Palmada: Usar Ou Não Usar?

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por drrafaelfeliciojr, 16 de Dezembro de 2008.

  1. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Breve reflexão sobre projeto de lei que visa impedir o castigo corporal como forma de educação infanto-juvenil.

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  2. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Se o pessoal puder dar a opinião sincera, agradeço.
    Meu abraço a todos.
  3. Dr. Carlomagno

    Dr. Carlomagno Em análise

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    Pois é Doutor, chegamos ao absurdo de não podermos mais fazer nada e como disse o Sr. em seu respeitável artigo, estaremos chegando ao ponto de nem podermos mais gritar.

    Isso só estará contribuindo para o desenvolvimento de uma nova sociedade que crescerá sem limites e livres para fazer o que bem entenderem.

    É triste, mas será assim...

    Muito bom, seu artigo parabéns!

    Dr. Carlomagno
  4. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Obrigado, doutor.

    Sinto-me envaidecido, principalmente pelo quilate de vossa sapiência, já demonstrada em alguns tópicos.

    Abraço.
  5. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Eu publiquei este artigo no site Jus Navigandi.

    Recentemente, por intermédio do site, recebi a seguinte mensagem:

    Olá, Rafael Felício Jr,

    Esta mensagem foi enviada por Lxxxxxx. (lxxxxxx.1xxx@hotmail.com), que viu o seu artigo:
    Palmada: usar ou não?

    -------------------------------------------------------------------

    Caro Rafael.
    Você conhece o Art. 227 da Constituição Federal? E a Convenção Internacional dos direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil? Desconfio que não...Pois se conhecesse, não escreveria que os pais possuem o "direito" de bater nos filhos, alegando ainda os arts. do Código Penal e Código Civil, legislação infraconstitucional portanto...
    Ou agora, vc diria que estes artigos prevalecem em relação a Constituição?
    Leia,se informe antes de escrever estas barbaridades.



    Em resposta, enviei a seguinte mensagem:


    Cara Lxxxxxx,

    Desculpe a demora na resposta, mas minha vida anda muito atarefada, graças a Deus. Coisa de gente ocupada.

    Primeiramente, agradeço o contato, o qual só se tornou viável pela leitura do meu artigo exposto na página Jus Navigandi.

    Conforme o Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, não só conheço este dispositivo, como toda a legislação em vigor.

    Mas, apenas para nortear o raciocínio, trago à colação o Art. 227 da Constituição Federal, com os devidos parágrafos e incisos, já comentado (comentários em azul):

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    [Veja que aí está o direito à educação enquanto dever da família. E você não pode negar que a palmada é um importante recurso no processo de educação. O último recurso, como disse no meu artigo, mas é um recurso. Além disso, também é um dever da família colocar a criança a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão. Se o pai ou a mãe usar a palmada de maneira desmedida, certamente estará descumprindo o Art. 227 da Constituição Federal]

    § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

    [Este parágrafo e seus incisos não têm nada a ver com o meu artigo, mas pelo que eu saiba, eles não estão sendo cumpridos (você, como mulher super informada que é, pode ter informação diferente). Sugiro que você, como ferrenha defensora dos direitos da criança, cobre dos órgãos públicos e dos políticos com o mesmo ardor que veio aqui criticar o meu artigo]

    § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

    [Este parágrafo tem muito menos a ver com o meu artigo. A lei acabou sendo criada, 12 anos depois da promulgação da Constituição, materializando-se na lei 10.098/2000 (eu sei que você deve ser a própria enciclopédia Barsa da Legislação nacional, internacional, intergalática, cujos anexos ainda possuem os acordos assinados pelo Brasil com todos os países e planetas do universo, mas estou colocando apenas a título de ilustração e enriquecimento da resposta, a qual provavelmente não lhe será suficiente). Me responda uma coisa: você vê em todo o Brasil todos os edifícios de uso público e todos os ônibus em circulação em condições de atender aos deficientes físicos? Além disso, por que não se previu o mesmo dever aos edifícios de uso particular? Só faço estas perguntas porque você, como pessoa informadíssima deve ter as respostas. Caso Vossa Sapiência ache que o parágrafo acima está sendo descumprido (já dou uma ajuda: no RJ, estado onde mora este humilde advogado que vos escreve, não está, mas com certeza, você já deve estar por dentro do assunto, já que você é um poço de informação), por favor, lote as caixas de e-mails dos políticos e dos órgãos públicos com mensagens tão ou até mais inflamadas do que esta. Afinal de contas, a lei já tem 8 anos e a constituição 20!!!]

    § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

    [Este parágrafo e seus incisos nem merecem meu comentário, já que no Brasil o trabalho infantil não existe. As fotos em http://anaklara.files.wordpress.com/2007/0...ho-infantil.jpg e http://25hora.files.wordpress.com/2006/10/...ho-infantil.jpg são montagens, ou então novas formas de brincadeiras (sim, encontramos os substitutos para a pipa e a bolinha de gude: enxadas e barris).Essa foto em http://acertodecontas.blog.br/wp-content/u...oto-o-globo.jpg não é uma criança consumindo droga (porque todas as crianças e adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas afins estão todas sendo atendidas pelos programas mencionados no inciso VII do parágrafo acima), na verdade ele está esquentando oGuaravita, ele não gosta de beber guaraná gelado)]

    § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

    [Opa!!!! Mais um dispositivo legal cumprido à risca!! Graças a pessoas ativas e super informadas como você. As fotos em http://oglobo.globo.com/fotos/2007/09/26/2...3%A7%C3%A3o.jpg e http://www.rainhadapaz.g12.br/projetos/mus...prostituta1.JPG são montagens]

    § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

    [O tráfico de crianças é uma realidade na França, mas aqui não. Obrigado porque, graças a pessoas que defendem o direito das crianças de forma tão ardorosa (como é o seu caso), nossas crianças não vão parar nas mãos de estrangeiros de forma clandestina)]

    § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    [Finalmente um que não vamos tecer maiores comentários...]

    § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

    [Não vamos nem mencionar o Art. 204 da CF, senão ficaremos aqui eternamente... Mas, com certeza, é um dispositivo legal cumprido com suprema eficácia. Mas graças a pessoas como você]

    Quanto a convenções ratificadas pelo Brasil, você, pessoa de alto grau de informação, deve saber que o Brasil só assina tratados e convenções que interessam à idiotização e desestruturação da sociedade, pois um povo burro e desestruturado é bem mais fácil de dominar. Por que o Brasil não assina um tratado se obrigando a construir escolas com ensino de qualidade e infraestrutura decente? Por que o Brasil não assina um tratado para dar um salário mínimo que cumpra o que prevê o inciso V do Art. 7º da Constituição que você tão calorosamente me acusa de estar aviltando (na verdade, já assinamos esse tratado. Vossa senhoria, biblioteca viva da legislação e tratados interplanetários sabe qual é, com toda certeza)? Por que o Brasil não assina um tratado se comprometendo a ressocializar por completo os marginais que não deixam de lotar os presídios do nosso país?

    Não sei qual é a maior barbaridade: Se é o artigo que escrevi, se é o fato de após 20 longos anos, temos uma Constituição que só serve para proteger vagabundos, se é o Estado entrando na minha casa e se metendo a querer educar o meu filho (amanhã vão querer opinar na posição sexual que pratico durante o sexo com minha esposa - esposa de quatro não vai poder mais porque uma parlamentar mal-comida vai dizer que é degradante para a mulher - o pior é que se eu escrever um artigo sobre o assunto, você provavelmente vai vir me criticar citando um artigo da Constituição Federal e um tratado/convenção internacional) ou se é o fato de uma pessoa vir criticar com tanto ódio um artigo de uma pessoa que não tem a menor culpa do descumprimento da lei.

    Você, informada como sempre, deve saber a resposta.

    Att,




    UPDATE: A leitora enviou um e-mail falso, inviabilizando a resposta. Mas está aí o manifesto.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    É proibida agressão imoderada ou com fins outros que não o de educar os filhos. A contrario sensu, é permitido aos pais usar de corretivos físicos moderados com fins educativos e de reprimenda a condutas errôneas:

    PROVA. MAUS-TRATOS. ART. 136, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROGENITOR, AO SURRAR O FILHO, TENHA SE EXCEDIDO, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DOS MEIOS DE CORREÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Em se tratando do crime de maus-tratos qualificado, se ausente comprovação de que o progenitor, ao surrar seu filho, tenha se excedido, extrapolando os limites dos meios de correção, impõe-se sua absolvição, com fulcro no art. 386, III, do CPP, já que o corretivo pode deixar marcas, caracterizando até lesões leves, mas não necessariamente imoderação.
    (TACRIM-SP; APL 1414985/1; Terceira Câmara; Rel. Juiz Pereira da Silva; Julg. 19/10/2004)


    MAUS-TRATOS QUALIFICADOS. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE PAI, APLICOU O CORRETIVO AO FILHO A FIM DE EVITAR QUE O MESMO SE ENVOLVESSE NA CRIMINALIDADE. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. É possível a absolvição, com fulcro no art. 386, III, do CPP, do acusado da prática do crime do art. 136, § 3º, do CP, quando, diante do conjunto probatório, verifica-se que o agente, na qualidade de pai, aplicou o corretivo ao filho ao saber que o mesmo estava faltando na escola para brincar na favela. Muito embora tenha agido o réu com um pequeno exagero, sua intenção era afastar o ofendido de qualquer possibilidade de envolvimento com a criminalidade, tendo inclusive mudado do local onde residiam.
    (TACRIM-SP; APL 1405829/7; Sexta Câmara; Rel. Juiz Nicolino Del Sasso; Julg. 07/06/2004)


    Abraços,
  7. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Dr. Rafael

    Confesso que fiquei curioso para saber se houve réplica por parte da Dignissima..rs
  8. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Infelizmente não... Na verdade, ela sequer chegou a ler minha resposta, pois enviou um e-mail falso.

    Abração.
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