Poder de Polícia em Direito Ambiental

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Tatiane Oliveira, 20 de Maio de 2008.

  1. Tatiane Oliveira

    Tatiane Oliveira Em análise

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    Estado:
    São Paulo
    PODER DE POLÍCIA EM DIREITO AMBIENTAL

    Para falarmos em poder de polícia em Direito Ambiental, citarei brevemente o poder de polícia no atual Estado Democrático de Direito.
    Ensina Di Pietro que a origem etimológica da palavra “polícia” vem do grego antigo, politéia, que designa as atividades da cidade-estado (polis). Hely Lopes Meirelles, no entanto, faz correlação entre os termos e explica que o poder de polícia teve início com a necessidade de se proteger os habitantes das cidades romanas – polis - , palavra esta que deu origem ao termo politia, do qual nasceu a palavra “polícia”.
    O termo “poder de polícia”, remete ao Estado de Polícia, que antecedeu ao Estado de Direito, o poder natural do príncipe sobre seus súditos. Tal onipotência é inviável no atual regime de legalidade de divisão de poderes, em que vigora o poder dos princípios constitucionais.
    O conceito legal de poder de polícia é previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, “Como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
    Como cita Meirelles o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar a restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
    Ao refletirmos sobre esse “super poder” do Estado, a explanação de tamanha potestade reside no interesse público, e o fundamento deste, está na supremacia geral do Estado. As restrições e os condicionamentos aos direitos individuais são aceitáveis no Estado Condicional Democrático de Direito com base na primazia da coletividade. Dessa forma, a cada restrição de direito individual é a relação equivalente ao poder de polícia que zela pelo interesse da coletividade. Isso porque, no Estado Constitucional Democrático de Direito, as liberdades admitem restrições e o poder de polícia age para condicionar o bem-estar social, sem, fazê-lo de maneira a anular as liberdades públicas e os direitos fundamentais.

    O Poder Público protege, fundamental e precipuamente, o meio ambiente através do poder de polícia.
    De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal:
    “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
    O Direito Brasileiro reconhece a natureza e seus direitos positivamente fixados. Isto ocorre, tanto ao nível da norma constitucional, quanto ao nível da legislação ordinária. Temos o exemplo claro, o artigo 225, da Lei Fundamental, nos seus incisos I, II, e VII:

    Art. 225 da CF

    I - proteger e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico e ecossistemas;

    II - preservar diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;

    VII - proteger a fauna e flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

    Tratam-se de obrigações do Poder Público, em qualquer um dos três níveis federativos, cujo destinatário imediato é o próprio mundo natural. Indiretamente a proteção de tais bens ambientais tem por função assegurar aos seres humanos a utilização do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Cabe também a coletividade de preservar e defender o meio ambiente, já que tal regra é orientada pelo artigo supra citado, e assume o caráter de norma geral.
    Essa situação é juridicamente árdua, onde o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e direito de todos; ora nesta condição é um direito da cidadania. O papel do Estado nessa situação é intermediar esse conflito de direitos, onde há necessidade de se estabelecer entre o direito de usufruir um bem de sua propriedade e que, ao mesmo tempo é um bem de valor ambiental, e o direito de usufruir os bens ambientais, não importando quem seja o seu titular, que são deferidos á população como um todo.


    A IMPORTÂNCIA DA POSITIVAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO AMBIENTAL

