Principio Da Liberdade

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por fabnoco, 24 de Fevereiro de 2011.

  1. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

    Mensagens:
    135
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Prezados

    Estou a definindo meu tema de monografia e gostaria da opinião dos senhores. Estou pensando no seguinte: A antinomia existente entre O principio constitucional da liberdade perante o principio da Igualdade.

    A ídeia é expor a brecha que a Constituição abre quando oferta liberdade e ao mesmo tempo essa própria liberdade faz com que o tratamento a alguns individuos seja diferenciado, confrontando assim o principio da igualdade. Tratar desigualmente o próximo porque o principio da liberdade abre essa brecha. Logo não existe iguadade, conforme aduz o artigo 5º.

    Aguardo comentários
  2. tiagod

    tiagod Membro Pleno

    Mensagens:
    158
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Olha, eu creio que a relação entre os dois princípios acima apontada não é de todo a mais correta.. Pelo princípio da liberdade, se é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe, desde que não se interfira na esfera de outro indivíduo. Eu não posso, por exemplo, chegar para um desafeto e dizer: "oh seu filho da &%#@!" e alegar que o princípio da liberdade me permite fazer isso. Ou então me recusar a socorrer um negro que acaba de se acidentar na minha frente e alegar que o princípio da liberdade me permite recusar o socorro.

    Veja-se o inciso X do art. 5º:
    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Portanto, se eu tratar alguém diferentemente dos outros, posso estar ofendendo a sua intimidade, sua vida privada, o que é expressamente vedado pela Carta Magna.. Logo, não se pode dizer que o princípio da liberdade abre brecha para tratar alguém de forma desigual, porque isso não é permitido! A liberdade aqui tem um outro sentido, como por exemplo a liberdade de manifestação de pensamento (sobre isso, Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, diz que "Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização."), liberdade de crença, do livre exercício profissional, etc...

    Bem, essa é minha opinião.
  3. m_naoliveira

    m_naoliveira Membro Pleno

    Mensagens:
    33
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Minas Gerais
    Concordo com o nobre colega Thiago. Além do que, o princípio em que devemos tratar os iguais como iguais e, os desiguais como desiguais não cabem nesta interpretação. Pelo que, só existe para minimizar ainda mais as desigualdades existentes na sociedade, para que assim todos se "tornem" iguais. ;)

    Boa sorte!
  4. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Em tese a Constituição permite uma liberdade plena para o indivíduo. Mas ao mesmo tempo garante que todos devem ter o mesmo direito de liberdade - igualdade.

    Assim, "a priori", o meu direito de liberdade é absoluto, pleno, irrestrito, supremo. Assim como direito de liberdade do meu concidadão. Mas, à medida em que ambos exercem suas prerrogativas, e, havendo um ponto de "contato" entre elas, gerando uma divergência, deva haver uma concessão mútua, o que necessariamente limita a liberdade de ambos.

    E, nessa concessão mútua de restrições, seja voluntária ou imposta por terceiro (Estado), entra em ação a disciplina constitucional e infraconstitucional de limitação ao exercício da liberdade, disciplinando as regras que servem de parâmetro para definir qual direito deve prevalecer no caso em concreto.
  5. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    629
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Será que a frase abaixo explica a dicotomia??


    "A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem "


    Aristóteles
  6. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

    Mensagens:
    135
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Agradeço desde já as colocações dos nobres colegas, e gostaria muito de desenvolver esse debate afim de que o mesmo me oriente acerca da minha profunda indecisão quanto ao tema escolhido.

    Entendo que devemos relativar sim cada principio às suas prerrogativas, onde quando falamos em Principio da Liberdade, este abrange a cada classe no que concerne aos seus costumes e ideais. No entanto, o que me motivou a desenvolver esse tema foi a questão da não limitação desse principio, aonde o fato de não impor um fim, acaba gerando assim possíveis discriminações.

    Um exemplo praxe disso é com relação a liberdade religiosa: a maioria das igrejas tem seus dogmas com base em descrições biblicas e com isso, por exemplo, prega que um homossexual é "obra demoníaca". Ora, um homossexual ao frequentar uma determinada igreja sofrerá sérios preconceitos em vista dessa pregação, pois a liberdade de crença preconiza isso. Tantas coisas já foram proibidas pela igreja um dia e hoje soam como algo normal. Logo, perante esse contexto, nenhum homossexual poderá frequentar qualquer igreja evangélica, pois senão ele mesmo se verá como "pecador". A grande questão é a forma como as igrejas passam essa idealização para a sociedade e com isso a classe homossexual é vista de uma forma diferente e ainda preconceituosa.

