Penhora De Salários

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por mesporto, 29 de Janeiro de 2014.

  1. mesporto

    mesporto Em análise

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    O TJDFT tem permitido a constrição de 30% de salários para pagamento de dívida fiscal. Recurso especial foi impetrado pelo réu, mas foi sobrestado pela Presidência do tribunal, que aguarda decisão de outro processo pelo STJ, alegando matéria controversa. No entanto o sobrestamento não dá efeito suspensivo à execução promovida pelo juízo da 1ª instância, que pode mandar penhorar o salário do réu.
    Questiono se nesse caso, para se evitar [SIZE=10pt]lesão grave e de difícil reparação[/SIZE] para o réu, caso seu salário seja efetivamente penhorado, não seria interessante, ao invés de se esperar a decisão do STJ pacificando a matéria, não seria interessante substituir o Resp sobrestado por um agravo de instrumento ao STJ?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia:
    O salário do jurisdicionado está, ex vi legis, protegido pela redoma da impenhorabilidade, exceto nos casos de pensão alimentícia (CPC, 649).
    Em assim sendo, a sua constrição parcial, em favor da Fazenda Pública, parece carecer da necessária  higidez legal.
  3. mesporto

    mesporto Em análise

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    A impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida fiscal tem sido seguida por todos os tribunais da federação, exceto para o tribunal aqui do DF, que entende que embora o salário do devedor é impenhorável - nos termos do art. 649 do CPC, não causará danos a esse devedor a constrição de 30% do seu salário. Podendo ele (o réu), viver muito bem com 70% do que restou de seus proventos. Mas, só os juízes e desembargadores do DF entendem assim e assim têm feito. Estão mandando penhorar - no empregador - 30% dos salários para qualquer tipo de dívida: bancária, fiscal, etc.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, são os mais de 500 tons de cinza da justiça brasileira...
  5. mesporto

    mesporto Em análise

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    ... da justiça brasiliense.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    É um absurdo total.
    Quando me deparo com esta espécie de julgamento me revolto contra o Estado brasileiro.
    Eventualmente penso em fazer concurso público, mas sessas horas, alimento uma vontade de me revoltar contra o Estado por meio da advocacia...
    Defendendo ferozmente inocentes e culpados indistintamente seja por que meios for, pois do outro lado, o estatal, não concebo qualquer ética.
    Vejam vocês, como nós advogados somos tratados nas serventias, delegacias etc. É claro que existem exceções... aliás o fato de ser exceção o bom atendimento já é intolerável.
    É impossível ser brasileiro estritamente legalista num Estado de tamanha balbúrdia.

    Doutor, trago este link http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110290 para ajudá-lo, talvez o melhor caminho seja ingressar com medida cautelar evitando-se a execução provisória.

    Abs.
  7. mesporto

    mesporto Em análise

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    É realmente assustador a prática adotada aqui na Capital para não cumprirem o art. 649 do CPC - que é taxativo na impenhorabilidade dos salários, exceto para pagamento de verbas alimentares, como pensão alimentícia. Acho também justo que honorários advocatícios sejam considerados verbas alimentares, afinal, o advogado depende de seus honorários para sobreviver. Mas fora isso, é surreal penhorar salário para pagamento de dívida fiscal ou outra qualquer que não seja alimentar. Vejam acórdão da 2ª Turma Cível do TJDFT para justificar a penhora de salário de em uma dívida bancária: Justificativa do relator Des. J.J. Costa Carvalho: "Registre-se que o limite de 30% está dentro de uma margem razoável e atende aos interesses do credor, ... ao mesmo tempo em que não compromete a subsistência do devedor e de sua família, ainda lhe remanescendo parte considerável de seu salário para fazer face às demais despesas que lhe são usuais."
  8. mesporto

    mesporto Em análise

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    Quando o participante jlrh no Fórum Jus Navegandi diz "... Tenho a impressão que "interesses particulares" desses magistrados, junto aos credores tem falado mais alto" está corretíssimo, especialmente quando se analisa causas contra o GDF (Governo do Distrito Federal). Os advogados daqui sabem que é muito raro ganhar um processo contra o Estado. Talvez por isso os salários estejam respondendo por dívidas fiscais. Basta ver os sobrenomes dos comissionados em órgãos do GDF e compará-los com os sobrenomes dos desembargadores daqui. É de se impressionar a promiscuidade entre o judiciário e o executivo local.
  9. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Confira esse interessante link doutor,  uma decisão recente e inédita, proferida por um magistrado  do Distrito Federal, que aparentemente estaria liberando o uso "recreativo"da maconha:
    http://vinicius94.jusbrasil.com.br/noticias/112388166/decisao-inedita-julga-proibicao-de-maconha-inconstitucional-e-traficante-e-absolvido?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
  10. mesporto

    mesporto Em análise

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    Eu acho que a regra é clara, exceção ao artigo 649, só para verba alimentícia. Se os magistrados estão colocando outras exceções, então fechem o Congresso e deixem que eles façam as leis sozinhos. Em 2006, a Presidência da República vetou um Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, que acrescentava outra exceção para quem ganhasse acima de 20 salários mínimos. Essa exceção foi vetada com as seguintes razões:  "... a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração...". Então vejam, o TJDFT usurpou os poderes constituídos, a quem cabe legislar e vetar. Vejam o blog a respeito desse assunto: http://eusoudeus2013.blogspot.com.br/
  11. mesporto

    mesporto Em análise

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    Embora o STJ acabe com essa arbitrariedade do TJDFT, o problema é que os recursos ao STJ estão sendo barrados pelo Presidente do TJDFT, que manda sobrestar qualquer Resp sobre o tema, até que o STJ acabe com o que ele considera "controvérsia" sobre o assunto. Até lá, o cidadão que sofreu constrição em seu salário em 30%, pode levar anos aguardando a resposta do STJ e o valor penhorado não voltará nunca a suas mãos, pois já estará em poder do credor.
    Abaixo, decisão de sobrestamento - feito pelo Presidente do TJDFT - recentemente:

    DECISÃO:
    Considerando a admissão de 1 (um) apelo representativo da controvérsia nesta Corte de origem (Processo n.º 2008.00.2.015903-7 - REsp 1.146.434), nos termos do artigo 1º da Resolução 8 do STJ, imprescindível o sobrestamento do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do tema central ventilado nas razões, qual seja a possibilidade, ou não, de bloqueio de verba constante de conta salário, com posterior conversão em penhora. 
    Diante do exposto, determino à SUREC o sobrestamento do presente recurso.
    Publique-se.

    PS: Esse processo - que o Presidente do TJDFT cita, se arrasta desde 2009 no STJ, ou seja, há cerca de cinco anos e embora esteja concluso à ministra relatora, não há data para que o colegiado o julgue. Quem sabe mais cinco ou mais anos.
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