Os Expurgos Inflacionários E A Prescrição Da Multa De 40 % Sobre Os Depósitos De Fgts

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 31 de Janeiro de 2012.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    66
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Nas décadas de 80 e 90 tivemos planos editados pelo Poder Executivo, planos estes que deixaram os saldos das contas vinculadas ao FGTS sem a devida correção, em notório prejuízo de seus titulares, devido aos expurgos contidos nos fatores de atualização aplicados pela CEF, fato este que reduziu consideravelmente os índices de correção, não acompanhando a inflação real apurada em cada período.
    Desta forma, com os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, os rendimentos das contas vinculadas do FGTS de empregados registrados e que tivessem feito a opção pelo FGTS deixaram de ser corrigidas, o que causou grande defasagem nos saldos destas contas nesta época.
    Nossos tribunais são unânimes em dispor sobre o direito adquirido do trabalhador, titular destas contas, dispõem ainda que as correções monetárias não constituem um plus, mas, sim uma reposição do valor real da moeda, sendo que o IPC era ó índice que mais refletia a realidade da inflação na época.
    Assim, uma vez reconhecido o direito à atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS da época, surge discussão, pouco acirrada, sobre a recuperação do valor da multa de 40% sobre estes depósitos, pois a indenização compensatória certamente não foi feita com a incorporação destes reajustes, ou seja, surge o direito a chamada diferença da multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários.
    É sabido que se o empregado é dispensado sem justa causa, terá direito a indenização de 40% dos depósitos atualizados na sua conta vinculada do FGTS, conforme dispõe o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, sendo que tal indenização compete ao empregador fazer. Ora, se os depósitos não foram corrigidos adequadamente, logo, a multa calculada sobre estes depósitos não se reputa integral.
    Sobre este entendimento o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial de n ° 341, trazendo o seguinte entendimento: "FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".
    Assim, entendemos que não há como questionar a responsabilidade do empregador pelo pagamento da diferença da multa fundiária sobre os depósitos de FGTS.
    Não obstante a decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca de quem deve pagar a diferença da multa do FGTS estar resolvida, quanto à prescrição deste crédito, inúmeras são as controvérsias.
    Há doutrinadores e entendimentos jurisprudências que comungam no sentido de que o termo inicial para pleitear as diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários deu-se com a Lei Complementar 110 de 30 de junho de 2001, assim, terá 2 anos desta data, exceto se já houve decisão proferida em ação anterior a esta data, que reconheça o direito à atualização, sendo que então daí termos o marco, ou seja, conta-se dois 2 anos desta decisão.
    Apesar a divergência, entendemos que com a Lei Complementar 110/01 nada foi dito acerca da prescrição, portanto não cabível este prazo.
    Assim, as decisões do Supremo Tribunal Federal e a Súmula de número 252 do Superior Tribunal de Justiça, que trouxe o reconhecimento do direito à correção monetária dos depósitos do FGTS, possuem natureza declaratória e condenatória, não demonstrado estas decisões o caráter constitutivo, portanto, apenas houve o reconhecimento de um direito preexistente e não a criação de um novo direito para o empregado.
    O artigo 189 do Código Civil preceitua que uma vez violado o direito, nasce para um titular uma pretensão, que é extinta com a prescrição. Assim, não existindo direito, não há lesão e por consequência não há justo motivo para uma ação, logo, o prazo prescricional não se inicia, começando a fluir somente com a lesão ao direito.
    Tal tese se reforça com a Súmula 362, do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a prescrição do direito de reclamar recolhimentos de FGTS não efetuados é de 30 anos, observando-se o prazo de 2 anos do término do contrato de trabalho.
    Diante desta súmula, o contrato de trabalho sendo por prazo indeterminado e uma vez extinto com rescisão imotivada, nasce daí o direito a multa fundiária de 40 % sobre os depósitos de FGTS, pois se imaginarmos o contrário, seria o mesmo que perder-se um direito antes mesmo de adquiri-lo, desta forma, concluímos que com a extinção do contrato de trabalho, o empregado obtém em absoluto o direito perseguido.
    Assim, concluímos que não é a partir de decisões judiciais ou da Lei Complementar 110/2001, que se inicia o prazo prescricional para o direito as diferenças da multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários, mas surge com a rescisão contratual, ou seja, quando a parcela é devida.


    Bento Jr. Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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