pensao a ex esposa

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por guido esmerio, 05 de Agosto de 2004.

  1. guido esmerio

    guido esmerio Visitante

    :angry: me separei judicialmente em novembro 1983. Reza a sentença que daria $ 100.000 na época (cruzeiros?!). Porem dei a ela 2 casas: 1 p/ela morar e outra p/auferir renda. Hoje, passados 20 anos ela entrou com Pedido de Revisao de Alimentos. E o juiz mandou dar 10% da m/aposentadoria (R$ 600,00 m/m)
    Pergunto: Ela vive sozinha em casa propria que dei a ela, é aposentada ha 12 anos, recebe R$ 430,00 do INSS. A segunda casa que era p/auferir rendimentos a ela, está fechada sem condições de alugar, por desleixo dela. Pergunto: As 2 casas dadas a ela na época não representaram uma INDENIZAÇÃO?! Alem de nao pagar aluguel tem renda propria R$ 430,00 e a outra casa que é só consertar que ela aluga por R$ 300,00 no mínimo. Não há saída: (parar de dar pensão a ela?) Ela mora só, os filhos sao todos maiores, casados e eu tenho outra familia e 2 filhas, uma com 15 anos inclusive. Me ajudem, por favor: Não há mesmo saída, tenho que pagar pensão até que ela morra? E as 2 casas que dei a ela, não valeria como uma indenização, ou coisa parecida?! É extremamente importante uma idéia nova a respeito. Pô, ela ficou 20 anos vivendo dos rendimentos dela e da casa que ela era locadora. Morava e ainda mora na casa que dei a ela quando da separação judicial. Agora, passados 20 anos ela requer "e consegue" revisão de alimentos! Obrigado pela resposta. Guido - São Paulo
  2. Rose

    Rose Visitante

    Ficou acordado entre o senhor e sua ex-esposa que as duas casas substituiriam a pensão mensal? E se assim foi, essa decisão foi levada ao juiz para que constasse no documento? Se não, realmente ela pode alegar as piores coisas e ganhar. Se os filhos são maiores, porque ela ainda haveria de receber pensão? A pensão alimentícia é para os filhos, até completarem a maioridade. O senhor está com um advogado?
    Uma das soluções é trocar de advogado, que te defenda melhor......
  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A sugestão da colega não é de ser desconsiderada, se o Sr. tem todos os argumentos, poderia ter sugerido a venda da casa fechada ou arcado com a reforma, entregando a administração à uma imobiliária, e exonerar-se definitivamente de qualquer pensão após o aluguel. Também não entendo do porque da pensão, se ela já aufere renda, e não existe filhos menores. Se suas alegações não estão nos autos, não existem para o juiz, e muito menos o direito acolhe a quem dorme.
  4. Fabiano

    Fabiano Visitante

    Caro Sr. Inicialmente eu gostaria de saber se esta forma de pagamento dos alimentos feito no formato de transferência de imóveis foi homologado pelo juiz?E se seu advogado tomou o cuidado para que constasse como pagamento definitivo dos mesmos, pois iria gerar renda para a alimentada. É muito estranho o cônjuge credor após todo este tempo sem requerer alimentos pedir neste momento e conseguir no formato provisório, sendo que, a mesma obtem renda, por ela auferir renda não foi respeitado o binômio possibilidade necesidade. Citamos o Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Em relação aos bens que a mesma tem para auferir renda temos:

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Quando o Juiz fixou os alimentos foi de forma provisória, quando o senhor apresentar sua defesa com certeza vai modificar. O sr. deverá indicar ao seu advogado todas as informações sobre o rendimento de sua ex esposa bem como seus gastos.

    Meus conselhos são limitados pois eu não tenho acesso aos autos e/ou documentos.

    Abs.


    Fabiano
  5. guidoesmerio

    guidoesmerio Visitante

    Muito obrigado a todos que deram seu parecer a respeito. Quanto ao Fabiano, informo: na contestação foram não só informados todos os fatos como juntados documentos probantes de que ela obtem renda, mora em casa propria, tem outra casa... porém a sentença se baseou simplesmente no fato de que na sentença de separação consta que pagarei a ela $ 100.000 (em 1983) mensais, e que na contestaçao nao teria pedido a exoneração da pensão. Foi pedido sim. Mesmo assim, na sentença de revisao, de alimentos provisorios de 2 s.m. sentenciou 10% s/liquido de m/aposentadoria! A advogada entrou com Embargos de Declaração, alegando que o "pedido de exoneração" consta na Contestação, sim. Mas, p/minha infelicidade, a juiza despachou alegando que os "Embargos de Declaração" não se prestam p/ a fase processual e manteve a sentença!
    Pergunto: Cabe recurso ao TJ: só da sentença, ou dos Embargos também? Não sei mais que argumentos apresentar, frente tamanha injustiça, pois a ex mora em casa propria, sozinha, tem rendimentos de $ 430 como aposentada, mais $ 600 de pensão; enquanto eu moro de aluguel, com mulher e 2 filhas. OBS: Não foi cientificado ao juízo na época, que eu daria a segunda casa à ex. Porém ela aceitou isso na boa por 20 anos! Agora entendeu que queria mais $$, ... e conseguiu!
    Alguém teria algo a acrescentar, para que eu consiga me desvencilhar de tamanha injustiça?!... Muito obrigado desde já. Guido
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O valor acordado de R$ 100.000,00 em 1.983 corresponde a aproximadamente R$ 450,00 reais hoje, seguindo-se os índices oficiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Logo, se o Juiz for se ater a somente este fato, e desconsiderar todo o resto, ainda assim a sentença está equivocada, como se vê.

    Tendo em vista que a Juíza não se convenceu da existência de obscuridade ou inexatidão da sentença, não é mais cabível qualquer recurso ao juízo de primeiro grau.

    O único recurso cabível agora é a Apelação ao TJ.

    Uma vez que o processo já se encontra com sentença monocrática proferida (pela juíza de primeiro grau), há que se aguardar o julgamento da apelação.

    E infelizmente para o Senhor, enquanto seu pedido não for apreciado, será necessário pagar o valor estipulado pela juíza. E o que é pior: se o Senhor ganhar a ação ao final, as quantias pagas NÃO serão devolvidas.

    Existe uma corrente que admite a interposição de pedido de Tutela Antecipada na fase recursal. Fazendo tal pedido, se o Tribunal entender viável, apreciará de plano os argumentos do Senhor.

    Fosse eu o advogado, arriscaria o pedido de Tutela Antecipada, mesmo nesta fase, ante o absurdo da sentença e da situação fática descrita.
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