Prescrição do direito ao imóvel?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Jefferson Fonseca, 18 de Janeiro de 2016.

  1. Jefferson Fonseca

    Jefferson Fonseca Membro Pleno

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    Doutores,

    A cliente alega que deixou a casa em que morava com o ex-companheiro no ano de 2007, depois de 24 anos juntos. Saiu de casa pois era constantemente agredida fisicamente e o imóvel foi adquirido durante a união estável do casal.

    A pergunta é se este direito referente aos 50% do imóvel prescreve (já se passaram 9 anos que ela deixou a casa) ou pode ser postulado a qualquer tempo?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Em meu modesto - e possivelmente equivocado - entendimento, a partir do NCC (art.205), a prescrição para o ajuizamento de demanda visando o Reconhecimento e Dissolução da União Estável com Partilha de Bens, seria de DEZ anos.
    Então, ainda que "aos 45 minutos de segundo tempo", presente a possibilidade.
    O valor da causa seria o correspondente ao valor dos bens (sempre dá para conseguir uma segunda via do IPTU, para conhecer o valor venal do imóvel).
    Dependendo do caráter do ex-convivente que habita o imóvel, uma conciliação sempre seria possível.
    Entretanto - ad cautelam - pode ser uma boa ideia, assim que distribuída a ação, antes mesmo da citação, solicitar uma Certidão Judicial de Objeto e Pé, para, ato continuo, com ela instruir pedido de averbação da demanda na matricula desse imóvel, para conhecimento de eventuais compradores, que não poderão no futuro alegar boa fé.
    Espero ter colaborado
    Jefferson Fonseca curtiu isso.
  3. Allorip

    Allorip Membro Pleno

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    Não se esqueça de avaliar se o caso em tela não está incluso na hipótese da usucapião familiar.
    Abraço.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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