    Com os protestos, os movimentos em prol a defesa do meio ambiente e a qualidade de vida, a conscientização da população tanto brasileira como mundial e com a educação ambiental sendo implementada nas grades curriculares do ensino das escolas nacionais, buscando assegurar regulamentos e normas voltadas à proteção ambiental.
    Tal valorização e muitas leis protetoras do meio ambiente são frutos imediatos de reivindicações populares.
    A formalização dos princípios do Direito Ambiental, a elaboração de normas precisas e claras em matéria de defesa ambiental são instrumentos extremamente importantes para que se consiga atingir um grau razoável de certeza de que o Direito Ambiental terá capacidade de implementar comportamentos sadios e coibir práticas ambientalmente nocivas.
    A falta de preceitos formalmente definidos implicaria numa verdadeira anarquia ambiental, cuja única vítima previsível seria a própria qualidade ambiental e, por conseqüência, a qualidade de vida.
    A experiência ao longo dos tempos, constatou-se que no combate à poluição e a degradação ambiental, nos mostra, que na maior parte das vezes, existe violação a algum preceito normativo, dificilmente o agente causador do dano está atuando dentro dos parâmetros e critérios legalmente fixados para a sua atividade. O Estado, como é óbvio, desempenha um papel fundamental na fiscalização daqueles que de alguma maneira utilizam os recursos ambientais. A pregação desregulamentadora e absenteísta em matéria ambiental, em nada contribui para uma adequada proteção da natureza e da vida.
    O Estado desempenha um papel fundamental na proteção ambiental, ou deveria desempenhar. Muitas vezes pode constatar um processo paulatino, ou até mesmo a inobservância que o aparelho de Estado deixa de desempenhar suas funções e essa abstenção nunca é positiva para o meio ambiente. A existência de preceitos jurídicos voltados para a proteção ambiental, quando combinada com normas processuais que assegurem aos cidadãos a possibilidade de acionar o Estado e aos poluidores em geral é de importância inestimável para o Direito Ambiental.
    Não é possível, se esquecer que, muitas vezes, o próprio Estado, utilizando-se de mecanismos de incentivos fiscais e outras práticas, é um agente indutor da poluição e da degradação ambiental. Tal fato demonstra, que em matéria ambiental a presença do Estado é sempre muito importante, e essa importância poderá transparecer de forma positiva ou negativa, considerando-se concretamente a atividade que esteja sendo desenvolvida.
    Duas questões abordaremos à diante:
    Quem pode exercer o poder de polícia em Direito Ambiental?
    E contra quem esse poder de polícia em Direito Ambiental pode ser exercido?

    QUEM PODE EXERCER O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

    Os doutrinadores nos levam a pensar sobre o monopólio do Poder Público, ao que se refere o poder de polícia, caso esse poder não fosse centralizado não atenderia aos fins de interesse social e se um indivíduo exercesse esse poder sobre outro, estaríamos praticamente sobre um regime de “justiça pelas próprias mãos”, onde somente buscaria os interesses próprios e o exercício arbitrário de suas próprias razões.
    O Estado Moderno em sua administração, abre espaço para outras entidades, atuarem de maneira que também possua esse poder de polícia, são chamadas de entidades paraestatais, que não deve se confundir com uma espécie de órgão ou de serviço público.
    Essas entidades, que possuem regime de Direito Privado, não é totalmente privada. Hely Lopes Meirelles assinala que “o paraestatal não é o estatal, e nem é o particular. Tem personalidade privada, mas realiza atividades de interesse público, e por isso mesmo, os atos de seus dirigentes, revestindo-se de certa autoridade, sujeitam-se a mandado de segurança e a à ação popular”.
    Dessa forma a opinião de Charles Debbasch que afirma: “as autoridades de polícia são aquelas que, em virtude da Constituição ou de disposições legislativas, tenham recebido o poder de editar medidas de polícia administrativas”.
    Nesse sentido, o poder de polícia ambiental, é concedido, conforme a lei expressa atribui não só a administração direta, como à administração indireta (empresa pública, sociedade de economia mista de fundação).

    DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

    A definição das competências é extremamente importante para que se possa saber quais entidades são responsáveis pela fiscalização em matéria ambiental. Sendo certo que, tanto como a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios possuem competência legislativa, com o intuito de descentralizar a proteção ambiental.
    A competência estabelecida no artigo 22 da Constituição Federal, classificada como competência privativa, somente pode ser exercida pela União, ao menos que esta, mediante lei complementar, autorize aos Estados-Membros a legislar sobre questões específicas.
    Compete privativamente a União legislar sobre: águas, energias, jazidas, minas e outros recursos minerais, populações indígenas e atividades nucleares de qualquer natureza.
    Já a competência tratada no artigo 23 da Constituição Federal, denominada como competência comum, trata-se de fato de um cooperação administrativa onde os Estados, Distrito Federal e os Municípios visam proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a flora e a fauna; registrar; acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Portanto, a competência comum visa que todos os integrantes da Federação atuem de maneira cooperativa, embasado em um sistema administrativo recíproco, com a finalidade de resguardar os bens ambientais.
    Lembra Hely Lopes Meirelles sobre a titularidade do poder de polícia: “Em princípios, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União, as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual, os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal”.
    Assim, tanto União, quanto Estado, Município ou Distrito Federal são titulares do exercício de poder de polícia, já que todos possuem competência para legislar na sua respectiva área de atuação. Celso Antonio Bandeira de Mello expõe “Deve-se entender que a atividade de Polícia Administrativa incumbe a quem legisla sobre a matéria, fixando, todavia, que o artigo 22 da Constituição Federal, não exclui competência municipal ou estadual e, portanto, não exclui o poder de polícia deste, quanto aos aspectos externos à essência da mesma matéria deferida à União”.

