Pirataria é crime?

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Sócrates, 22 de Janeiro de 2008.

  1. Sócrates

    Sócrates Em análise

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    Muita coisa já se falou sobre a pirataria no Brasil, mas será mesmo crime copiar um CD de música de um colega, baixar um filme da internet, ou mesmo um programa ou jogo? Para responder a isto, temos primeiro que entender o conveito jurídico de crime.

    Crime é todo fato típico antijurídico, ou seja, é todo fato, porque apenas o homem é passível cometer de fatos, sendo as demais, atos da natureza ou destino. Andar, correr, conversar, pular, matar, são fatos, mas chover, esfriar, não são, não sendo também, quando quem os comete é por exemplo, um animal qu epula ou corre; típico, é tudo aquilo que está tipificado, ou seja, escrito na lei, previsto por uma norma, no caso, penal. Não pode apenas o fato ser parecido com a norma, mas sim, identico, sendo que todas as palavras que formam a norma se encaixam ao fato produzido; antíjurídico, pois deve ser contrário ao ordenamento jurídico em vigor, ou seja, pode-se cometer um fato, que é típico, mas ele só será crime se for antijurídico, tendo exemplo clássico da pessoa que furta pão para não morrer de fome, ou aquele que mata alguém, pois senão o fizesse seria morto pelo mesmo.

    Uma vez claro o que é um crime, vejamos o que dispõe o artigo 184, do Código Penal:

    "184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    Caput e pena com a redação dada pela Lei nº 10.695, de 1o-7-2003.
    Arts. 12 a 14 da Lei nº 9.609, de 19-2-1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País.
    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer
    meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
    Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente."

    Veja que o parágrafo 1º do artigo 184 do Código Penal trata do lucro, ou intuíto de lucrar, de ter vantagem financeira. Quando emprestamos um CD, ou DVD, de música, ou filme para um amigo, e este faz uma cópia, não existe crime, pois não existiu o lucro, nem mesmo a intenção de vantagem financeira. Não pode ser diferente quando a forma de efetuar esta emprestimo é a rede mundial de computadores, ou seja, a internet. Pode-se afirma que sanções civis são cabíveis de uma deliberação, mas não existe motivo para acreditar que é crime a cópia, o "download" e o compartilhamento pela rede, pois não temos uma tipicidade, ou seja, dentro do mundo jurídico isto é um fato átipico, pois não existe lei penal que proiba a conduta de compartilhamento.

    Fonte: http://www.freewebs.com/direitodigital/notcias.htm
  2. Rodrigo drévix

    Rodrigo drévix Membro Pleno

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    E os tratados internacionais?
    Tem algum que o Brasil faça parte?
  3. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    A obtenção de lucro (§ 1o) é a forma qualificada do crime, que em hipótese alguma anula a existência do crime previsto no caput do Artigo 184.

    Ora, o autor tem o direito de decidir que fim quer dar à sua obra, ou seja, se quer que ela seja distribuída livremente ou que paguem para usufruir dela. Se esse é um direito do autor, fazer diferente importa em violação desse direito, consequentemente teremos o tipo penal previsto no caput.

    Observem que esse texto compilado pelo Sócrates foi extraído de um site leigo que "vive" da distribuição não autorizada de produtos alheios...rs... Seria cômico se não fosse trágico confiar numa fonte tão parcial quanto esta.

    Longe de mim desfazer de trabalho alheio, mas o texto compilado é tão pobre de fundamentos que sequer o próprio autor se dignou a assiná-lo (à propósito: acessando a fonte constatei que o texto foi removido. Geralmente deletamos o que não presta, mas não entrarei nesse mérito)

    Me causa estranheza que em um forum de debates jurídicos um pseudo advogado veicule um absurdo destes, questionando a criminalidade da pirataria.

    Dizer que não vê mal algum em fazer backup é uma coisa, afirmar que distribuir (como se fornecedor fosse) obras alheias não é crime, é outra coisa. É praticamente um deserviço à coletividade.

    Outro ponto: Dentre as várias definições de lucro está "o retorno positivo de um investimento feito por um indíviduo ou uma pessoa nos negócios".

