Prazo para repasse de valores ao cliente após levantamento e retenção de honorários

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por Beto Lino, 03 de Julho de 2017.

  1. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

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    Olá colegas.

    Apesar de não ser mais um recém-formado, tenho uma dúvida típica de advogado em início de carreira e conto com a ajuda dos mais experientes para esclarecê-la.

    Para evitar o calote, doravante pretendo passar a requerer que os alvarás/RPVs/precatórios referentes às condenações sejam expedidos em meu nome, para posterior repasse aos clientes dos valores líquidos a que tiverem direito (deduzidos os honorários). No entanto, como nunca procedi desta forma, atualmente meus contratos de honorários não preveem prazo para repasse desses valores.

    Quanto tempo após o levantamento dos valores eu possuo para repassar aos clientes as quantias líquidas que lhes pertencem sem incorrer em ilegalidade ou violação de preceito ético? Esse prazo deve constar em contrato? Existe legislação que estipule um prazo máximo (o Estatuto da Advocacia não o faz) ou jurisprudência que indique um prazo razoável? De que forma os colegas tratam essa questão em seus escritórios?

    Outra dúvida sobre o tema: consultei algumas decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina dos Conselhos Seccionais e notei que costumam fazer referência a dois fatos distintos: o repasse de valores ao cliente e a prestação de contas ao cliente. Qual é a forma mais segura para repasse do valor ao cliente (transferência bancária etc.)? E quanto à prestação de contas ao cliente, na prática, em que consiste e qual é a forma apropriada de documentá-la?

    Muito obrigado!
    Última edição: 03 de Julho de 2017
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Doutor Beto Lino;

    Acredito que a solução estaria em juntar o contrato na petição inicial ( e repetir o ato ao final) ,desta maneira garantir-se-á o pagamento já destacado à parte em nome do patrono.
  3. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

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    Obrigado pela contribuição, Dr. Milton.

    De fato, o requerimento de destaque para pagamento em separado ao patrono da causa (expedição de alvará/RPV/precatório independente daquele que será expedido em nome do cliente) parece ser a melhor forma de fugir do calote, sem precisar receber valores que posteriormente terão que ser repassados ao cliente. Mas como proceder, por exemplo, em caso de pagamento de acordo extrajudicial mediante depósito em conta bancária, para posterior homologação em juízo? Na seara consumerista, por exemplo, algumas empresas demandadas costumam proceder dessa forma em caso de celebração de acordo extrajudicial.

    E já que estamos tratando sobre destaque de valores para recebimento em separado, gostaria de contar mais uma vez com a ajuda do Dr. (e dos demais colegas) para esclarecer outra dúvida sobre um assunto relativamente novo: as Sociedades Unipessoais (ou Individuais) de Advocacia.

    Estou considerando a possibilidade de constituir minha Sociedade Unipessoal de Advocacia, mas gostaria de saber como proceder em relação aos meus processos que já estão tramitando, para que eventuais valores recebidos a título de honorários contratuais ou sucumbenciais constem como recebidos pela pessoa jurídica, garantindo que sejam tributados adequadamente.

    Basta elaborar uma nova procuração para assinatura pelos clientes (mencionando expressamente a nova sociedade da qual farei parte) e peticionar pela juntada do novo documento aos autos de cada processo, ou devo celebrar também um termo aditivo ao contrato de honorários (ou mesmo um novo contrato revogando o anterior) explicitando a nova condição?

    Especificamente no que tange aos processos ajuizados em face da Fazenda Pública, conforme bem mencionado pelo Dr. Milton, sabemos que o destaque do valor dos honorários contratuais na RPV ou no Precatório para pagamento direto ao patrono requer a prévia juntada do contrato de honorários. Nesse caso, após a constituição da Sociedade Unipessoal, se o contrato de honorários a ela não fizer referência, ainda assim poderei receber o valor de forma destacada e declará-lo como recebido pela pessoa jurídica? Em caso negativo, como devo proceder para viabilizar a tributação adequada?

    Mais uma vez, muito obrigado a todos que se dispuserem a ajudar!
  4. Leopgr

    Leopgr Membro Pleno

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    Excelente dúvida. Também gostaria de saber.
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