Planos bresser e color

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por vinidomingos, 17 de Abril de 2007.

  1. vinidomingos

    vinidomingos Em análise

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    Olá amigos, recebi de um cliente uma solicitação para verificar se há cabimento de uma ação sobre o plano bresser, plano color 1 e 2 e ainda sobre resíduo do FGTS.

    Gostaria que alguém me desse uma "luz", pois não entendo nada sobre estes assuntos, ou melhor nunca tive contato. O cliente tem conta a 30 anos em uma instituição financeira, qual o procedimento devo tomar para verificar se em cada uma destas questões há direito não ressarcido ?

    obrigado a todos desde já.
  2. Historiador Carioca

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    Expurgos da Inflação na Caderneta de Poupança



    Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    ceca.rj@gmail.com



    Entre os anos de 1986 e de 1991, todos os Bancos brasileiros, se aproveitando dos Planos Econômicos mirabolantes implementados pelo Governo Federal – os planos Cruzado / 1986, Bresser / 1987, Verão / 1989, Collor I / 1990 e Collor II / 1991 – se aproveitaram da situação para “expurgar” (deixar de remunerar o que era devido) uma parte dos rendimentos das aplicações em contas de Caderneta de Poupança de todos os poupadores do Brasil.

    Como era uma época em que a Inflação mensal atingia os 02 dígitos, por cada qual dos Planos Econômicos implantados, quando da sua transição, se criavam algumas medidas para conter a Inflação artificialmente, dentre elas, tirar uma parte da “correção monetária” utilizada para a remuneração sobre os saldos das contas de Caderneta de Poupança mesmo depois que estes “contratos” já tinham ali sido firmados; o que desrespeitou o “Direito Adquirido” dos poupadores e, assim o seu prejuízo na medida em que as suas economias perdiam o seu “poder de compra” por causa da remuneração realizada pelos índices os quais não seriam os pactuados quando da renovação da Conta e ainda sendo os menores do que a Inflação.

    Isto sem contar que possuímos as “provas” de que os Bancos prometiam a proteção do dinheiro neles depositado contra os efeitos da Inflação.

    Apesar de tudo isto haver sido feito duma forma “ilegal”, os Bancos continuam lucrando ali haja vista que a grande maioria dos Poupadores não procuraram a JUSTIÇA para reconhecer os seus direitos.

    Nos dias de hoje, todos os Tribunais do país já reconhecem o “Direito Adquirido” dos aplicadores na Caderneta de Poupança daquela época vir a receberem estas “diferenças” entre o que deveria ter sido pago e o que realmente foi pago pelos Bancos do país. Ressaltamos ainda que são os Bancos que devem fazer o pagamento e não o Governo Federal, pois os Bancos que lucraram com isto.

    Por outro lado, a nossa JUSTIÇA não reconhece todas estas “diferenças” como sendo as devidas; por isto, o Poupador deve apenas procurar os seus direitos na parte a qual a JUSTIÇA os reconhece.
    Neste contexto, divide-se os possíveis “Processos Judiciais” em 04 grupos distintos – na Justiça, cada grupo deste forma um Processo Judicial, tendo em conta suas similitudes que facilitarão o recebimento dos Valores devidos duma forma mais rápida quando feitos separadamente.



    Em resumo, temos as seguintes “Diferenças” devidas à todos os Poupadores de todos os Bancos do país:



    01° Grupo: “Plano Cruzado”

    Fevereiro / 1986 – 14,36% (o Expurgo com a sua “diferença” variável de acordo o Aniversário da conta)

    Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

    Ag. / Conta - Data / Dia - Saldo em Conta - JCM / Pago - JCM / Pago - JCM / Devido - JCM / Devido
    Xxx / Xxx-X - 15 - Cz$ 60.000,00 - 07,99 % - Cz$ 4.794,00 - 14,93 % - Cz$ 8.958,00

    Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 8.958,00 - Cz$ 4.794,00 = Cz$ 4.164,00 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – apontava o valor de R$ 6.176,55 até o mês de Maio / 2007 como sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.


