Prisão Em Flagrante - Posse De Arma De Fogo - Prerrogativas Do Advogado Na Delegcia

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por cimerio, 23 de Junho de 2013.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia nobres colegas do Fórum.

    Vou relatar o caso e postar minhas dúvidas ao final, desta forma, ficará mais organizado para os senhores tecerem comentários e responderem as dúvidas.

    Não atuo na área penal (todos os advogados dizem isso rs,), mas um cliente da área civil teve um parente detido e fui convocado na noite de sábado para lhe prestar apoio.
    A PM por meio de denúncia anônima promoveu diligência no local para averiguar possível localização de veiculo roubado.
    Chegando a casa do conduzido, a PM sem mandado, teve sua entrada franquiada pelo proprietário (pai do conduzido) e em busca realizada foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, sendo uma municiada, amas com a numeração raspada.
    Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao conduzido que afirmou ser o proprietário das armas o sujeito "X". Na empreitada, a PM se dirigiu a residência de "X", não encontrando nada, porém o conduziu à DP.
    Aí começa o meu testemunho...
    Chegando a DP, me deparei com a família do conduzido à porta, que me prestaram esclarecimentos, onde fui informado da localização do mesmo, para me reiterar dos fatos o procurei no interior da DP, ao que me parece ser uma área reservada à PM.
    De imediato, o PM me impediu de falar com o meu cliente e depois afirmou que eu não poderia permanecer no local, pois ele ainda estava digitando o BO. Questionei qual justificativa me impedia de ambas as situações, e ele, respondeu ser ordem superior (imagino de rotina). Não questionei mais, e me dirigi a recepção da DP, que para minha sorte havia um detetive que tenho certa amizade, este me informou que e deveria aguardar o delegado de plantão chegar para então este autorizar o meu contato com o meu cliente. Então, aguardei. o que de fato não demorou muito.
    Com a chegada do delegado, este permitiu de imediato o meu contato com o meu cliente e depois acompanhei o seu interrogatório, o que o delegado o fez de forma técnica e pacífica sem qualquer intimidação, inclusive informando o meu cliente o direito de ficar em silencio. contudo, o meu cliente permaneceu algemado por todo o interrogatório, inclusive quando da assinatura dos termos e nota de culpa. Ressalto ainda que os demais serventuários da DP, foram de grande presteza e cordialidade, inclusive o delegado.

    Minhas dúvidas:

    - A PM adentrou a residência do meu cliente sem mandado, porém com autorização do proprietário, alegando procurar um veículo, que não encontrado, já dentro da sala, novamente obtiveram a franquia desta vez do conduzido, para vasculhar o seu quarto, onde acharam a arma . O fato de terem também adentrado ao imóvel, quartos etc. é lícito? Se for irregular, gerará exclusão da prova e do flagrante e por consequência extinção do feito? Senão, quais as consequências se fosse irregular?

    - O fato de o PM ter impedido o meu contato com conduzido sob a alegação de estar em custódia e também de me impedir de ficar no local configuram grave lesão ao estatuo da OAB, a CF etc. Porém, eu não quis conflitar com os PM´s naquele momento, principalmente por ser a minha primeira experiência nesta área e nessas circunstancias. Aliás o PM já no seu depoimento como condutor e testemunha da ocorrência, me pediu relativas desculpas pelo ocorrido justificando o fato etc.
    Nesse caso, qual o procedimento legal eu poderia ter tomado e suas consequências? No tocante ao feito como um todo, isso poderia de alguma forma gerar nulidade processual?

    - O fato do meu cliente ter ficado de algemas o tempo todo me incomodou, contudo, pelo horário e pelo baixo efetivo na delegacia presumi ser uma questão de segurança a qual a minha intervenção, não seria das mais sensatas. Contudo, confesso que tal fato me incomodou. Deveria ter solicitado a retirada das algemas? Qual a discricionariedade do delegado no caso? O que tal fato pode gerar no processo?

    Grato.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado, na defesa do cliente, tenta-se de tudo o que for legal e estiver ao alcance, inclusive, para dar um norte, interessante observar a Súmula Vinculante 11 STF, constante desse julgado:

    RECLAMAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 11 E RELAXAMENTO DE PRISÃO
    "No caso em comento, o enunciado da Súmula Vinculante nº 11 assentou o entendimento que a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento.
    Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).
    Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo.
    Ocorre que, in casu, a autoridade reclamada (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP) apresentou extensa fundamentação indeferir o pedido de relaxamento da prisão. Daí por que se mostra infundada a pretensão dos Reclamantes."
    Rcl 12.511 MC (DJe 18.10.2012) - Relator Ministro Luiz Fux - Decisão Monocrática.

