Parcelamento De Imposto De Renda Retido Na Fonte Lei 11941/2009

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por ALINEDDTO, 06 de Agosto de 2009.

  1. ALINEDDTO

    ALINEDDTO Em análise

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    Quanto a nova lei de parcelamento (e outras providencias) 11941/2009, tenho dúvidas a respeito do Imposto de REnda Retido na Fonte pagadora... Gostaria de saber se há alguma vedação quanto ao parcelamento e se, na verdade, é permitido o parcelamento. Pela fragilidade de minha análise n encontrei nada que pudesse restringir tal parcelamento, nem a lei e nem na portaria conjunta nº6 que regula a referida lei.

    Desde já agradeço.

    alineddto.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Olá ALINEDDTO, não sei se entendi bem, mas você não encontrou a lei 11941/09, é isso?

    Ela encontra-se disponível aqui: http://www.forumjuridico.org/lei-11941.html

    Abraços,
  3. ALINEDDTO

    ALINEDDTO Em análise

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    Muito obrigada pela resposta, mas, na verdade, é sobre o parcelamento de divida de imposto de renda retido na fonte... Não encontrei na lei nada que impedisse tal parcelamento... gostaria de saber se há alguma vedação quanto a isso.
    Agradeço.
  4. Euclides Yukio Teremoto

    Euclides Yukio Teremoto Em análise

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    Bom dia.

    A Lei 11941/2009, fez restricao expressa ao debitos do Sistema SIMPLES.

    Quanto a questão do IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE devemos observar o art. 13, que transcrevo abaixo:

    Lei n[sup]o[/sup] 11.941, de 27 de maio de 2009DOU de 28.5.2009

    Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1[sup]o[/sup], 2[sup]o[/sup] e 3[sup]o[/sup] desta Lei as disposições do § 1[sup]o[/sup] do art. 14-A da Lei n[sup]o[/sup] 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.

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    O art. 14 da Lei 10522/2002, vedava parcelamento de "Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e nao recolhido ao Tesouro Nacional".

    Como a Lei 11941/2009 no art. 13, diz que nao aplica o disposto do art. 14 da Lei 10522/2002, esta explicito a autorizacao da inclusao do IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE neste parcelamento especial (REFIS IV)

    Para parcelamento em 60 Meses, entendo que continua impedido, haja visto que o art. 35 da Lei 11941/2009, alterando o art. 14 da Lei 10522/2002, no inciso I, continua restringido a concessão de parcelamento para este debito.

    "I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)"

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto:

    1 - Os debitos de IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE vencidos ate 30/11/2008, entendo que poderão entrar no parcelamento da Lei 11941/2009

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Este é o meu entendimento sobre o debito de IRRF para inclusão no Parcelamento da Lei 11941/2009, e gostaria de colocar em discussão com os demais membors deste Forum.

    Abraco

  5. Emerson Souza Gomes

    Emerson Souza Gomes Em análise

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    Aproveitando o veiculado, gostaria de saber onde consta a vedação expressa ao parcelamento de dívidas originárias do SIMPLEs, especialmente, do SIMPLES NACIONAL. A vedação é expressa ou se dá por intepretação?
    Emerson Souza Gomes
  6. Tiago Gutierrez

    Tiago Gutierrez Em análise

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    Emerson,

    Tal vedação seria por conta da portaria conjunta nº 06 da RFB e PGFN (art. 1º, VI, § 3º).
    A discussão a respeito seria que, uma Portaria não poderia prevalecer contra a Lei que nada diz a respeito da vedação.
    A notícia que tenho é que as empresas vão brigar na Justiça por esse direito.
    Mas, bem na verdade, não tenho nenhum caso parecido.

    Tiago Gutierrez da Costa Ferreira.
  7. Emerson Souza Gomes

    Emerson Souza Gomes Em análise

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  8. Emerson Souza Gomes

    Emerson Souza Gomes Em análise

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    De fato, Tiago, pela portaria há vedação. Estou tentanto me adiantar quanto ao fundamento que será veiculado em desfavor de um eventual MS. Estive conversando com alguns colegas e o que aparenta é que a PGFN e a RFB entendem que o Simples Nacional não é abrangido pelo parcelamento tendo em vista que compreende tributos dos estados federados o que faz com que não seja abrangido pela 11.941. A dúvida que tenho é quem é que adminstra o simples nacional? Pois se for a União, então abrange o simples nacional.
  9. Euclides Yukio Teremoto

    Euclides Yukio Teremoto Em análise

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    Bom dia...



    Sobre a questão das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, efetuarem a Adesão no PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, FOI expedido pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL uma orientação contendo o seguinte teor:



    Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional
    Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009


    Regulamentação
    1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram¬se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

    Universo de empresas
    2. Qualquer empresa optante ¬ ou não ¬ pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando¬se das condições previstas nas referidas normas.

    a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.

    Benefícios
    3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:

    a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;

    b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;

    c. Redução de multas isoladas de até 40%;

    d. Redução de juros de mora de até 40%;

    e. Redução de encargos legais de 100%;

    f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.



    4. Para pagamento à vista:

    a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;

    b. Redução de multas isoladas de 40%;

    c. Redução de juros de mora de 45%;

    d. Redução de encargos legais de 100%;

    e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.





    Débitos Abrangidos
    5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre os quais:



    a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:

    No Programa de Recuperação Fiscal ¬REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;

    No Parcelamento Especial ¬PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003

    No Parcelamento Excepcional ¬PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006;

    No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

    No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

    b. Incluem¬se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬IPI oriundos da aquisição de matérias¬primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não¬tributados;

    c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam¬se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;

    d. Incluem¬se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;

    e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;

    f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);

    g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.

    Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.



    Prazos
    6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia¬se em 17 de agosto e encerra¬se em 30 de novembro de 2009.

    Mais informações
    7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram¬se disponíveis nos sítios da Receita Federal ( www.receita.fazenda.gov.br ) e da Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional ( www.pgfn.gov.br ) na Internet.
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