    02° Grupo: “Plano Bresser” e “Plano Verão”

    Junho / 1987 – 08,04% (os 26,06% devidos menos os 18,02% já pagos)

    Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

    Ag. / Conta - Data / Dia - Saldo em Conta - JCM / Pago - JCM / Pago - JCM / Devido - JCM / Devido
    Xxx / Xxx-X - 15 - Cz$ 196.992,00 - 18,61 % - Cz$ 36,660,21 - 26,69 % - Cz$ 52.577,16

    Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 52.577,16 – 36.660,21 = Cz$ 15.916,95 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – apontava o valor de R$ 5.927,05 até o mês de Maio / 2007.

    Janeiro / 1989 – 20,37% (os 42,72% devidos menos os 22,35% já pagos)

    Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

    Ag. / Conta - Data / Dia - Saldo em Conta - JCM / Pago - JCM / Pago - JCM / Devido - JCM / Devido
    Xxx / Xxx-X - 15 - NCz$ 5.437,40 - 22,97 % - NCz$ 1.248,97 - 43,43 % - NCz$ 2.361,46

    Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 2.361,46 - Cz$ 1.248,97 = Cz$ 1.112,49 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – até o mês de Maio / 2007 apontava a quantia de R$ 14.505,02 como aqui sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.


    03° Grupo: “Bloqueio do Plano Collor I”

    Março / 1990 – 84,32% (o Expurgo com a sua “diferença” ali variável de acordo o Aniversário da conta)

    Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época (lembrando que os Cr$ 50.000,00 da parcela Livre foram com os 85,24% remunerados já corretamente – NCz$ 367.406,00 - Cr$ 50.000,00 = NCz$ 317.406,00 – daí porque, para este Cálculo, subtraímos esta parcela de Cr$ 50 mil), vejamos:

    Ag. / Conta - Data / Dia - Saldo em Conta - JCM / Pago - JCM / Pago - JCM / Devido - JCM / Devido
    Xxx / Xxx-X - 15 - NCz$ 317.406,00 - 07,04 % - NCz$ 22.345,38 - 85,24 % - NCz$ 270.556,87

    Então, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: NCz$ 270.556,87 - NCz$ 22.345,38 = NCz$ 248.211,49 a qual, aí corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – estando aqui incluídos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – até o mês de Maio / 2007 tínhamos o valor de R$ 41.546,96 como sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Caderneta de Poupança.


    04° Grupo: “Cruzeiros Livres do Plano Collor I e II”

    Abril / 90 – 44,80% (os 44,80% devidos menos os 00,00% já pagos)
    Maio / 90 – 02,49% (os 07,87% devidos menos os 05,38% já pagos)
    Fevereiro / 91 – 14,11% (os 21,87% devidos menos os 07,76% já pagos)

    Para este 04° grupo, não colocaremos um Exemplo para uma suposta Caderneta de Poupança com o “Depósito” equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época; suponhando uma Conta Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês, de onde não fosse resgatado a parcela dos Cr$ 50.000,00 livres, teríamos o valor de R$ 6.254,62 até o mês de Maio / 2007 como ali sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.



    O “direito” dos Poupadores prescrevem (acabam) em 20 anos desde a ocorrência de cada qual destes Expurgos respectivos. Portanto, para o Plano Cruzado (os meses de Fevereiro e de Março do ano de 1986), o seu recebimento ali está condicionado ao “ganho de causa” de uma “Ação Coletiva” já em curso aqui no Estado do Rio de Janeiro e que poderá beneficiar os Poupadores que tiverem os seus Extratos Bancários das suas Contas de Poupança para este período.



    Historiador Carioca (Carlos Eduardo Crespo Aleixo) !!!
  3. Historiador Carioca

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    Os índices de 44,80 %, de 07,87 % e de 21,87 % dos planos Collor I e II sobre a parte Bloqueada, como o dinheiro já se "encontrava" no BACEN, a justiça entende que o Banco Depositário não teria mais qualquer responsabilidade neste período e daí a sua ilegitimidade passiva "ad causam" ...

