Pais Devem Indenizar Por Agressão De Filho A Professora

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Léia Sena, 19 de Maio de 2010.

  1. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Professora estadual que foi agredida por aluno, após repreendê-lo por atitude inadequada dirigida a outra estudante, deverá ser indenizada por humilhação e constrangimento sofridos perante os demais alunos e colegas de profissão. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou aos pais do agressor o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, ao entender que eles são responsáveis, independente de culpa, pelos atos de seus filhos menores (art. 932, inciso I, e art. 933 do Código Civil).

    Segundo a autora da ação, ajuizada na Comarca de Jaguarão, durante o recreio a professora chamou a atenção do menor que estava atirando bolinhas de sinamomo em outra criança. O menino teria reagido desferindo vários tapas no braço e no ombro da educadora.

    Segundo uma testemunha que estava presente na secretaria da escola no momento do ocorrido, a professora chegou ao local em estado de choque, estava traumatizada e mal conseguia falar. Ela conta que a educadora mostrava as marcas vermelhas das mãos do menor em seu braço e ombro. Ainda, relatou que as demais crianças foram solidárias com a professora, pois também já haviam sido agredidas pelo menino. Disse que ficou sabendo que a educadora estava muito abalada psicologicamente, a ponto de não querer mais retornar para a escola de forma alguma e de não querer mais sair de casa.

    Após o fato, a professora tirou licença para acompanhamento psicológico e ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais relativos a gastos com médico, psicólogo e advogado contra os pais do agressor.

    Em primeira instância, considerou-se não haver justificativa para a atitude violenta e agressiva do aluno e que a conduta representava uma queda brutal no avanço da cordialidade e da solidariedade entre as pessoas. “Tal fato é inadmissível e deve ser reprovado, como forma de mostrar para esse menor que sua atitude não foi correta e que por causa dela, não sofreu somente a professora atingida, e sim todos que o cercam e os que ficaram sabendo de tal fato no mínimo lamentável”, referiu a decisão. O JEC da Comarca de Jaguarão fixou a indenização por danos materiais em R$ 690 e por danos morais em R$ 3.500.

    Recurso Inominado

    Para o relator da ação na Primeira Turma Recursal Cível, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, o direito à reparação por danos morais resta caracterizado, em razão de o fato ter causado desgaste emocional e efetiva ofensa à honra da educadora.

    Ele destaca, no entanto, que se o fato tivesse ocorrido em outro ambiente que não no meio escolar, envolvendo uma professora, o ato violento da criança talvez não tivesse maior relevância. “Afinal, além da honra subjetiva da autora na sua condição de ser humano, também restou violada a sua honra profissional, haja vista que a conduta praticada pelo aluno foi de encontro aos objetivos de sua missão como educadora. Além disto, a parte autora teve sua reputação e autoridade perante os demais alunos e colegas de profissão maculada pelo fatídico episódio”, observa o magistrado.

    Ele manteve a condenação mas reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, ao entender que a quantia é suficiente para compensar os danos suportados pela vítima e implementar as funções punitiva e pedagógica do instituto. Votou ainda pela manutenção do valor fixado na sentença de 1º Grau a título de danos materiais, pois os mesmos foram comprovados por recibos. “Ainda que a autora goze de plano de saúde, não há provas nos autos de que obteria o atendimento médico através deste, na referida especialidade e em tempo hábil”.
    Fonte: TJRS
  2. jocasempre

    jocasempre Em análise

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    Como não tive acesso ao processo, não posso opinar sobre determinados fatos, no entanto colocarei algumas considerações:

    A profissão de professor, com a degradação de nossa sociedade, passou de sublime para de auto-risco. Não são raros os professores agredidos dentro e fora de sala de aula, em decorrência de suas atividades profissionais, não parando a agressão à própria figura do professor mas também aos seus bens (Não é raro se ouvir ameaças de alunos a riscar carros, esvaziar pneus, etc...). Existem casos, inclusive, que em coluio, os alunos combinam de inventar que o professor agrediu um ou outro aluno em sala de aula somente para prejudicá-lo. Para previnir processos e embaraços, muitas escolas instalaram câmeras em suas dependências, inclusive em sala de aula. Olhando por essa ótica, os desrespeitos e agressões aos profissionais da Educação devem ser coibidos à todo o custo, tendo em vista de do outro lado, com o Estatuto da Criança e do Adolescente parece que se deu proteção excessiva à criança, amarrando, literalmente, as mãos dos mestres e pais. A famosa palmada corretiva hoje é inviável sob pena de se ver envolvido em processos mil nos tribunais ou com o conselho tutelar, subvertendo-se totalmente a ordem e invertendo-se o poder dentro da pirâmide familiar e social.

