Pensão Por Morte

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Samuel Pontes, 02 de Maio de 2015.

  1. Samuel Pontes

    Samuel Pontes Membro Pleno

    Mensagens:
    8
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Caros colegas,

    uma mulher recebe aposentadoria por morte de seu marido. É o único benefício que ela recebe.
    Quando ela falecer, seu dependente (um neto menor que ela cria) pode continuar recebendo essa pensão?
    Att.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Bom dia.
    Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida “ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”
    Portanto, sendo o neto dependente do segurado, ele terá, em tese, direito ao beneficio.
    Observe que a Lei 8.213/91, prescreve os beneficiários de forma taxativa (g.n.):

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    Assim, entendo que no caso, o neto da beneficiada e do segurado falecido, teria amparo no § 2º e § 4º do inciso III do art. supra.
    Importante salientar, que, deverá haver prova da tutela do neto e de sua dependência econômica do segurado. No meu entendimento, esta disposição é a chave para se obter a transmissão do benefício. Ex: se o neto não possui pais vivos ou se estes são incapazes, vivendo ele sob a guarda da avó, acredito que terá direito ao benefício.

    Veja que a dependência econômica "per si" não é suficiente para ter sucesso na demanda, conforme assevera o STJ:

    Por maioria de votos, a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra julgamento do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4a Região) que reconhecia o direito de neto com dependência econômica demonstrada de receber pensão pela morte da avó. A Turma entendeu que a lei exclui netos de beneficiários desse direito.
    http://ultimainstancia.uol.com.br/c... tem direito a pensao por morte de avos.shtml

    Outra decisão de primeiro grau que lhe pode ser útil:
    A magistrada baseou sua decisão na jurisprudência do TRF da 4ª Região que firmou o entendimento de que "é indevido o benefício de pensão por morte ao neto se o segurado, seu avô, não detinha a sua guarda judicial ou tutela, ainda que o auxiliasse economicamente por meio de pensão alimentícia à época do óbito".
    http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/187033

    Enfim, qual o caminho das pedras?
    Primeiro: é provar que o neto é dependente econômico da avó. Para tanto, a capacidade dos pais do neto em não poder sustentá-lo deverá ser provada.
    Segundo: provar que a avó detêm a tutela (guarda) do neto menor. A melhor prova seria uma ação de guarda, pois neste caso a guarda estaria comprovada judicialmente.
    Terceiro: é a declaração do segurado, no caso falecido, de que o menor era seu dependente. Penso que o Dr. deverá tentar remediar esta questão na ação de guarda, pleiteando por exemplo, a substituição da declaração expressa por tácita.

    Espero ter ajudado, mas adianto, que via de regra, o neto é excluído da linha de beneficiários e será muito difícil incluí-lo.
    Abs.
    GONCALO curtiu isso.
Tópicos Similares: Pensão Por
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências "A prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte", destaca juiz em sentença 07 de Março de 2023
Direito Previdenciário Pensão por morte - marido 20 de Janeiro de 2021
Direito de Família Falta de pagamento de pensão alimentícia por parte da empresa 16 de Dezembro de 2019
Direito Previdenciário Pensão por morte 13 de Maio de 2019
Direito Previdenciário Pensão por morte 18 de Abril de 2018