Pelo Direito de Flatulência no Trabalho

Discussão em '"Causos" Jurídicos' iniciado por Fernando Zimmermann, 07 de Agosto de 2008.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    São Paulo
    Por incrível que pareça, nossos Tribunais apreciaram recentemente se uma empregada pode ser demitida por justa causa em razão de flatulência no local de trabalho.

    A situação é verídica e pode ser conferida no site do TRT 2ª Região ( http://www.trt2.gov.br/ ), ou diretamente neste link: http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db...dao=20071112060.

    Confira a ementa do juiz-poeta:



    PODER JUDICIÁRIO
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


    ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
    PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
    RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
    RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet
    RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição

    EMENTA
    PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL
    DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça
    não deve ocupar-se de miuçalhas (de
    minimis non curat pretor). Na vida
    contratual, todavia, pequenas faltas
    podem acumular-se como precedentes
    curriculares negativos, pavimentando o
    caminho para a justa causa, como ocorreu
    in casu. Daí porque, a atenção
    dispensada à inusitada advertência que
    precedeu a dispensa da reclamante.
    Impossível validar a aplicação de
    punição por flatulência no local de
    trabalho, vez que se trata de reação
    orgânica natural à ingestão de alimentos
    e ar, os quais, combinados com outros
    elementos presentes no corpo humano,
    resultam em gases que se acumulam no
    tubo digestivo, que o organismo
    necessita expelir, via oral ou anal.
    Abusiva a presunção patronal de que tal
    ocorrência configura conduta social a
    ser reprimida, por atentatória à
    disciplina contratual e aos bons
    costumes. Agride a razoabilidade a
    pretensão de submeter o organismo humano
    ao jus variandi, punindo indiscretas
    manifestações da flora intestinal sobre
    as quais empregado e empregador não têm
    pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os
    flatos nem sempre são indulgentes com as
    nossas pobres convenções sociais.
    Disparos históricos têm esfumaçado as
    mais ilustres biografias. Verdade ou
    engenho literário, em "O Xangô de Baker
    Street" Jô Soares relata comprometedora
    ventosidade de D. Pedro II, prontamente
    assumida por Rodrigo Modesto Tavares,
    que por seu heroísmo veio a ser regalado
    pelo monarca com o pomposo título de
    Visconde de Ibituaçu (vento grande em
    tupi-guarani). Apesar de as regras de
    boas maneiras e elevado convívio social
    pedirem um maior controle desses fogos
    interiores, sua propulsão só pode ser
    debitada aos responsáveis quando
    deliberadamente provocada. A imposição
    dolosa, aos circunstantes, dos ardores
    da flora intestinal, pode configurar, no
    limite, incontinência de conduta,
    passível de punição pelo empregador. Já
    a eliminação involutária, conquanto
    possa gerar constrangimentos e, até
    mesmo, piadas e brincadeiras, não há de
    ter reflexo para a vida contratual.
    Desse modo, não se tem como presumir
    má-fé por parte da empregada, quanto ao
    ocorrido, restando insubsistente, por
    injusta e abusiva, a advertência
    pespegada, e bem assim, a justa causa
    que lhe sobreveio.

    ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA
    do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
    por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de
    nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de
    defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual
    votação, dar provimento parcial ao apelo da mesma, para
    expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de
    salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação
    o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo
    de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas
    extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS
    com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e
    complementa este dispositivo.

    São Paulo, 11 de Dezembro de 2007.





    RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
    PRESIDENTE E RELATOR
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