    Por outro lado, no entanto, faz parte dos objetivos da Educação, da Educação Básica (Eduação Infantil + Ensino Fundamental + Ensino Médio) a socialização do aluno. Isso é, o seu preparo para o VIVER EM SOCIEDADE, além de, como outro objetivo, o preparar para o exercício da cidadania, com respeito às diferenças culturais.

    Vale, no entanto, lembrar, que a OBRIGAÇÃO de EDUCAR se divide, conforme a constituição, entre a FAMÍLIA e o ESTADO, devendo ao segundo as obrigações prescritas em Lei (Em especial a LDB- Lei de Diretrizes e Bases da Educação), devendo a família, por exclusão, contribuir com o que as obrigações estatais não suprirem.

    Dessa forma, ao Estado e aos que fazem a sua vez (Instituição de Ensino da rede privada) promover a SOCIALIZAÇÃO DO ALUNO com apoio da família (Aqui o detentor da obrigação é principalmente o Estado ou da instituição de ensino, já que a Lei assim preconiza como seus objetivos).

    Ora, apesar de rudimentar, o adestramento de cães tem os seus correlatos com a Educação. Para os que duvidem, tanto o adestramento como a Educação em comum o objetivo MUDAR O COMPORTAMENTO. As teorias de Skinner de reforço positivo e negativo, de estímulos, é tanto utilizado em Educação como no adestramento de animais; chegando os teóricos da Educação a dizerem que parte da Educação está em ADESTRAR (Tornar o aluno DESTRO ou DESENVOLVER HABILIDADE ou DESENVOLVER CAPACIDADE). O ponto de divergência está que a Educação TRANSCENDE o adestramento, devendo esta possibilitar que o aluno se TORNE APTO A SE APROPRIAR DE TODO O CONTEÚDO CULTURAL DA HUMANIDADE.

    Além de entender que parte da Educação tem relação com ADESTRAMENTO e que parte dos objetivos dela tem relação com PROMOVER A SOCIALIZAÇÃO, vale lembrar que os psicólogos clássicos (Piaget e Wallon); bem como sociólogos, dizem que o ser humano passa por estágios na vida onde ocorre o fenômeno da ANOMINIA, ou AUSÊNCIA DA CONSCIÊNCIA DE QUE REGRAS SOCIAIS EXISTEM. Isso ocorrem em crianças pequenas (Até os 6 anos, mais ou menos) e em alguns casos na adolescência. Ocorre também em situações de perigo, onde parte das inibições com a introjeção das regras são apagados para garantir a sobrevivência (Por isso em situações de perigo, tais como ocorre ao se gritar FOGO produzem um EFEITO DE MANADA, ao qual as pessoas correm e pisoteam umas as outras, esquecendo regras sociais e legais, na procura da auto-preservação).

    Posto tudo isso, se o Educação tem por objetivo SOCIALIZAR, sendo obrigação (A socialização) primeiro da Escola e depois da família, como designa a Lei; e sabendo-se os profissionais da Educação das fases da ANOMINIA (Todo o profissional tem os psicólogos acima em seu currículo escolar); da mesma forma que para o adestramento de cães se tem o RISCO do profissionar de LEVAR UMA MORDIDA, existe o risco do profissional, estando a criança em uma fase de ANOMINIA de ser agredido pela mesma; sendo obrigação da Escola e do professor, nesse caso de ALERTAR aos pais e até mesmo tomar medidas, inclusive no âmbito disciplinar, para que, enquanto durar essa fase, a criança não cause danos a terceiros até que a mesma seja superado, cabendo inclusive a suspensão do mesmo.

    Note que o RISCO de ser agredido por crianças nessa fase é CONHECIDO pelos profissionais, bem como havia INDÍCIOS ANTERIORES que a mesma nessa fase estava, tanto que os colegas de turma ficaram do lado do professor por já terem sido vítimas da criança em questão.

    Esses dados indicam OMISSÃO do estabelicimento de Ensino, que não identificou o problema e não tomou as ações necessárias para salvaguardar os envolvidos, principalmente se NÃO EXISTIR REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS ANTERIORES (Já que houveram vítimas anteriores do comportamento da criança) ou do alerta dos pais.

    Coloco todos esses fatos, pois o simples condenar dos pais, apesar de pedagógico, não esgota o assunto em sua profundidade. Infelizmente existe o despreparo dos profissionais de ensino no entender das implicações práticas do aprenderam na teoria e a omissão das instituições de ensino no alerta aos pais para tomem atitudes com os seus filhos.

    Isso tudo posto, creio que o mais adequado para esses casos é o tratar o fato como ACIDENTE DE TRABALHO, com todas as suas implicações, principalmente o LEVANTAMENTO DAS CAUSAS e a IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE BLOQUEIO, que passa inclusive pelo treinamento mais adequado dos profissionais da Educação e a implantação de uma estrutura mais profissional nas instituições de ensino.
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