    No mesmo sentido:  
    Rcl 7.814 (DJe 20.8.2010) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.

    Ainda, para dar um norte e ter subsídios para fundamentar alguma petição quanto ao fato de terem entrado na residência sem mandado, interessante este vídeo:

    http://www.youtube.com/watch?v=qzAwNx9D6Qo
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. R. Cesar, muito obrigado pelas informações prestadas. Estão sendo muito úteis.

    Inicialmente, o senhor entende que eu deveria ter no momento dos fatos, na delegacia, ter alegado verbalmente tudo aquilo que eu considerei estar em desconformidade? Ou ao contrário, fiz bem pois agora tenho ainda mais fundamentos para requerer a liberdade do meu cliente e quem sabe a nulidade de todo o feito?
    Entendo por todo o exposto, que o caso seria de pedido de relaxamento de prisão. Todavia, pretendo ingressar com o pedido de liberdade provisória, pois não acredito que a tese inviolabilidade do domicilio + cerceamento de defesa irão superar o flagrante. Desta forma, entendo que o pedido de liberdade provisória será mais eficiente.
    Caso  senhor tenha alguma sugestão ou crítica agradeço se as compartilhar.

    Grato.
  4. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Respondendo as suas perguntas:

    - A PM adentrou a residência do meu cliente sem mandado, porém com autorização do proprietário, alegando procurar um veículo, que não encontrado, já dentro da sala, novamente obtiveram a franquia desta vez do conduzido, para vasculhar o seu quarto, onde acharam a arma . O fato de terem também adentrado ao imóvel, quartos etc. é lícito? Se for irregular, gerará exclusão da prova e do flagrante e por consequência extinção do feito? Senão, quais as consequências se fosse irregular?
    Como não houve resistência do proprietário, a busca é legítima. Mas com relação a busca ao quarto do conduzido, creio que dá pra alegar um flagrante forjado.

    - O fato de o PM ter impedido o meu contato com conduzido sob a alegação de estar em custódia e também de me impedir de ficar no local configuram grave lesão ao estatuo da OAB, a CF etc. Porém, eu não quis conflitar com os PM´s naquele momento, principalmente por ser a minha primeira experiência nesta área e nessas circunstancias. Aliás o PM já no seu depoimento como condutor e testemunha da ocorrência, me pediu relativas desculpas pelo ocorrido justificando o fato etc.
    Nesse caso, qual o procedimento legal eu poderia ter tomado e suas consequências? No tocante ao feito como um todo, isso poderia de alguma forma gerar nulidade processual?
    A PM feriu o inciso LXIII, art. 5, CF, e também o Estatuto da OAB, poderá fazer uma reclamação junto a corregedoria. Creio que esse fato ajuda até para alegar o flagrante forjado.
    - O fato do meu cliente ter ficado de algemas o tempo todo me incomodou, contudo, pelo horário e pelo baixo efetivo na delegacia presumi ser uma questão de segurança a qual a minha intervenção, não seria das mais sensatas. Contudo, confesso que tal fato me incomodou. Deveria ter solicitado a retirada das algemas? Qual a discricionariedade do delegado no caso? O que tal fato pode gerar no processo?
    O uso das algemas é uma medida de segurança principalmente para evitar uma fuga. Como não se trata de crime violento, o doutor poderia solicitar a retirada das mesmas comprometendo-se com o comportamento de seu cliente.
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde Doutores.

    Suas dicas foram muito úteis. Aliás, o vídeo do Excelentíssimo Magistrado é perfeito para o caso.
    Já consegui a liberdade do meu cliente por meio provisório. Agora, penso em matéria de defesa impetrar com HC para trancamento do IP.
    O fato principal que alegarei será a prova ilicitamente colhida, baseado na inviolabilidade do domicilio. Acrescentarei ainda os elementos já acima supracitados para "engrossar" as ilegalidades que orbitaram o feito inquisitório e a atuação policial.
    Acham uma boa estratégia ou devo aguardar a fase de defesa previa para me manifestar?

    Grato.
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