Pedido De Condenação Em Custas E Honorários Em Apelação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por leo.am, 14 de Dezembro de 2009.

  1. leo.am

    leo.am Em análise

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    Amigos,

    No exame de ordem 2009.2, em Direito Administrativo, a peça exigida foi uma Apelação. Havia como quesito de avaliação e valendo 0,6 pontos o Pedido de Custas e Honorários advocatícios. O candidato que seguiu à risca os requesitos do Art. 514 do CPC perdeu os pontos e muitos ficaram reprovados. O assunto tem sido muito debatido em alguns blogs e resolvi trazer a discussão para o nosso fórum. Abaixo segue minha opinião já postada em outros blogs.

    "Ocorre que, por tratar-se de uma apelação, os requisitos indispensáveis para o conhecimento do recurso e sua regularidade formal estão previstos no artigo 514 e seus incisos. O quesito não necessita ser mencionado por estar implícito e ser, a inversão do ônus de sucumbência, um efeito automático do pedido de nova decisão, art.514, III, CPC. . Insta salientar, com a máxima vênia, que a doutrina e jurisprudência pátria se manifestam, no sentido de ser desnecessário tal pedido de forma expressa até em petições iniciais, por ser modalidade de pedido implícito na demanda.
    O professor Fredie Didier Jr. É taxativo ao explicar o tema: “trata-se de pedido que, embora não explicitado na demanda, compõe o objeto do processo (mérito) por força de lei (...) trata-se de cúmulo objetivo ex vi legis. (...) são exemplos de pedido implícito: b – ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (artigo 20 do CPC) (grifamos e sublinhamos) (Fredier Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v 1- 9º ed. Editora Jus Podivm – 2008, pag. 426/427).
    Bom é dizer que, o Excelso Pretório Tribunal no enunciado da súmula 256 do STF, já se manifestou sobre o tema ao dispor ser DISPENSÁVEL o pedido expresso para a condenação do réu em honorários advocatícios.
    No mesmo sentido, Alexandre de Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 19 ed. 2ª tiragem, Editora Lúmen Júris, pg.310 e Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito processual Civil, Editora Método, Vol. Único, pg.88...."

    Dêem suas opiniões.
    Um abraço
  2. staskowian

    staskowian Em análise

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    O que a OAB afirma para descontar pontos de quem seguiu o 514?

    É necessário, convenhamos, que respeitemos a busca pela seleção e os critérios usados para tal pela ORdem. Se, explicitamente, estava definido que haveria de ser feito pedido de custas e honorários, este haveria de ser pedido, independentemente de doutrina em contrário.
  3. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Caro amigo.

    A apelação era referente à que peça inicial (Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Ação Popular, Ação Civil Pública, Habeas Data)?

    Em Minas Gerais, na prova da 2ª etapa da OAB-MG de dezembro de 2008(o exame que fui aprovado), em direito administrativo tinha algumas ações constitucionais que não cabia o pedido de condenação em custas e honorários. Lembrando que a OAB-MG que formula as questões e corrige as provas de 1ª e 2ª etapa até dezembro de 2009, pois a partir de 2010 será a CESPE.


    Como por exemplo:


    • Mandado de Segurança e Mandado de Injunção , conforme entendimento já assentado pelo STF, através da Súmula 512 e no STJ através da Súmula 105 que "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".

    Observação: o mandado de segurança não é gratuito mas não se requer a condenação no pagamento de custas processuais quando a autoridade coatora está lotada numa pessoa jurídica de direito público nem na justiça estadual e nem na justiça federal nos termos das leis nº 14.939/2003 e 9.289/1996, respectivamente.



    • Habeas Data, aplicam-se também as súmulas citadas acima. Veja jurisprudência colacionada abaixo:

    "AUTORIDADE IMPETRADA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INC. I, DA LEI N.º 9.507/97 - GRATUIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO-CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXVII. 1 - 2 - Não cabe condenação em honorários de sucumbência na ação de "habeas data", uma vez que o acesso ao Poder Judiciário por meio daquele remédio constitucional é franqueado nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da CR/88 e obedece ao disposto nas Súmulas n.ºs 105 do STJ e 512 do STF. 3 - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJMG, 1.0024.03.091539-1/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, DJ 05/08/2005, ementa parcial)


    "EMENTA: 'HABEAS DATA' - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1- A legitimidade para interpor recurso no 'habeas data' é da pessoa de direito público ao qual está vinculada a autoridade impetrada, pois este é que suportará o ônus do referido remédio heróico. 2- Consoante entendimento majoritário dos Tribunais, não cabe condenação em honorários de sucumbência na ação de 'habeas data', não obstante a Lei Federal nº 9.507/1997 seja silente nesse sentido, devendo-se aplicar, analogicamente, as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (TJMG, 1.0701.06.149342-8/001, Rel. Des. Maurício Barros, 04/05/2007).


    "EMENTA: HABEAS DATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No processo de habeas data, por expressa determinação constitucional, não há que se falar em pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios. - Aplicam-se, ao habeas data, por sua analogia com os princípios que as inspiraram, as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. ("TJMG, 2.0000.00.349493-9/000, Rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 26/02/2002)

    Observação: No habeas data não se requer a condenação no pagamento de custas processuais porque o habeas data é gratuito segundo o art. 5º, LXXVII da CR/88.



    Agora, a minha opinião, caso o candidato pedisse a condenação em custas numa apelação decorrente da improcedência de um pedido na ação de habeas data, entendo que agiu corretamente a banca examinadora da prova de 2ª etapa da OAB do seu Estado em decotar 0,6 pontos no caso de erro do candidato.

    Fico aguardando, a sua resposta referente à qual peça inicial que decorreu a apelação.

    Abraços e espero ter contribuido.
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Entendo o que diz. A condenação em custas e honorários é matéria que o juiz decide de ofício, mesmo sem pedido da parte. No entanto, não quer dizer que o advogado não tenha de pedi-los. Do mesmo modo, a prescrição é matéria de ofício, as condições da ação são matérias conhecíveis de ofício. Quer dizer que a parte não deve alegá-los? Se se trata de uma apelação, quer dizer que você, de algum modo, sucumbiu, restando condenado. Logo, deve pedir a reversão de todos os itens em que restou condenado.

  5. leo.am

    leo.am Em análise

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    A OAB ainda não divulgou a resposta dos recursos, apenas a relação final dos candidatos aprovados.
    Obrigado e um abraço.
  6. leo.am

    leo.am Em análise

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    Oi Márcio,

    Muito obrigado pela contribuição. A Apelação decorria de uma ação principal sob o rito ordinário, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declarasse a nulidade da decisão administrativa que inabilitara a autora para um certame licitatório. A banca estipulou como quesito de avaliação o pedido de condenação em custas e honorários.
    Amanhã sai a resposta do recurso e vou postá-lo aqui.
    Um abraço.
    Léo
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