Parcelamento Administrativo De Débitos Tributários – Pat

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 28 de Março de 2012.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    66
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    O PAT é uma modalidade de financiamento oferecida para que as pessoas jurídicas ou físicas possam pagar seus débitos perante o Município de São Paulo.

    Apenas os débitos tributários constituídos ou não, referentes a ISS, TLIF, TFE, TFA, ITBI-IV e IVV poderão ser parcelados por essa modalidade.

    Se o sujeito passivo optar pela adesão dos débitos no PAT, será concedido desconto de 30% se a formalização ocorrer até 30 dias da notificação do auto de infração e de 15% se a formalização ocorrer durante a fase de análise da defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso. Vale lembrar que esse desconto só será concedido no valor da MULTA.

    A inclusão dos débitos no PAT poderá ser feita a qualquer momento, desde que não estejam inscritos na dívida ativa do Município.

    O contribuinte não será obrigado a parcelar todos os débitos, ficando a seu critério quais débitos deseja incluir no PAT.

    O parcelamento poderá ser feito em até 60 parcelas. Entretanto, o número de parcelas depende do valor a ser parcelado, conforme segue abaixo:
    I - até R$ 3.904,77 (três mil, novecentos e quatro reais, setenta e sete centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;
    II - de R$ 3.904,79 (três mil, novecentos e quatro reais, setenta e nove centavos) a R$ 13.015,93 (treze mil, quinze reais, noventa e três centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;
    III - de R$ 13.015,94 (treze mil, quinze reais, noventa e quatro centavos) a R$ 39.047,79 (trinta e nove mil, quarenta e sete reais, setenta e nove centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;
    IV - de R$ 39.047,80 (trinta e nove mil, quarenta e sete reais, oitenta centavos) a R$ 65.079,65 (sessenta e cinco mil, setenta e nove reais, sessenta e cinco centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;
    V - a partir de R$ 65.079,66 (sessenta e cinco mil, setenta e nove reais, sessenta e seis centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.

    Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 130,15 para pessoa física e de R$ 650,79 para pessoa jurídica.

    Vale lembrar que os débitos incluídos no REFIS não podem ingressar no PAT, tendo em vista que os débitos no REFIS já estão na dívida ativa do Município.

    A inclusão no PAT só poderá ser feita por solicitação do sujeito passivo, através do site da Prefeitura de São Paulo.

    Portanto, com a inclusão dos débitos no PAT, além de regularizar a situação fiscal com o Município de São Paulo, o sujeito passivo poderá obter certidão positiva, com efeito de negativa, desde que ocorrida a homologação (ocorre após o pagamento da primeira parcela) e que não haja parcela vencida não paga.


    Bento Jr Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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