    Historiador Carioca !!!
  4. sandra do carmo

    sandra do carmo Visitante

    Tenho uma duvida, se for possivel alguem me ajudar agradeco_Os índices de 44,80 %, de 07,87 % e de 21,87 % dos planos Collor I e II sobre a parte nao Bloqueada, a responsabilidade neste período é da instituicao bancaria?
    Exemplo: se o poupador tinha na epoca 300.000,00, ficou aqui na instituicao o valor de 50.000,00, sobre esse valor incide esse juros e correcao? Ou as poupancas com valores excedentes a 50.000,00 sao da reponsabilidade do Bacen, nao sendo devidos pela instituicao nenhuma correcao?
  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Os índices de 44,80 %, de 07,87 % e de 21,87 % dos planos Collor I e II sobre a parte não-Bloqueada se referem até o limite de Cr$ 50 mil os quais ficaram livres e que devem ser cobrados dos Bancos Depositários do dinheiro ... Agora, vale ali ressaltar que os Cr$ 50 mil duma Poupança da 2° quinzena do mês de Março / 90 se tornariam Cr$ 92.620,00 em vista do crédito de 85,24 % (84,32 % + 0,5 %) da inflação do mês de Março / 1990 ... A referência destes Cr$ 50 mil está no mês de Março / 1990 sempre ...

    Quanto ao excedente superior à Cr$ 50 mil, via de regra, as contas com as suas datas entre os dias 01 e 13 de março tiveram os 84,32 % (+ 0,5 % dos juros) ali creditados devidamente ... Do dia 14 em diante que não ... No entanto, já vi, por exemplo, o Bradesco nem ter remunerado assim as contas entre os dias 01 e 13 daí só não sabendo se foi um caso isolado ou se foi geral ...

    Da parte Bloqueada, a única coisa que a Justiça tem deferido é o índice de 84,32 % o qual os Bancos deveriam ter creditado antes da "suposta" transferência dos valores superiores à Cr$ 50 mil junto à guarda do BACEN ... No entanto, temos aí que atentar, como já dito antes, que tiveram as Contas as quais tal índice já fora creditado ...

    E as ações são sempre contra os Bancos; nunca contra o BACEN seja pelo prazo de Prescrição de 05 anos seja pelo fato da Justiça considerar a correção feita pelo BACEN com a sua base no BTN-F como a correta ...

    Historiador Carioca / Carlos Eduardo !!!
    (ceca.rj@gmail.com)
  6. Brmart

    Brmart Visitante

    Boa tarde!

    Tenho dúvida quanto aos expurgos inflacionários.
    A poupança que aniversaria na segunda quinzena do mês não há direito adquirido a correção?
  7. Historiador Carioca

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    A questão das datas de aniversário concernem apenas aos planos Bresser / 1987 e Verão / 1989 posto que no plano Collor elas não influenciam (a não ser no mês de Março do ano de 1990 onde, na sua 01° quinzena, os Bancos já pagaram todo o devido na época) ... No entanto, se aí arranjares qualquer tipo de "propaganda" destes Bancos a prometer a proteção contra a Inflação, daria para requerer a 02° quinzena nos anos de 1987 e de 1989; vide os extratos do Banco Real a prometer uma proteção contra a Inflação e os extratos da CEF e do HSBC / Bamerindus ali nominando a "correção monetária" como que um "seguro-inflação" ...

    Tais leis que modificaram o "critério" destes Rendimentos ocorreram no dia 15 de cada mês e daí não existe nem o Direito Adquirido e nem o Ato Jurídico Perfeito a amparar a pretensão de reaver estes Expurgos; no entanto, tendo a "propaganda" seria possível ... Os artigos 1.512 e 1.513 do CC / 1916 então combinados com os artigos 854 e 855 do NCC / 2002 ...

    Historiador Carioca / Carlos Eduardo !!!
    (ceca.rj@gmail.com)
  8. Thiago Santos

    Thiago Santos Visitante

    Como fica a prescrição em relação ao plano Collor, uma vez que a matéria em comento afirma ainda existir o direito ao expurgo da poupança, entretanto, a jurisprudência do STJ entende que a prescrição dos expurgos do plano Collor, tratando-se de poupança, é quinquenal. Entao ainda exciste, de fato, a possibilidade do ajuizamento da açao de cobrança objetivando a aludida restituição??

