Pis Cofins Energia Eletrica

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por jasaf, 25 de Julho de 2010.

  1. jasaf

    jasaf Em análise

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    AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRNÇA DE PIS COFINS NAS CONTAS DE ENERGIA

    Arquivos Anexados:

  2. filipescm

    filipescm Em análise

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    Bacana camarada, boa iniciativa, mas o endereçamento é para a fazenda estadual, embora esta matéria ainda não esteja muito clara para o TJMG. Tem julgados que declinam a competência para a justiça federal, mas, to contigo, acho que é justiça comum mesmo.
    Valeu!
  3. Fernandes

    Fernandes Em análise

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    São Paulo
    A 1ª Turma do STJ Decidiu que a Concessionária pode cobrar PIS e Cofins em conta
    Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. Para o ministro relator do recurso, Teori Zavascki, mesmo com o repasse, o consumidor está pagando por um serviço, com normas próprias, especiais e distintas da tributária.

    O recurso analisado foi de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), que pediu o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

    Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença por entender que o repasse é legítimo, autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 8.987/1995.

    Com o recurso no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki submeteu o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

    A 1ª Seção entendeu que o consumidor partiu de um pressuposto equivocado, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

    Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”.

    A alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, disse o ministro, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Resp 1.185.070
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