Pena De Morte No Brasil

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Denis Caramigo, 27 de Abril de 2014.

  1. Denis Caramigo

    Denis Caramigo Twitter: @deniscaramigo

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    [SIZE=14pt]Uma discussão sem ter o que ser discutido[/SIZE]
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    [SIZE=12pt]Não podemos negar que nos tempos atuais de violência descabida e incontrolada, o instituto em pauta é, tido por muitos, uma das alternativas para saná-la.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Entretanto, para entendermos um pouco mais sobre a pena de morte, temos que ter uma visão um pouco mais além do “fator morte”, ou seja, aquilo que o precede e, também, analisar friamente se tal instituto resolverá o nosso problema da violência. Ressalto a palavra “friamente” pelo motivo que vou expor no parágrafo seguinte.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Temos que deixar de lado o populismo circense que a massa adquire pela mídia, por influências de pessoas irresponsáveis que a representam e que prestam (des)serviços ao nosso povo (em sua grande maioria, marionetes sociais).[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Pois bem, temos que analisar a pena como uma sanção punitiva, imposta pelo Estado, cuja finalidade nada mais é do aplicar ao condenado (estamos falando de pena no sentido amplo e, por este motivo, o condenado é aquele que está obrigado a cumpri-la, independentemente da forma imposta) a punição retributiva, promover sua readaptação social e prevenir que se pratique novas agressões à coletividade.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Aqui há o claro conflito de duas justiças: a retributiva e a restaurativa. Sabemos, sem sombra de dúvidas, que a retributiva impera, não só na forma positiva do ordenamento como, também, na forma subjetiva de cada um de nós. [/SIZE]

    [SIZE=12pt]É inerente do ser humano a satisfação de “vingança” por um ato “injusto” praticado contra ele (nós).[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Logo, a análise da pena com a finalidade de aplicar a “readaptação social” (justiça restaurativa) se torna, no mínimo, contraditória quando “olhamos” para dentro de nós mesmos.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Para os que não possuem conhecimento técnico-jurídico, a pena de morte é vedada em nosso país, salvo uma única exceção, como veremos no dispositivo constitucional descrito abaixo:[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[/SIZE]

    XLVII - não haverá penas:
    1. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    Corroborando o dispositivo citado, o também previsto no artigo 60, parágrafo 4º (que estabelece as cláusulas pétreas), IV, de nossa Constituição Federal, temos:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Com o disposto positivado em nossa Carta Magna, a falsa ideia de que é simples instituir a pena de morte no Brasil vai por água abaixo. Os juristas televisivos, além de equivocados em suas manifestações, acabam por alienar o povo em uma utopia permanente. Pena de morte no Brasil, como o texto diz, não pode nem ser objeto de deliberação.

    Voltemos ao início do texto. Será que a pena de morte resolveria o “nosso” problema?

    Em uma breve pesquisa sobre as penas de morte instituídas ao longo da história, um fato me chamou muito a atenção na maioria delas. Seja a forma que tenha sido aplicada a pena (de morte), sempre tinha uma “sanção” para quem se equivocava na sua aplicação. Sim, havia (e há) equívoco!

    Esta “sanção”, muitas vezes, tinha o caráter de resgatar a “honra” do condenado (agora morto) por um erro de julgamento. Um beijo (do julgador) no rosto de um boneco representando o condenado no caso de enforcamento; uma cerimônia no lugar que o condenado tenha sido morto por decapitação, também, sendo representado por um boneco, onde, a cabeça era “recolocada” no intuito de resgatar a moral da pessoa morta erroneamente, são alguns dos casos que temos como exemplo para demonstrar que uma injustiça feita é, nada mais, uma injustiça perpétua no caso da pena de morte.

    Por mais que exista uma sanção para quem aplica a pena de morte, seja a sanção como for, a vida do condenado foi ceifada. Em xulas palavras: já era!

    Algumas pessoas (acredito que muitas) vão argumentar que o fator morte inibiria a prática de alguns delitos punidos com ela (a morte). Não é a minha visão. Para os cristãos, desde Caim e Abel a morte alheia não inibe ninguém.

