Prescrição/decadência - Qual O Exato Momento Da Constituição Do Crédito Tributário?

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por slfrance, 13 de Abril de 2011.

  1. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Olá amigos.

    Percebo que o assunto Prescrição/Decadência é bastante discutido aqui, contudo, não vislumbrei tópico semelhante ao que trago à discussão.

    Sabendo-se que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174, CTN), qual é o exato momento da constituição definitiva? A emissão das CDAs ou o despacho para a citação dos devedores?

    Ainda com relação ao devedor, como deve, por exemplo, ser cálculado o prazo prescricional em relação aos demais envolvidos em uma execução fiscal, como aos sócios de uma empresa, quando a mesma não é localizada, ou quando é dissolvida irregularmente?

    Gostaria de estudar e discutir um pouco mais este assunto, bem como, os atos e fatos que interrompem o prazo prescricional, pois encontrei algumas divergências em minhas pesquisas.

    Ficarei agradecido pelos comentários dos amigos e a indicação de artigos sobre o tema em questão.
  2. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    A prescrição começa a correr, smj, a partir do momento em que transita em julgado a discussão do crédito tributário na esfera adinistrativa. Se o devedor recebe o auto de infração e não se defende. Ou, se ele se defente e são percorridos todos os meios administrativos cabíveis e ao final a decisão é em favor do Fisco.

    Emitida a CDA o Estado possui o título para executar judicialmente o devedor. Após o procedimento de citação por AR, o devedor não é encontrado, ou se encontrado, não se encontram bens disponíveis, a execução se suspende, por um ano, salvo engano.
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    A constituição do crédito tributário se dá com o lançamento*. Notificado o contribuinte, pode haver impugnação administrativa. Encerrada a discussão na esfera administrativa - ou não havendo impugnação do contribuinte - o crédito torna-se definitivo, momento a partir do qual começa a correr o prazo prescricional. A inscrição do débito em dívida ativa (e a emissão da CDA) não tem qualquer relevância do ponto de vista prescricional.

    Quanto à prescricão para o redirecionamento contra o sócio, a regra é que, interrompida a prescrição em relação à sociedade, considera-se interrompida a prescrição em relação ao coobrigado - no caso o sócio. Logo, se após a citação (ou despacho que a determinou) decorre o prazo de cinco anos sem que o sócio tenha sido demandado, prescreve o crédito em relação ao sócio. Mas essa matéria é controversa e a opinião que postei é apenas uma das existentes.










    * Em regra, mas nem sempre. A declaração apresentada pelo contribuinte também o constitui, além do depósito judicial, que em alguns casos também dispensa esse ato.
  4. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Salve amigos!

    Este assunto parece-me bem controverso, pois continuei pesquisando-o em diversos lugares e em nenhum deles aponta qual é o exato momento.

    A definição mais plausível, é a de que a constituição definitiva tem "início a partir do momento em que o crédito não possa mais ser discutido na via administrativa, quer por recurso do sujeito passivo, quer por revisão da Fazenda. Portanto, durante todo o processo administrativo de discussão do crédito tributário (reclamações e recursos), não corre a prescrição."

    Por analogia, entendo, então, que o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o devedor é inscrito na dívida ativa, pois já não lhe restará qualquer remédio administrativo. Este é o fundamento que mais se aproxima do art. 189 do CC.

    Vejo, também, que o mesmo prazo prescricional é aproveitado aos sucessores (CC, art. 196). No caso em tela, o sócio da empresa pode fazer uso de eventual prazo prescricional que já tenha fluído em favor da empresa.

    Contudo, ainda pairam dúvidas em relação à interrupção prescricional. Por exemplo: o despacho do juiz, mesmo que incompetente, interrompe o prazo prescricional (cc, art. 202, I). Mas, vamos observar o caso em tela: se não houve logro na citação da empresa, como fica a interrupção em relação aos sócios? Devemos fazer uso do § único do aludido artigo e contabilizar todo o prazo em favor dos sócios? Imagino que sim...

    Há, também, quem afirme que o prazo prescricional somente se interrompe com a efetiva citação do devedor, mas não encontrei fundamentação.

    O que os colegas acham?
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, amigos!
    Segundo o texto do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que foi alterado em 2005, não ocorre a prescrição quando há causa de interrupção de seu curso, como o despacho que ordenou a citação. Não há que se discutir sobre o êxito ou não de se conseguir efetivamente a citação do executado, no que diz respeito a interrupção da prescrição. Com o despacho inicial simplesmente ordenando a citação, tem-se a interrupção. Essa alteração foi ao encontro do que dispunha o artigo 8º, § 2º, da Lei 6830/80, e que gerava grandes discussões. Este artigo era inaplicável tendo em vista que o CTN é lei de natureza complementar, não podia, portanto, ser modificado por lei ordinária (Lei 6830/80).
    Mas agora, houve uniformização das regras. Para os processos mais recentes, nos quais a nova alteração do CTN possa ser aplicada, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que simplesmente ordenar a citação.