    Obrigado,
    Thiago Santos.
  9. Historiador Carioca

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    A prescrição é a Vintenária posto que estas "ações de cobrança" são contra os próprios Bancos Depositários Privados ali ... E quanto ao plano Collor, apenas é devido os 84,32 % (quando está já não fora paga à época mesmo) relativo ao Bloqueio do dinheiro ali mês de Março do ano de 1990 e cujo o período o Banco ainda não tinha transferido o dinheiro para o Bacen ... Todos os demais índices pertinentes ao Plano Collor, são devidos apenas para a parte Livre ...

    Historiador Carioca !!!
  10. Brmart

    Brmart Visitante

    Historiador Carioca
    Obrigado por esclarecer as duvidas!

    Bruno
    brmart@gmail.com
  11. cassiolacar

    cassiolacar Visitante

    Tenho um cliente que tinha valor em sua conta poupança nos anos de 1987 a 1991. Gostaria de saber qual o procedimento a adotar, juízo competente etc...
  12. Historiador Carioca

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  13. Cibelle Catherine

    Cibelle Catherine Visitante

    Olá, Carlos Eduardo, tudo bem?
    Por gentileza, gostaria de um esclarecimento quanto aos cálculos para atualização monetária referente aos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor..., não consegui entender como foi feita a atualização até o período atual, pois de acordo com a tabela de caderneta de poupança não consigo bater com os valores que você apresenta.
    Fico muito grata se você puder me orientar.

    Atenciosamente

    Cibelle Catherine
  14. Denisemila

    Denisemila Visitante

    Olá, alguém pode me ajudar?

    Como é contado o prazo prescricional das ações referente ao plano Collor? é de cinco anos contados de quando?

    Desde já agradeço..

    Att.

    Denise
  15. Historiador Carioca

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    A resposta para a Cibele ...

    Os valores que ali pus nunca irão bater se usares o Índice da Poupança apenas ... Isto porque se projeta todos os Expurgos posteriores para a "correção monetária" das Diferenças originadas dos Expurgos anteriores ...

    Para o plano Bresser, por exemplo, se utiliza os 42,72 %, os 84,32 %, os 44,80 %, os 07,87 % e os 21,87 % mais os 0,5 % capitalizado para a atualização desta Diferença ...

    Um abraço do Historiador Carioca / Carlos Eduardo !!!
    (ceca.rj@gmail.com)
  16. danailous

    danailous Visitante

    Qual é a base legal para os expurgos a partir de abril/90 (44,80 %, 07,87 % e 21,87 )? Alguém tem algum link jurisprudência ou explicação clara sobre isso?
  17. Denisemila

    Denisemila Visitante

    Não sei se ajuda, mas no site da justiça federal (www.tjsc.gov.br) tem um programa de simulador de cálculos, que é bem interessante,,, é o mesmo utilizado pela contadoria (pelo menos aqui em SAnta Catarina), se vcs quiserem ajuda de como usá-lo, é só me mandar um e-mail... espero poder ajudar..

    Att.

    Denise
  18. Pandora

    Pandora Visitante

    Olá Carlos Eduardo! Será que podes me ajudar?

    A situção é a seguinte.
    Em janeiro de 1985 foi aberta uma conta/caderneta de poupança em meu nome na CEF (tinha a epoca 05 anos), tendo em vista o inventário em nome de meu pai.
    Desta forma só poderia movimentar esse dinheiro qunado atingisse a maioridade.
    Mais nunca foi em busca desse valor.
    Gostaria de saber se tenho algum dirieto de pleitear a restituição de algum valor.
    Obrigada.