    Não há como se afirmar que um sujeito que crie um site e disponibilize nele obras alheias de forma gratuita (sem autorização do autor) não está obtendo lucro, posto que se o site não tem visitas ele não terá retorno no investimento.

    Onde o legislador não restringe, ao intérprete não é dado o direito de fazê-lo. O legislador não restringiu o lucro ao lucro financeiro (em espécie), assim também está incluída na forma qualificada do CRIME o retorno positivo do investimento feito no site, sendo que este retorno pode ser o "simples prazer de muitas visitas".

    Ao contrário do afirmado no texto transcrito pelo Sócrates, em momento algum o legislador citou lucro financeiro com a venda de produtos, ao contrário, fez constar expressamente "lucro direito ou indireto"...

    Em relação à afirmação de que " Quando emprestamos um CD, ou DVD, de música, ou filme para um amigo, e este faz uma cópia, não existe crime, pois não existiu o lucro, nem mesmo a intenção de vantagem financeira" : A Lei não diz que a violação do direito do autor entre parentes ou amigos não é crime, ou melhor dizendo: o legislador não afirma que a violação dos direitos do autor só ocorre quando se der entre pessoas desconhecidas (ou sem vínculos).

    Obviamente o empréstimo a amigos/parentes não é a mazela dos autores, mas o problema é que a educação e o cumprimento de regras/leis, penso eu, começam em casa.

    Respondendo à curiosidade do Rodrigo Drévix: Embora esteja sendo muito divulgada a existência de um acordo secreto/sigiloso (Anti-Counterfeiting Trade Agreement )sendo elaborado por diversos países, objetivando conter a pirataria, o certo é que qualquer acordo internacional somente vai ratificar as leis internas dos países signatários, e a existência deste acordo não vai alterar em nada a configuração do CRIME de pirataria, servindo apenas como um sistema de "cooperação" entre os signatários.

    O Dr. Octavio Cesar disponibilizou aqui no forumjuridico uma notícia sobre alterações na lei de direitos autorais, seria interessante que antes de divulgarem textos leigos e absurdos, as pessoas aprendessem a interpretar e entender a lei.

    Veicular notícia de fonte segura (como a compilada pelo Dr. Octavio Cesar) seria um bom começo.

    Para aqueles que se interessarem: http://www.forumjuridico.org/topic/9714-principais-pontos-da-revisao-da-lei-de-direito-autoral/

    Em tempo: Não sou sempre estúpida assim, mas é que algumas coisas realmente me tiram do sério.:wacko:
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  4. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Informativo nº 583 do STF:
    “Pirataria” e Princípio da Adequação Social
    A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: ... § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”). Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CD’s e DVD’s reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. Asseverou-se que o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou-se, ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos “piratas” sempre fora objeto de fiscalização e repressão. Afirmou-se que a conduta descrita nos autos causaria enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos. Rejeitou-se, por fim, o pedido formulado na tribuna de que fosse, então, aplicado na espécie o princípio da insignificância — já que o paciente fora surpreendido na posse de 180 CD’s “piratas” — ao fundamento de que o juízo sentenciante também denegara o pleito tendo em conta a reincidência do paciente em relação ao mesmo delito.
    HC 98898/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.4.2010. (HC-98898)
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  5. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá.
    Eu ando afastado dos fóruns em geral justamente por estar dedicado a meus projetos de produção intelectual. Dando uma olhada rápida aqui no site, me deparei com este tópico e resolvi fazer uns comentários.

    Eu sou escritor e meu irmão é músico e compositor (músico e compositor de verdade, com graduação e mestrado pela Federal). Como estamos para lançar nossas obras em breve, passei a estudar e conhecer melhor a relação entre as partes envolvidas nesse tipo de negócio (artistas, empresas, consumidores e eventuais piratas). E digo: para os artistas iniciantes no mercado, as empresas que os lançam podem ser muito mais perniciosas que os piratas, impondo contratos descaradamente leoninos e condições escravizantes para (tentar) viabilizar as obras ao grande público.

