plano economico

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Akira, 31 de Outubro de 2008.

  1. Akira

    Akira Em análise

    Mensagens:
    5
    Estado:
    Acre
    Colegas,

    Gostaria de um modelo de execução e cumprimento de sentença referente aos planos economicos/poupança. Aproveito ainda para solicitar esclarecimentos para o plano bresser que já prescreveu, se existe alguma forma de reaver os valores?

    Desde já agradeço
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

    Mensagens:
    570
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX° VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL / RIO DE JANEIRO.



    Processo n° 2003.001.XXXXXX-X



    X, Y e Z – todos qualificados nos autos do processo epigrafado em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A – com o amparo legal no Artigo n° 475-B, caput, no Artigo n° 475-I, parágrafo 1°, e no Artigo n° 475-J, caput, do CPC / Código de Processo Civil, aí combinados com Artigo n° 614, o inciso II, do mesmo Códex dos Ritos, afora os demais Artigos aqui aplicáveis – os artigos 566, inciso I, 575, inciso II, e 580 do mesmo Diploma legal – sem o prejuízo da fixação dos Honorários Advocatícios também para esta Fase na forma do Artigo n° 20, § 4°, do CPC – vêm, diante da Vossa Excelência, para daí requerer:



    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a adoção duma MEDIDA EXPROPRIATÓRIA



    Em vista da “sentença condenatória” das folhas n° 243 / 249, modificada parcialmente pelo “acórdão” das folhas n° 496 / 499, na forma a qual se passa aí então a expor logo a seguir.



    PRELIMINARMENTE:



    Primeiramente, esta parte Autora aqui Exeqüente informa ao M.M. Juízo que a presente Ação ali ainda não teve o seu “trânsito em julgado” haja vista a existência dos Agravos de Instrumento em Recurso Especial – dos autores e do réu – junto do Superior Tribunal de Justiça e dum Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário – do réu – junto do Supremo Tribunal Federal; aí estando todos ainda pendentes nos seus julgamentos até a data atual.

    E os autos dão conta que se trata dum Procedimento onde os Credores, aqui Exeqüentes, obtiveram a condenação do Devedor ao pagamento dos Expurgos Monetários operados sobre as suas contas de Poupança sob a forma mais adiante especificada.

    Muito embora a intimação do Devedor – in casu, o DO do dia 27 / 09 / 2006 ali – para que viesse cumprir com a sua condenação, tivemos que esta Parte Ré se quedou inerte, vale dizer, ali insistindo em desdenhar da vontade do Estado posta nos autos.

    Neste contexto, assim verificado um “inadimplemento” do Devedor e se tratando duma “condenação” aí cujo o valor se pode determinar pelo “cálculo aritmético” tão somente, na forma do Artigo n° 475-B do CPC, se mostra cabível e legítimo, pelos Credores, o manejo deste Procedimento de Execução que ora estamos a deflagrar.



    DA SENTENÇA EXEQÜENDA:



    A partir da análise da Sentença Exeqüenda das folhas n° 243 / 249 ali modificada parcialmente pelo Acórdão das folhas n° 496 / 499, se verifica a condenação deste Banco-Réu na restituição dos Expurgos Monetários operados pelo mesmo – a Parte Ré – nas contas de Caderneta de Poupança daí pertencentes à estes autores nos meses de Fevereiro / 1986, de Junho / 1987, de Janeiro / 1989, de Abril / 1990, de Maio / 1990 e de Fevereiro / 1991 – e, respectivamente, sendo os índices de 14,36 %, de 26,06 %, 42,72 %, de 44,80 %, de 07,87 % e de 21,87 % ali a incidirem sobre os saldos bancários nestas épocas respectivas – com a devida compensação do que já fora creditado pelo Banco naqueles períodos.

    No entanto, é daqui se ressaltar que, em consonância com os pedidos exordiais, tais últimos 03 índices deferidos pela r. Sentença não se referem com a remuneração de tais Cadernetas de Poupança em si mesmas, mas sim com a utilização dos referidos índices inflacionários para a sua projeção sobre a “correção monetária” a qual está a atualizar as Diferenças Expurgadas advindas dos meses de Fevereiro / 1989, de Junho / 1987 e de Janeiro / 1989 então.