    Pandora
  19. Historiador Carioca

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    Sim, sim ... A senhora tem o direito de "sacar" tal depósito sim ... Agora, o ideal é possuir algum tipo de documento que comprove a existência desta Caderneta de Poupança posto que, caso contrário, terás que desarquivar os autos do Inventário para descobrir os dados da referida Conta bancária ... Apenas lembro de que será preciso sempre a existência de algum documento comprobatório ... No entanto, aí também poderá ser tentado a sua localização no Banco mesmo sem o documento; o que já não será nada garantido deles localizarem ...

    Uma observação: esta "imprescritibilidade" vista na notícia abaixo não se refere às reclamações das Diferenças Expurgadas da Poupança as quais prescrevem em 20 anos ...

    Um abração do Carlos Eduardo !!!
    (ceca.rj@gmail.com)



    09h20 - 27 / 11 / 2006 - Ação para reclamar créditos de depósitos populares de poupança é imprescritível.

    A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode se recusar a exibir extratos de conta-poupança aberta para depósito de indenização por morte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis para se reclamar sobre os seus prejuízos.

    No caso, Hamilton Serafim da Silva ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos para determinar à CEF a exibição de extratos da conta-poupança aberta em 1936, para depósito da indenização pela morte de seu pai, o qual faleceu em acidente ferroviário em 1935, deixando uma indenização à sua família. Afirma, que, ao contrário de seus irmãos, Silva jamais sacou sua parcela, mas a CEF não prestou contas sobre o depósito. A cautelar foi julgada procedente para, com base no artigo 359, inciso II, do Código de Processo Civil, “considerar como verdadeiros os fatos narrados na inicial”.

    A CEF apelou, mas o Tribunal estadual decidiu que, “em se tratando de depósitos populares, o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n° 2.313/54, diz serem os mesmos imprescritíveis, havendo precedentes oriundos desta Corte reconhecendo o direito de o autor reclamá-los, querendo a parte autora, em ação própria”. Afirmou, ainda, que, conforme dispõe o artigo 358, I, do CPC, o juiz não admitirá a recusa “se o requerido tiver obrigação legal de exibir” e deverá, por conseqüência e com base no inciso II do artigo 359, “admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar ‘se a recusa for havida por ilegítima’”.

    Inconformada, a CEF recorreu sustentando, em síntese, que Silva não tem legitimidade para propor a ação e que o Tribunal, ao não reconhecer a prescrição – seja qüinqüenal, seja vintenária – teria contrariado lei federal. Além disso, alegou que, ainda que não estivesse prescrita, “diante de tal evolução monetária e dos diversos planos econômicos que se sucederam, acertado concluir que os alegados valores depositados, expostos às intempéries econômicas que se deram no país, restaram dizimados no lapso temporal transcorrido desde o longínquo ano de 1973”.

    Ao votar, o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a ação supostamente prescrita não envolve diferenças de juros ou correção monetária, mas a própria existência dos depósitos que, apesar de comprovados por Silva, não foram localizados pela CEF.

    O ministro afastou a prescrição qüinqüenal, pois não é o caso dos autos. “A regra a ser aplicada é a do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.313/54, que diz serem os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis, para se reclamar sobre os seus prejuízos, e que afasta, no caso, a aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916”, afirmou.

    Autor (a): Cristine Genú.

    © 1996-2007 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos.
  20. Marcio T

    Marcio T Visitante

    Tenho extrato do Bradesco que em consta credito de rendimentos em 17/jun/87. E em 03/Jul/87 há novo credito de rendimentos.

    A saber:
    a) Período: 19/05/87 a 17/06/86:
    -saldo inicial: ~CZ$62.150,00;
    -03 a 05/06: depositos no total de ~Cz$15.546,00
    -saldo em 05/06: Cz$77.697,00
    -17/06: rendimentos = Cz$14.953,00
    -saldo final: Cz$92.651,00.

    B) Periodo: 17/06 a 03/07l/87:
    -saldo inicial: Cz$92.651,00;
    -03/07: rendimentos: Cz$546,00;
    -03/07: rendimentos: Cz$16.696,00.
    -saldo final: Cz$109.894,00.


    =>Alguém pode me ajudar a confirmar se tenho direito a solicitar o ressarcimento do Plano Bresser?

    Obrigado.
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