    Falando como parte interessada na proteção da propriedade intelectual, digo que muitas regras vigentes nesse sentido são irreais, excessivas e até prejudiciais ao artista. É a chamada “proteção burra”, calcada numa ganância corporativa que acaba fazendo o tiro sair pela culatra. O ECAD exige, por exemplo, que consultórios médicos recolham a devida contribuição caso disponibilizem música ambiente para os pacientes em suas salas de espera. Isso beira o absurdo, pois essa espécie de divulgação das músicas é benéfica para ambos os lados: os médicos tornam a espera mais agradável para seus pacientes e os músicos divulgam seus trabalhos para pessoas que nunca os conheceriam de outro modo. Eu mesmo, que jamais ouço rádio, virei consumidor de determinados músicos dessa maneira. Se pensarmos bem, o lucro é até maior para o artista nesse caso, pois ninguém deixará de ir a determinado médico só porque ele não colocou um som na sala de espera. Mas o músico deixará de ser divulgado e poderá perder potenciais consumidores.

    Alguns me perguntam: “você gostaria de ver seus livros copiados e distribuídos pra Deus e o mundo sem receber nada?”. Minha resposta: quem dera se cada brasileiro tivesse uma cópia de minhas obras em mãos, seja a versão pirata ou a original. O maior patrimônio de um artista é a divulgação ostensiva de seu nome, seja de que maneira for. Aliás, se alguém se deu ao trabalho de copiar uma obra é porque ela tem um potencial intrínseco. Então retrucam: “mas o que adianta o nome do artista ganhar projeção se as empresas que o divulga forem à falência por falta de compradores? Como um depende do outro nessa relação, a extinção das empresas significará a extinção da divulgação artística e, em consequência, do ganha-pão do artista.”. Respondo: essa é a lógica torta que a mídia, por interesses outros, tenta empurrar. Na verdade, essas estatísticas de que a pirataria de CDs, por exemplo, dá um prejuízo anual de zilhões de reais à indústria fonográfica não procedem. O verdadeiro consumidor de CDs SEMPRE comprará o original, existindo ou não a versão pirata. Por outro lado, aquele que compra a versão ilegal por R$ 3,00 JAMAIS comprará o CD original por R$ 40,00 na ausência da cópia pirata. JAMAIS mesmo. Ou seja, a indústria fonográfica, na verdade, lucra com a pirataria, pois não deixa de vender os CDs que efetivamente venderia na ausência dos criminosos e, além disso, ganha maior divulgação para seus artistas, o que faz os empresários lucrarem com uma maior quantidade de shows, etc.”

    Afirmo que reina grande hipocrisia e legalismo extremado nesse campo da propriedade intelectual. Qual a porcentagem de usuários de computador (incluindo os foristas deste site, os juízes e promotores em geral, etc.) possuem as versões originais do Windows, do DVD Player e de todos os outros programas instalados em suas máquinas? Quem aqui nunca assistiu ou baixou um vídeo do YouTube? Quem não gosta de fazer sua seleção musical particular para ouvir no carro de forma mais prática e sem risco de estragar o disco original? Quem recolhe contribuição ao ECAD quando dá uma festa para os amigos?...

    Estou defendendo a pirataria??? De jeito nenhum!!! Defendo, sim, que a lei, em vez de tentar proteger o improtegível contra os piratas de papelão, deveria proteger mais os artistas em relação às grandes corporações que vivem da produção artística, essas, sim, grandes vilãs quando o assunto é exploração da arte alheia. A meu ver, a normatização referente à propriedade intelectual é bisonha e gasta muita munição no alvo errado.

    Última indagação: alguém acha razoável a obrigatoriedade de UM MESMO USUÁRIO precisar comprar uma quantidade de programas idêntica à de PCs existentes em sua casa ou escritório? Se a resposta for sim, então devemos obrigar os consumidores a comprar um livro para cada leitor de uma mesma casa. Ou um CD para cada ouvinte... Isso, para mim, só faz sentido na lógica torta das grandes corporações, que fazem lobby junto aos Legislativos mundo afora para lucrarem com imposições absurdas.

    Abaixo a pirataria!!! Mas com bom senso... e combatendo também os verdadeiros exploradores dos artistas.
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