    Inclusive, ainda tivemos ali uma menção expressa para uma inclusão dos Juros Remuneratórios de 0,50 % ao mês – o que se fez com a adoção, aqui, do “índice da poupança” onde estes já estão computados junto da “correção monetária” pertinente.

    Quanto à incidência dos Juros Moratórios, estes são na faixa de 0,5 % ao mês até o dia 10 de Janeiro de 2003 e, daí em diante, na faixa de 1,0 % ao mês – e, relevando que a Ação fora proposta no dia 24 / 01 / 2003 ali, temos que tais Juros de Mora deverão estar sendo contados desde antes da sua propositura, ou seja, desde as datas dos “eventos danosos” respectivos as quais se correspondem as datas dos ditos “créditos a menor” efetuados nas Poupanças dos autores.

    Por fim, a parte Ré ainda seria condenada nos Honorários da Sucumbência arbitrados num percentual de 15,0 % (quinze por cento) sobre o valor total da sua condenação.



    DO MÉRITO DA EXECUÇÃO:



    Neste contexto, de acordo com o Título Judicial exeqüendo, esta Parte Autora aqui apresenta, em anexo, a sua PLANILHA DE CÁLCULO aí elaborada duma forma escorreita com o objetivo da intimação da parte Ré para que venha daí proceder ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA uma vez que, até agora, ainda não o fez espontaneamente tal como lhe competia.

    Ad cautelam, quanto aos “saldos bancários” da Caderneta de Poupança n° 0203 / 0.XXX.XXX-X (na Folha n° 59 ali) e da Caderneta de Poupança n° 0203 / 0.XXX.XXX-X (na Folha n° 60 ali), nos meses de Fevereiro e de Março daquele ano de 1986, esta Parte Exeqüente adotou os valores expressos por meio das cópias das “Cadernetas pessoais dos Poupadores” enxertas nas folhas supra-aludidas e que este Banco-Réu nunca impugnaria na “fase de conhecimento” da Ação, o que aí fez com que tais fatos nunca contestados se tornassem ali verdadeiros.

    Ademais, para além da Preclusão operada, para a 02° conta, existem os extratos bancários do ano de 1987 como uma forma de se atestar toda a razoabilidade da evolução dos “saldos” nestas contas.



    DO BEM A SER PENHORADO:



    A reforma trazida ao Código do Processo Civil a partir da Lei n° 11.232 / 2005, suprimiu a citação do devedor para a prática dos “atos executivos” quando decorrentes do não-cumprimento do Título Judicial espontaneamente.

    Desta maneira, observada a ordem legal do Artigo n° 655 do CPC aí amparado pelo Direito de Indicação previsto no Artigo n° 475-J, § 3°, deste Diploma legal, esta parte Credora aí nomeia o “bem” a ser daí penhorado, qual seja, todo o “dinheiro” encontrado e na proporção de tantas vezes quanto bastem para a total satisfação do crédito.

    Observa-se que por se tratar duma Instituição Financeira este Devedor, temos que a indicação do “bem” a ser penhorado não ofenderá o Princípio da Execução Equilibrada até porque é sabido que o “dinheiro” é um bem fungível e, por isto, não havendo de se cogitar que o “dinheiro” lá encontrado pudesse não lhe pertencer. E os estrondosos “lucros” dos Bancos apenas confirmam isto.

    Ademais, somente a “reserva técnica” do BACEN é que seria impenhorável – verbis gratia da Súmula n° 328 / STJ publicada no DJU do dia 10 / 08 / 2006; então, recentemente.



    DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO:



    É reputado como um Leading Case, a decisão proferida pela Côrte Especial do Superior Tribunal de Justiça que referendou o cabimento dos Honorários de Advogado na “fase de execução” ainda que não embargada.

    Trata-se aqui do Recurso Especial n° 140.403 / RS julgado no dia 07 / 10 / 1998 sob a Relatoria do ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e o qual se encontra assim ementado – in verbis:

    “Execução. Honorários de Advogado. Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 8.952 / 94.
    1. A nova redação do Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de HONORÁRIOS DE ADVOGADO em execução, mesmo NÃO EMBARGADA, não fazendo a Lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial.
    2. Recurso especial conhecido e provido.” (destaques nossos).