    Imaginemos, hoje, hipoteticamente, se a pena de morte fosse introduzida em nosso ordenamento jurídico. Será que teríamos capacidade para julgar e executar, de forma “justa e correta” o condenado a morte? Vou deixar a resposta para a subjetividade de cada um.

    Muitas coisas que vemos e ouvimos nem sempre é o que parece ser. Muito se fala que nossas leis não prestam, são ultrapassadas, ineficientes...

    Nossas leis são boas, são exequíveis e acredito que se a política criminal instaurada no Brasil fosse realizada e executada, permanentemente, por pessoas representantes da máquina estatal e, também, por aquelas contribuem para a sua evolução (o povo), o propósito com que foi criada, a situação “social/criminal” no Brasil seria outra.

    É um jogo de poderes, onde, um transfere para o outro o próprio reconhecimento da falência governamental.
    Instituir a pena de morte no Brasil (ainda que fosse possível em face de nossa Constituição) sem antes buscar uma reforma educacional, social e política é o mesmo que ir a um discurso de mudo sem saber a linguagem dos sinais (libras). Você sabe que ele está ali, porém, não sabe o que ele quer dizer.

    Denis Caramigo
    @deniscaramigo
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Defendi em meu trabalho de pós-graduação o direito da prática da Eutanásia, que para alguns é uma modalidade de pena de morte. Obviamente eu tratei da eutanásia especificamente de casos comprovadamente terminais para o doente.

    No campo penal, como meio de justiça, também defendo a pena de morte para determinados crimes desde que estes sejam provados sem a menor sombra de dúvida da autoria.
    O motivo pelo qual eu defendo esta pena é muito simples: Se o criminoso sentiu-se no direito de ceifar uma vida, qual justificativa ele poderia usar para impedir que a sua própria fosse tratada da mesma forma ?

    Para ilustrar uma situação fática eu sempre pergunto às pessoas que pensam contrariamente:
    Um indivíduo adentra sua residência durante a noite para praticar furto/roubo. Ao ser surpreendido pela sua companheira/filhos mata a todos na tentativa de não deixar pistas. Para piorar antes de matá-los os submete à pratica de sexo, seja vaginal ou anal.
    Você asistiu a tudo isto devidamente impossibilitado de qualquer reação.

    Então, pergunto: Havendo possibilidade deste indivíduo pagar da mesma forma, você o condenaria à morte ? Ou se conforma apenas com sua prisão na tentantiva de ressocialização ou, como a maioria dos casos, vê-lo livrar-se para praticar mais crimes ?


    É lógico que os pensadores e jus-filósofos terão uma infinidade de teses para tal, mas não creio em nenhuma delas. São apenas retóricas.

    Lembrando que grandes países do mundo possuem esta modalidade de pena : EUA, China e Japão.

    É minha opinião.

    Cordialmente.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Concordo inteiramente com a opinião do Dr. Ribeiro, sempre clara, sucinta e objetiva.
    Entretanto, cumpre notar que no Brasil existe pena de morte sim, e a ultima execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876.
    A última execução de um homem livre foi a de José Pereira de Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861.
    Isso não conta, mas diariamente temos noticia de pena de morte aplicada pelos marginais, sem dar a vitima qualquer meio de defesa, sem embargos, sem apelação, em ambos os sentidos.
    O argumento de que nos Países que instituíram a pena de morte a criminalidade não se reduziu, é um argumento pífio, até porque aquele(a) que foi executado não cometerá novo crime.
    A situação de hoje é que se o marginal comete um assassinato fica alguns anos na cadeia, tem cinco refeições balanceadas por dia, com direito a visitas íntimas, Páscoa, Natal e dia dos Pais e das Mães a família e ainda faz jus ao recebimento de um auxilio reclusão mensal, em torno de R$ 1.000,00.
    Enquanto o trabalhador Ó....
    Ora, se a Constituição proíbe a pena capital, convoque-se uma Assembleia Nacional Constituinte, outorgando-nos uma nova Constituição.
    A voz do povo não é a voz de Deus?
    Pesquisas sobre a pena de morte no Brasil, de 1991 a 2008 indicam que o brasileiro é a favor da pena capital.
    Emerson Almeida curtiu isso.
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