Prefeito será indenizado por ofensas publicadas no Facebook

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 06 de Outubro de 2015.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

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    Estado:
    Goiás
    O prefeito de Santo Antônio do Descoberto, Itamar Lemes do Prado, será indenizado pelo ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente, Fernando Arivelton de Souza Gomes, conhecido como Fernando Lobão, em R$ 10 mil por danos morais. Consta dos autos que o ex-secretário difamou e injuriou o prefeito em postagens no Facebook, chamando-o de caloteiro, malandro, ditador e corrupto.
    A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu o voto da relatora do processo, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto) parar manter inalterada sentença da juíza da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, Patrícia de Morais Costa Velasco.

    A relatora entendeu que os comentários de Fernando Lobão na rede social foram “maldosos”, “sem qualquer lastro fático, com manifesto prejuízo à honra objetiva e subjetiva do autor e manipulação da opinião pública”. A desembargadora destacou que “existem formas mais civilizadas de se opor às decisões do administrador público, o que mais ainda evidencia a impropriedade da forma utilizada pelo réu e, mais que isso, o excesso e a ilegalidade das condutas”.

    Liberdade de expressão x Direito à intimidade
    Nelma Perilo verificou, no caso, a colisão de dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (CF) sendo eles a liberdade de expressão e opinião, garantida pelo artigo 5º, incisos IV e IX e o direito à intimidade, vida privada e honra, estabelecido pelo artigo 5º, inciso X.

    A magistrada esclareceu que as críticas realizadas a agentes políticos através de meios de comunicação são toleradas, desde que tenham fundamento certo ou intenção de informar a população. Ela apontou que nesses casos, as críticas e comentários não configuram dano moral já que “caracterizam, na verdade, a participação popular no processo democrático e vigilância constante da moralidade administrativa”.

    No entanto, a desembargadora observou que o ex-secretário abusou de seu direito de livre expressão, pois, “ele extrapolou os limites do seu direito com ofensas morais ao autor e expressões injuriosas, com manifesto intento de viciar a opinião pública”.

    Fonte:
    http://www.tjgo.jus.br/index.php/ho...indenizado-por-ofensas-publicadas-no-facebook

    http://www.advocaciaimobiliariagoias.com/
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