Pagamento de Custas no novo CPC em decorrencia do dano moral

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Herik Brevilheri, 28 de Março de 2016.

  1. Herik Brevilheri

    Herik Brevilheri Membro Pleno

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    boa tarde Doutores,


    Estive lendo que no NCPC, caso o valor da causa (dano moral) seja por exemplo 20.000,00; e o magistrado condenar o réu a apenas R$ 2.000,00, o autor mesmo ganhando terá de pagar custas devido a diferença entre o pedido e o arbitrado (18.000,00). Neste caso o réu pagara as custas sobre os 2.000,00, se for 20% algo em torno de R$ 400,00,e o autor terá de pagar também baseado nos 18.000,00 da diferença entre o pedido e o arbitrado, ou seja de aproximadamente R$ 3600,00?
    No caso do autor sendo justiça gratuita 100%, ja homologado pelo magistrado, e não tenha condições de pagar estes 3.600,00 terá de pagar estas custas mesmo assim? ou a mesma fica suspensa até que o mesmo tenha condições de pagar?
    E no caso de improcedência total da ação, o autor terá de pagar 4000.00 de custas mesmo não tendo condições
    A ação foi protocolada ano passado, e audiência de conciliação deve ser marcada para próximo mês; neste caso essa questão de custas será baseada no CPC/73 ou CPC/2015.


    obrigado...
  2. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor, as coisas ainda estão um pouco confusas. Lei processual, sua aplicabilidade é imediata. Ou seja, se a ação foi proposta ainda sob a vigência do CPC/73 e a sentença ocorrer após o dia 18/03 (sob a vigência do NCPC), aplica-se as regras do NCPC, MAS semana passada houve duas sentenças em que numa delas, a juíza aplicou as regras do CPC/73 e o outro do NCPC. Até os juízes estão confusos. No NCPC, se o beneficiário da gratuidade de justiça perder a causa, as custas ficarão suspensas por 5 anos até que ele melhore de situação e ai, sim, pagará as custas. Desculpa por não poder ajudar muito.
    fermanzi curtiu isso.
  3. Marcelo Athayde

    Marcelo Athayde Membro Pleno

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    Prezado Herik,

    Na realidade se trata de sucumbência recíproca. Se gozar de justiça gratuita, não terá que pagar as custas, mas os honorários de sucumbência do advogado da parte contrária sim, no que sucumbir.

    Isto foi colocado assim para evitar lides onde o pedido é exagerado, como muito se vê nos processos de danos morais. A partir de agora o advogado deverá instruir o seu cliente sobre esta possibilidade, sob pena de ser responsabilizado pelo cliente.

    Agora, se nas ações em curso haverá a aplicação desta situação, só o tempo dirá. Mas houve entendimento de que se aplica ao processo a partir do ponto onde se encontra (tempus regit actum).

    Boa sorte!
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