Precatórios De Natureza Alimentar E Inventário

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por catarinasalv@gmail.com, 18 de Agosto de 2011.

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    Recorro ao auxílio dos colegas, pois sou recém formada.

    Uma cliente foi casada com separação total de bens. Viúvadesde novembro/2010, tornou-se pensionista (única) e recebe regularmente estapensão. Em virtude do regime de casamento, ela não tem direito aos bensdeixados pelo marido falecido. O marido falecido deixou herdeiros - dois filhos maioresde casamento anterior. O inventário dos bens foi aberto pelos filhos do decujus.

    Ocorre que esta cliente foi informada de que existe umprecatório em nome do marido falecido, de natureza alimentar, relativo àgratificação de desempenho de atividade e, por ordem judicial, em virtude dofalecimento do titular, este precatório deverá ser pago ao(s) pensionista(s) –no caso apenas a ela que é a única pensionista.

    Preparei a documentação requisitada para habilitá-la aorecebimento do precatório.

    As minhas dúvidas são quanto ao inventário e o direito dosherdeiros ao tal precatório.

    1 - Os herdeiros têm direito a receber este precatório ou,em virtude da natureza ALIMENTAR, ele pertence exclusivamente ao cônjugesobrevivente, independente do regime do casamento adotado (no caso separaçãototal)?

    2 - Caso o crédito pertença aos herdeiros, após orecebimento do precatório pela pensionista habilitada quais as providências quedeverão ser tomadas para que a importância fique à disposição dosherdeiros? Seria suficiente a entregada importância, mediante recibo, ao inventariante?

    3 - A pensionista habilitada poderá deduzirdo valor as despesas produzidas para o seu recebimento (passagens áreas ehonorários advocatícios) e também o valor do IR a que a se obrigará na suadeclaração de ajuste anual, tendo em vista que o precatório foi emitido em seunome?

    Desde já muito obrigada.

    Catarina

  2. Historiador Carioca

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    Olá, boa noite !!!

    Entendo que este Precatório deva estar sendo recebido pela Pensionista única e tão somente !!!

    E sem estar isto vindo a entrar no Inventário com os herdeiros !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Ao menos, quando se trata do INSS, seria como eu viera a explicitar !!!



    LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

    Artigo n° 112 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
  4. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    1 - resta saber se tais verbas se enquadra na previsão da Lei n. 6.858/80

    mas certamente não será possivel fazer uso de alvará autonomo para recebimento, pois a lei é clara ao
    restringir seu cabimento à hipotese de não existirem outros bens à inventariar.

    Ao meu ver, o primeiro passo é peticionar dentro do inventario requerendo que o juiz reconheça o direito da viuva sobre estes valores
    já que ela era dependente do "de cujus"

    2 - a viuva nao vai conseguir receber o valor. seria necessario autorização judicial para isso.
    sendo realmente direito dos herdeiros, o valor permanecerá depositado ja que sao menores e a movimentação tambem dependerá de autorização judicial.

    3 - entendo que não existe direito a qualquer reembolso pois ausente previsao legal. e veja que o interesse é todo da viuva em diligenciar para satisfação de seu suposto direito.
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