    E que não se diga inexistir mais a EXECUÇÃO, porquanto o Legislador cuidou de definir que o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA daí far-se-á, “... tratando-se de obrigação por quantia certa, POR EXECUÇÃO, nos termos dos demais artigos deste capítulo” (destaques) – vide, o Artigo n° 475-I, caput, do CPC, donde a Parte Autora extraiu isto.

    Noutro giro, é de reconhecermos que “não sendo requerida a execução” tal como se requer, tais autos seriam arquivados – o Artigo n° 475-J, § 5°, do CPC – em vista duma “inércia” da Parte Exeqüida; sendo daí indubitável que uma Execução reclama a atuação destes profissionais dum modo específico a conduzir e a acompanhada o processo para aí garantir a efetivação da expropriação.

    Ademais, entender o contrário disto seria um contra-senso na medida em que do Princípio da Casualidade deflui a noção de que àquele que deu a causa à Execução é que deve suportar o seu ônus – afora a Multa de 10,0 % sobre o Débito Judicial – as custas e os Honorários Advocatícios da parte adversa.

    Pelo derradeiro, obrigar a atuação destes advogados sem uma Justa Remuneração, além de aviltar o exercício da Advocacia, investe ainda contra os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Valorização Social do Trabalho protegidos pelo Artigo 1°, incisos III e IV, da nossa CRFB / 1988.



    DOS PEDIDOS EM EXECUÇÃO:



    Assim, considerando o Débito Judicial na forma do Julgado exeqüendo, temos que esta parte Autora é credora da importância de R$ 77.492,77 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos) aí sob a forma da Lei e da Sentença conforme a Planilha de Cálculo em anexo.

    Já quanto aos Honorários da Sucumbência então devidos aos advogados que a esta subscrevem, atinentes à Fase de Conhecimento tão apenas, os mesmos daí perfazem um valor de R$ 11.623,91 (onze mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e hum centavos) neste caso.

    Isto posto, com a base no Título Judicial que ora se executa provisoriamente na forma do Artigo n° 475-I, parágrafo 1°, do CPC é que o Credor aqui – ou seja, os Autores – vem aí apresentar a sua Memória de Cálculo de acordo com o Artigo n° 475-B, caput, do CPC e daí requerendo da Vossa Excelência o que logo adiante se segue – senão, vejamos:

    01) o arbitramento, para este Procedimento Executório, dos Honorários Advocatícios na forma do Artigo n° 20, § 4°, do Códex de Ritos;

    02) a penhora do “bem” do Devedor, in casu, do seu dinheiro no quantum debeatur de R$ 89.116,68 – a sua condenação de R$ 77.492,77 mais os honorários de R$ 11.623,91 – e daí com a imediata intimação da Parte Executada na pessoa do seu Advogado via a publicação no DO, conforme o Artigo n° 475-J, § 1°, do CPC para que satisfaça este “pagamento” referido visto já não o ter procedido de uma forma espontânea e sem o prejuízo da Multa do artigo acima aludido.

    Por fim, sob a sua responsabilidade, tais Causídicos informam que a individualização dos Créditos aqui correspondentes à cada qual dos 03 autores-credores estará sendo feita depois do levantamento dos depósitos.



    Isto sendo um reflexo do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com estes Poupadores ora exeqüentes.



    Pede e espera Deferimento

    Nova Iguaçu / Rj, 01 de Novembro de 2006



    ________________________________________
    X
    OAB/RJ Y



    ________________________________________
    X
    OAB/RJ Y
Tópicos Similares: plano economico
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Ações referentes as diferenças dos planos econômicos. 07 de Outubro de 2014
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Planos Economicos - Decisões - Stj - Stf 30 de Agosto de 2010
Notícias e Jurisprudências Ministro Dias Toffoli Acolhe O Parecer Da Pgr E Suspende Os Processos Dos Planos Econômicos 27 de Agosto de 2010
Notícias e Jurisprudências Stj Firma Entendimento Sobre A Correção Das Poupanças Durante Os Planos Econômicos 25 de Agosto de 2010
Notícias e Jurisprudências Decisão Sobre Os Planos Econômicos Favorece O Poupador 25 de Agosto de 2010