    Do meu entender que, por óbvio, na hipótese de não haver a interrupção da prescrição em relação à empresa executada por falta de despacho inicial ordenando a citação dentro do qüinqüídio previsto no artigo 174, caput do CTN, opera-se a prescrição também em relação a seus sócios.



    EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NA EXECUÇÃO FISCAL, O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA EFETIVAÇÃO (L. 6.830/80, ART. 8º, § 2O). APELAÇÃO PROVIDA. (TJDF, AC 20010110229430 DF, 6ª Turma Cível, Rel. Jair Soares, DJU 31/08/2006 Pág.: 177).





    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -EXECUÇÃO FISCAL -IPTU -ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE -DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE -PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -DESNECESSÁRIO -ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO INICIAL -VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS -RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMS - Agravo: AGV 10598 MS 2006.010598-2, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Hamilton Carli, pub. 24/08/2006)


    Abraços,
    Letícia
  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Colega, a prescrição tributária exige regramento de lei complementar, por mandamento constitucional. Logo, não se aplica o Código Civil em nenhuma hipótese.

  7. arnaud

    arnaud Membro Pleno

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    Primeiramente, ouso sugerir o Caderno de Pesquisas Tributárias Vol. 1, 3º tiragem, sobre Prescrição e Decadência publicado pela editora Resenha Tributária. Nesse Caderno estão registrados trabalhos sobre o tema, elaborados por 16 autores, com diferentes visões mas, que no principal, convergem para o mesmo entendimento.

    Retiro desse trabalho, bem como da leitura de outros autores e de experiência própria, os seguintes fundamentos:

    A constituição definitiva do crédito tributário, marco inicial da contagem para a prescrição, ocorre com o lançamento ( lavratura de auto de infração por autoridade competente, por exemplo) e não com o término da fase litigiosa.

    Apenas para restringir-me ao post inicial, sem mais delongas, entendo que a Inscrição em Dívida Ativa não possui qualquer relevância ou influência na prescrição. Na verdade a inscrição na dívida ativa é um apenas um segundo passo na fase de cobrança (o primeiro passo ocorre na fase de cobrança no âmbito da Receita Federal, para ficar apenas na esfera federal).

    Quanto ao despacho para citação do devedor, constitui-se em mero agente de suspensão da prescrição, dentre tantos outros previstos na legislação.
  8. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Pelo que pude constatar, muito se discute sobre o instituto da prescrição.

    Pois bem!

    Pelo pouco que sei sobre a prescrição em matéria tributária, primeiramente, acompanho a doutrina que a constituição do crédito tributário ocorre com o fato gerador e não o de sua homologação, mesmo porque, diante do avanço da tecnologia, o devedor não poderá ficar a mercê da Fazenda Pública, aguardando-se anos e anos.

    Outro fato importante é saber qual a natureza juridica do crédito tributário, pois segundo o art. 1º do Decreto 20.910/32, a cobrança de créditos derivadas de multas administrativas não incidem as regras do CTN (Resp 539187/SC).

    Assim, ocorrido o fato gerador, a Fazenda Pública terá o prazo quinquenal para proceder a execução do crédito sob pena de incorrer no instituto da prescrição.

    Por outro lado, quando a execução se basear em crédito tributário que não tenha sua natureza jurídica administrativa, terá a Fazenda Pública o prazo de 5 + 5 anos, ou seja, 5 anos para constituir o crédito, e a partir da constituição definitiva mais 5 anos para execução.

    Assim, quando for analisar uma execução fiscal, tem-se que primeiramente analisar a natureza jurídica do crédito, para a partir daí ver a tese defesa. Frise-se que em muitas das execuções, sempre ocorrem a decadência e não a prescrição, haja vista que a prescrição só ocorrerá após 5 anos após a constituição definitiva do crédito.

    caso tenha algo errado, aceito manifestações, pois sábio é aquele que ensina o que sabe.
  9. arnaud

    arnaud Membro Pleno

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    A obrigação tributária principal nasce com o fato gerador. Esta regra está explicitada no art. 113, § 1º, do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” Entretanto, a obrigação tributária principal não nasce com eficácia plena, vale dizer, embora o devedor (sujeito passivo) tenha o dever de pagar ao credor (sujeito ativo) o valor do tributo devido, o credor não pode, ainda, cobrar o crédito tributário, uma vez que este ainda não foi constituído/formalizado. Somente após a constituição do crédito tributário pelo sujeito ativo, mediante lançamento, ou a confissão de dívida pelo sujeito passivo (DCTF) é que a obrigação tributária principal adquire eficácia plena e pode, a partir daí, ser cobrada pelo sujeito ativo.

    A partir dessa constatação podemos dizer que o prazo que começa a correr a partir do FG (nas hipóteses de tributos sujeitos ao lançamento por homologação) ou a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (nas hipóteses de tributos sujeitos a outras modalidades de lançamento), é o de decadência.

    O prazo de prescrição somente começa a correr a partir da data de constituição definitiva do crédito tributário, isto é, a partir da data de notificação de lançamento (nas hipóteses de lançamento de ofício) ou a partir da data de entrega da DCTF (confissão de divida), nas hipóteses de procedimento espontâneo.

    É a nossa opinião.
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