    Esse exemplo, ao meu ver, fere o principio da igualdade, pois a própria liberdade religiosa deixa o principio da igualdade em cheque, uma vez que, a CF diz que todos são iguais, sem distinção de cor, raça, classe social, etc. a igreja parece escolher os seus fiéis e excluindo certa classe do seu rol de praticantes. Seria um movimento "aparthaid"? Ou seria algo a ser pensando para colocar o aludido princípio em debate?

    Aguardo opiniões

    Abraços
  7. tiagod

    tiagod Membro Pleno

    Mensagens:
    158
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul

    Mas esse princípio é sim limitado, e não absoluto, como bem colocou o colega Luiz, correto? As discriminações ocorrem muitas vezes devido à não observância desse limite, e assim, naturalmente surgirão os conflitos..
  8. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

    Mensagens:
    135
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia

    Não vejo limitação nesse princípio não até porque os excessos permanecem ocorrendo e não há nenhum tipo de controle.
    Posso então afirmar que o Principio da Igualdade de certa forma é mitigado pelo Principio da Liberdade?
  9. AHNA

    AHNA Em análise

    Mensagens:
    5
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Não existe mitigação principiológica de um contra o outro quando se trata de hipóteses, afinal só se pode confrontar um princípio ou outro no caso em concreto, onde, ai sim, se aufere qual dos princípios deve prevalecer e dar melhor interpretação à norma ou ao fato.
  10. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

    Mensagens:
    135
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Seria nesse caso então uma ponderação de princípios? Mas até lá o individuo já fora discriminado ...

    Atc
  11. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

    Mensagens:
    583
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Fabrício, como já fora afirmado acima, não há hierarquia entre os princípios constitucionais, em tese. Em se tratando do caso concreto, na aplicação dos princípios se observa a técnica da ponderação.

    Caso interesse, leia esse texto: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29173

    abç
  12. roberto.klos

    roberto.klos Em análise

    Mensagens:
    20
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Olá colegas,

    Creio que falta alguma ênfase nessa discussão sobre o princípio de que nenhum direito é, em si, absoluto.

    O absolutismo das normas, se existente, não impediria que as construções normativas fossem dilaceradas por ações do mundo fenomênico. Assim, o desrespeito a um comando legal (seja princípio, seja regra) apenas demonstra a ineficácia social (e não a ineficácia jurídica) de determinado regramento, o que por via obliqua nos remete a construção kelseniana da norma jurídica (essencialmente uma ordem de dever ser).

    Nesse sentido, seria bom, em minha opinião, afastar da discussão exemplos que importem na transgressão necessária e frontal de um direito. Até porque, nesses casos, o princípio sobre-utilizado sempre incorrerá em abuso de direito, enquanto princípio sub-utilizado sempre se traduzirá em direito diretamente infringido.

    Retornando a ausência de direito absoluto, o que deve se verificar é que a constituição tão somente é capaz de dar um molde ideal da condução das vidas que ela rege. Portanto, em primeiro lugar seria necessária a exclusão de interpretações que conduzam a um resultado absurdo. Posteriormente, de se empregar, nos termos do amigo R. Cesar, justamente a técnica da ponderação, que se traduz na construção alemã do princípio da proporcionalidade (decomposto em proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade).

    Aqui o jurista seria forçado a um juízo de valor, adequando o fato pretendido ou praticado a uma correlação com as normas postas, buscando em seguida, um confronto entre estas normas. Do conflito, no entanto, não advém a derrocada de um direito. Esta é uma impressão muitas vezes presente nos estudantes, mas um tanto quanto equivocada.

    Isso porque nenhuma das normas de fato deixa de interagir. O que ocorre é que o princípio da proporcionalidade nos permite acomodar as normas corretamente, de modo que cada uma passe a exprimir, quando interpretadas sistematicamente (interpretação hermenêutica), o imperativo constitucional. Muito embora as vezes um princípio se sobressaia, é fato que a sua aplicação é lapidada e influenciada pelos princípios que aparentemente sucumbiram.

    Daí que, do confronto entre liberdade e igualdade, a solução jurídica mais provável, em tese, é sempre uma liberdade baseada na igualdade ou uma igualdade fundada na liberdade.

    Por isso eu creio que cabe uma reflexão sobre o modo como o Fabrício pretende enfocar o tema.

    Espero ter colaborado meu caro!

    Abraços aos colegas.

    Roberto Klos
Tópicos Similares: Principio Liberdade
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Princípios da Licitação- Compras Governamentais 23 de Janeiro de 2020
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS E HONORÁRIOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 21 de Novembro de 2019
Direito Penal e Processo Penal OFENSA AO PRINCÍPIO DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - SENTENÇA ULTRA PETITA - TRANSITO EM J. 02 de Abril de 2017
Direito Tributário Ofensa ao princípio da isonomia tributária. 24 de Novembro de 2016
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Contornando O Princípio Da Singularidade 21 de Agosto de 2013