não a omissão. Ela não é típica, como no art. 135 onde a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita no tipo penal (é típica).
    Não sei se está claro: não se pune alguém simplesmente pelo fato de se omitir. Mas quando presente esse dever de agir. A omissão só se torna relevante (só interessa ao Direito Penal) quando diante da inércia do agente, a ordem jurídica lhe impõe uma ação, um fazer. No caso a explicação serve para os dois artigos.
    Portanto os PMs responderão pela omissão se foi ela que deu causa ao resultado morte. Se o laudo cadavérico comprovar que, ainda que se tentasse salvá-la, ela morreria, não respondem.

    Ok?
  8. danidgm

    danidgm Em análise

    Mensagens:
    25
    Estado:
    Minas Gerais
    Omissivo imprópio - este tem o dever de agir - tem a posição de garantidor instituída por norma e lei específica
  9. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

    Mensagens:
    194
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Os policiais na posição de Garantes se enquadrariam a meu ver como garante legal, alínea A do art. 13 se não me falha a memória. Mas como dito anteriormente, no caso do garante, seria considerado crime omissivo impróprio/impuro que se caracteriza não somente pela mera conduta de agir, pois o agente tem o dever de agir para tentar impedir o resultado. No caso do crime omissívo próprio/puro (ou ainda comissivo por omissão), seria necessário apenas o não agir dos agentes.

    Então o mais prudente seria analisar as peculiaridades no caso concreto para ter uma perfeita adequação ou saber o lado que se pretende defender para escolher a tese é claro.
  10. Gabriel Borges

    Gabriel Borges Membro Pleno

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Esse é um caso interessante e que gera uma certa controvérsia. Porém, diferente do que os caros colegas já explanaram, tenho uma posição divergente.
    É fato que o policial, assim como o médico, os cônjuges entre si, entre outros, integram o rol dos garantes, nos termos do art.13, §2º, alínea a. Todavia, nos casos em que versa o referido dispositivo legal, deve-se atentar para não generalizar as condutas, pois quando dizemos que a omissão penalmente relevante insere àqueles que tenham por lei obrigação de cuidado proteção e vigilância, referimo-nos, digamos assim, as suas respectivas áreas de atuação. Não se pode imaginar, por exemplo, que um médico responda por furto pelo fato de ter se omitido, uma vez que a sua obrigação de cuidado, proteção e vigilância é em relação aos enfermos. Apesar, contudo, de parecer um tanto óbvio, o caso do médico não difere da ocorrência policial aqui levantada, haja vista que a competência da guarnição não estava em evitar o resultado morte, visto que não possuem conhecimentos médicos para tal, mas sim prestar assistência, ou seja, agir como manda o art.135 do CP. Assim, se partíssemos do pressuposto que tal conduta se encaixa na modalidade omissiva imprópria, logo, caso a vítima viesse a falecer na viatura enquanto era levada ao hospital pelos policiais, teríamos que enquadrar a conduta dos agentes no crime de homicídio culposo na modalidade comissiva por omissão, o que não faz sentido algum. Dessa forma, entendo que em tal ocasião os policiais se omitiram de forma própria, de acordo com o art.135 e - ainda que haja uma majoração de pena, segundo o parágrafo único do mesmo artigo- não poderíamos penalizá-los por homicídio.
    Quanto ao terceiro questionamento, a resposta é sim. Omissão própria é formal, pois há consumação independente da produção de resultado e omissão imprópria é material, tendo em vista que só se consuma com o resultado.
    Última edição: 26 de Janeiro de 2016
Tópicos Similares: Omissão Socorro
Forum Título Dia
Artigos Jurídicos A possível omissão de socorro e o “efeito espectador” – caso Boechat 18 de Fevereiro de 2019
Direito Penal e Processo Penal Omissão De Socorro Ou Prevaricação ? 28 de Outubro de 2009
Direito do Trabalho Comissão paga a título de prêmio e redução de valores 12 de Julho de 2022
Direito do Trabalho Comissão paga a título de prêmio e redução de valores 12 de Julho de 2022
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Omissão ou negligência? 21 de Abril de 2020