    CONTRA QUEM PODE SER EXERCIDO O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

    É usual, os doutrinadores afirmarem de que o poder de polícia destina-se a limitar ou regrar os Direitos Individuais. Mas deve-se questionar sobre o poder de polícia que também deve ser exercido frente à própria pessoa de Direito Público e o ente paraestatal.
    Empresas públicas atualmente utilizam-se de recursos ambientais, como, por exemplo: a ELETROBRÁS ou suas subsidiárias constroem e operam, hidrelétricas; a PETROBRÁS faz perfurações de poços petrolíferos no mar, instalando e operando refinarias; a Companhia Siderúrgica Nacional atua em Volta Redonda. Portanto, se constata que não só particulares como estes paraestatais são poluidores em potencial. Seria injusto, tratamento desigual deixando os possíveis poluidores públicos sem qualquer controle administrativo dos órgãos.
    A manifestação do poder de polícia, preventivo e sancionário é feito através de: licença, autorização, permissões e concessões, que poderão ser colocadas em prática, desde que, com suporte em lei, decreto, portaria ou resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). As multas poderão ser cominadas, porque as entidades paraestatais estão sujeitas à execução fiscal e a suspensão de linhas de financiamentos (art. 8º, V, da Lei 6.938 de 27 de abril de 1981).
    Um órgão Estadual pode agir contra um órgão Federal ou este contra aquele, desde que tenha sua ação respaldada na legislação, por exemplo, um órgão ambiental estadual pode multar uma empresa pública federal, dessa forma não haverá quebra de autonomia constitucional.
    Caso haja dificuldade para realizar o exercício do poder de polícia, devido aos níveis hierárquicos de órgãos, sejam eles administrativos ou jurídicos, a questão deve ser passada a Chefia do Poder Executivo ou o órgão interessado, deve buscar apoio do Poder Judiciário, através de ação judicial própria.
    Portanto, concluímos que a efetivação do poder de polícia em Direito Ambiental é primordial para a prevenção e preservação o meio ambiente. Onde a política de educação ambiental é algo que se deve trabalhar para obtermos resultados à curto prazo, e que ao papel do Estado cabe realizar a punição correta dos poluidores, seja eles pessoas físicas ou jurídicas, pois, dessa forma, ela possa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.
    Conforme prescreve o artigo 225:
    Parágrafo 3º da Constituição Federal
    “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
    independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Faz-se dizer, responsabilidade objetiva por danos ambientais.
    Devido à relevância do bem jurídico tutelado, o interesse difuso é a priori, e o Direito Ambiental Brasileiro está estruturado legalmente e politicamente de maneira a fazer esse direito subjetivo “buscando um meio ambiente ecologicamente equilibrado” prevalecer e de um direito objetivo cujos passos, ainda titubeantes, urge afirmar e acelerar.
    Observa Miguel Reale, em Memórias , que, se antes o legislador recorria à natureza para dar base ao direito (daí o Direito Natural) hoje, “numa trágica inversão, o homem é obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre”.

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6º ed. São Paulo.
    Malheiros. 1995.
    ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1º ed. Rio de Janeiro. Júris. 1996.
    GRASSI, Fiorindo David. Direito Ambiental Aplicado. 1º ed. Rio Grande do Sul. Da URI. 1995.
    http://www.ecolnews.com.br/meioambiente-conceito.htm
    http://www.direitonet.com.br/artigos/x/12/53/1253/
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