Prisão Em Flagrante

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Morgana Santos, 13 de Outubro de 2012.

  1. Morgana Santos

    Morgana Santos Membro Pleno

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    Boa noite caros colegas!
    Eis o programa do feriado prolongado. rsrsrsrsrsrsrs
    Meu cliente foi preso em flagrante delito em janeiro, em uma determinada cidade (X) pela polícia civil da circunscrição de outra cidade (Y).
    Os policiais sairam da cidade Y em virtude de denúncia anônima que relatava o local onde estaria um caminhão roubado na cidade Y.
    Chegaram a cidade X, nada informaram à autoridade policial do local. Fizeram campana, invadiram o local e prenderam em flagrante os indivíduos que lá estavam. Não os apresentaram à autoridade competente do local dos fatos, mas os levaram para a cidade Y, local onde se iniciou o inquérito policial. Nota: o processo corre na cidade X, local dos fatos.
    Apesar dos fatos apurados não demonstrarem o roubo, o relatório do inquérito capitulou a conduta como roubo, mas a denúncia fez a subsunção como receptação qualificada. Não se encerrou o inquerito, vez que falta o depoimento de duas testemunhas que não compareceram na data marcada pelo delegado.
    Apesar de haver no local dos fatos produtos de origem ilícita que como dizem "esquenta o flagrante", minha grande dúvida é:
    1- deveriam os policiais os terem apresentados à autoridade competente da cidade X?
    2- por diversas vezes durante o inquérito os policiais relatam que estavam devidamente autorizados, mas esta autorização é verbal ou escrita? Ela deve constar nos autos? Se não constar há nulidade na prisão?
    3- está correto o inquérito se iniciar e se desenvolver na cidade Y, vez que o mesmo não apresentou elementos referentes o roubo, apenas demonstrou que na cidade X estava sendo praticado o delito de receptação qualificada?
    4- há ofensa no art.4º do CPP (A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria) e no art. 304 do CPP, primeira parte [Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. (...)]
    5- Há alguma nulidade que possa arguir?
    Desde já agradeço o interesse e atenção.

  2. pacbarros

    pacbarros Em análise

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    Bom, nao sou especialista em penal mas vale destacar o seguinte artigo, do qual reproduzo um trecho:

    Entrementes, a norma constitucional não prevê, em momento algum, segundo Capez, o direito de o suspeito ser investigado pelo delegado previamente indicado, até porque, sendo o inquérito m procedimento inquisitivo, não haveria, ainda segundo Capez [sup][8][/sup], que se falar em devido processo legal. À vista disso, não se pode falar em princípio do "delegado natural", muito menos em nulidade dos atos investigatórios realizados fora da circunscrição da autoridade policial, até porque, para a maioria da doutrina o inquérito é mera peça de informação, cujos vícios, segundo Capez [sup][9][/sup], não contaminam a ação penal.

    Não se deve olvidar, no entanto, os ensinamentos de relevante parte da doutrina [sup][10][/sup], que sustenta posicionamento final semelhante, qual seja, o de que os atos praticados pela autoridade policial fora de sua circunscrição não são inválidos, mas com espeque em diferente argumento, qual seja, o de que um ato não é nulo, na medida que este não resulte em prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563, princípio do prejuízo) ou não "influencie na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (CPP, art. 566), pois se o ato for praticado de outra forma, mas tiver atingido o fim pretendido pela norma, a irregularidade estará sanada (CPP, art. 572, II; Lei nº9.099/95, art.65, caput e § 1º).


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3828/algumas-consideracoes-acerca-do-inquerito-policial#ixzz29EbK1Iil

    Espero que, responda, pelo menos em parte, suas dúvidas.
  3. Morgana Santos

    Morgana Santos Membro Pleno

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    Boa noite Dr. Paulo Barros.
    Obrigado pela ajuda.
    O meu objetivo com o questionamento não era procurar quaisquer vícios no inquérito para tentar trancar a ação penal, uma vez que sei o caráter informativo do inquérito e, que eventuais vícios não são capazes de macular a ação penal. Mas como a prisão em flagrante é um ato administrativo que não é totalmente discricionário, vez que suas formalidades esta vinculado a determinados dispositivos legais, procuva algo que ajudasse a embasar o relaxamento do flagrante. Desenvolvi algo. Depois te conto o resultado.
    Suas colocações foram de grande ajuda.
    Até mais.
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