Pedreiro Trabalhando Na Chuva, Pode?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Gabriela Censk, 12 de Outubro de 2011.

  1. Gabriela Censk

    Gabriela Censk Membro Pleno

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    Boa noite, colegas!
    Peço a ajuda de vocês.
    Existe algum artigo, súmula, jurisprudência que proíba o trabalhador (pedreiro) de laborar em dias de chuva?
    A medicina e segurança do trabalho autoriza?
    Em caso negativo, como proceder? Cabe indenização? Mesmo no caso de abandono de emprego?
    Grata pelas informações.
    At. Gabriela!
  2. albertobezerra

    albertobezerra Em análise

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    Olá colega, bom dia !

    Olha, o tema é meio que dividido, preponderando pelo indeferimento de adicional de insalubridade em face de trabalho em dias de chuva, porquando não enquadrado como atividade prevista no anexo 10 da Nr. 15, da Portaria nr. 3.214/78. Desta forma, melhor apreciar o comportamento jurisprudencial de seu Tribunal. Seguem alguns julgados para análise. Saudações.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGILANTE. PROVA.

    Conquanto o laudo pericial tenha concluído pela inexistên-cia de elementos perigosos ou insalubres nas funções do reclamante, extrai-se dos demais elementos probatórios que o obreiro laborava em local sem guarita, banheiro, bebedouro, ao desabrigo do sol, chuva e vento, portanto em condições insalubres. Nestas circunstâncias, como o juiz está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), faz jus o empregado ao adicional de insalubridade e seus reflexos. (TRT 11ª R.; RO 0212300-52.2009.5.11.0005; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DOJTAM 05/09/2011)



    INSALUBRIDADE. UMIDADE.

    A mera realização de trabalho externo sujeito à exposição à chuva não autoriza o enquadramento da atividade como insalubre na forma do anexo 10 da nr-15 da portaria nº 3.214/78. Umidade, que pressupõe o exercício das atividades em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva. (TRT 4ª R.; RO 0144700-17.2009.5.04.0261; Nona Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 21/07/2011; DEJTRS 29/07/2011; Pág. 159)



    RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.


    Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. Para tanto, cogita a Súmula de duas condições: Que o tomador tenha participado da relação processual e que conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade decorrente da opção pela terceirização de determinado serviço. Adicional de insalubridade. Umidade e frio. A atividade desenvolvida pelo reclamante. Vigilância noturna, com rondas a céu aberto, exposto, às vezes, à chuva e ao frio, não se enquadra na hipótese descrita nos anexos 9 e 10 da nr-15 da Portaria 3.214/78, que considera insalubres as atividades ou operações em locais alagados ou encharcados, sujeitos à umidade excessiva, a exemplo das atividades desenvolvidas em lavouras de arroz e tanques, assim como aquelas atividades sujeitas ao ingresso em câmaras frias ou condições similares. (TRT 4ª R.; RO 0084300-66.2008.5.04.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci; Julg. 09/06/2011; DEJTRS 20/06/2011; Pág. 91)



    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


    O trabalho eventual em dias de chuva, sem a proteção apropriada, não é suficiente a caracterizar condições de umidade excessiva previstas no anexo nº 10, da nr-15 da portaria 3214/78, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. (TRT 4ª R.; RO 0064300-02.2009.5.04.0201; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 01/12/2010; DEJTRS 18/02/2011; Pág. 122)



    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. USO DE EPI. INDEVIDO.


    Indevido o adicional de insalubridade por umidade se o reclamante confessa que recebia os equipamentos de proteção necessários (capas de chuva e sapatos impermeáveis) nos dias de chuva, capazes de neutralizar a insalubridade, conforme laudo pericial realizado por perito de confiança do juízo. (TRT 15ª R.; RO 068200-43.2007.5.15.0108; Ac. 12158/11; Sétima Câmara; Rel. Des. Luiz Roberto Nunes; DEJT 10/03/2011; Pág. 651)



    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


    Se da análise dos documentos produzidos nos autos constata-se que o autor estava sujeito a agentes insalubres, tendo o ppra apontado a necessidade de utilização de equipamentos específicos de proteção, tais como protetor auricular, vestimenta de raspa, capa de chuva de pvc, máscara semifacial, válvula de retenção e corte de chama e luvas, é do empregador o ônus de provar o fornecimento dos equipamentos necessários à eliminação da insalubridade. Não tendo se desincumbido de tal ônus, mantém-se a condenação quanto ao pagamento de adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; RO 0026900-42.2007.5.08.0126; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Graziela Leite Colares; DJEPA 20/04/2010; Pág. 23)



    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGILANTE. PROVA.


    Conquanto o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de elementos perigosos ou insalubres nas funções do reclamante, extrai-se dos demais elementos probatórios que o obreiro laborava em condições insalubres, exposto a ruídos, em locais sem água, banheiro, ao desabrigo de sol e chuva, inclusive inspecionando veículos, alguns transportando combustível. Assim, não estando o julgador adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), reforma-se a sentença originária para deferir ao obreiro o adicional pretendido. (TRT 11ª R.; RO 00818/2009-005-11-00; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DOJTAM 24/09/2010)



  3. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    São Paulo
    Bem elucidativa a resposta no Nobre Colega Dr. Alberto

    Questão bastante controvertida, pois, para caracterização do adicional de insalubridade há necessidade de pelo menos quatro requisitos assim enumerados:

    1)Trabalho em condições insalubres atestada por perito judicial, na forma do art. 193 e seguintes da CLT;

    2) Que o trabalho se dê de forma habitual, ou seja, não pode ser intermitente ou eventual;

    3) Sem uso de EPI's capazes de neutralizar ou no mínimo atenuar a incidência do agente agressivo para níveis toleráveis e não agrecivos à saúde e a integridade física e psiquica;

    4) Haver previsão de atividade no rol fornecido pelo MTe.

    No caso em apreço, penso que chuva não é um evento habitual, portanto, não geraria de pronto insalubridade, até por que normalmente se fornece capas de chuva de PVC e botas impermeáveis.

    Em sendo assim se o empregador fornecer os equipamentos acima não pode por si só se recusar a trabalhar sob a chuva.
    Léia Sena e Fernando Zimmermann curtiram isso.
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