Procuração Pública Tem Validade?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por paulorbohrer, 21 de Março de 2009.

  1. paulorbohrer

    paulorbohrer Em análise

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    :wacko: Uma Procuração Pública(com amplos poderes, inclusive compra e venda de imóvel) já existente anteriormente entre duas pessoas que viviam de fato juntas(M/H) os quais vieram a se casarem com regime de separação de bens total(M passou a usar o sobrenome de H), utiliza esta Procuração tempos depois na venda de imóve(bem somente de H já existente anteriormente se conhecerem) sem qualquer assinatura de H nos documentos é nula a Procuração? inválida? Não perdeu a validade a Procuração segundo o Código Civil?

    A Procuração Pública estava com nome de solteira(M) e as assinaturas em todos documentos estavam com o nome de casada, não havendo nenhuma assinatura de H em nenhum documento.Gera nulidade do contrato de compra e venda realizado e de todos atos jurídicos? Não encontrei jurisprudência, nem doutrina específica ao caso.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O casamento não tem o condão de tornar nula uma procuração outorgada entre as partes, tampouco a mudança de nome em razão de casamento.

    A procuração não tinha prazo de validade?
  3. paulorbohrer

    paulorbohrer Em análise

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    Não tinha data de validade, mas segundo me informei no Cartório/Tabelionato teria que realizar nova procuração apartir do momento que se contraiu matrimônio ainda mais com regime de separação total de bens! O H veio a falecer 1 mes depois da data da assinatura do contrato, sem ter sido dado quitação do imóvel em vida!!!
    A declaração de quitação do imóvel tem somente assinatura de M(p.p) depois da data de falecimento de H.
    Inclusive 1 ano depois foi averbado o contrato de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de imóveis sem ter sido apresentado Cetidão de óbito de H, usando apenas aquela procuração.
    grato!!
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Você está entrando em detalhes do caso concreto, o que é vedado pelas nossas regras. Continue o tópico de forma conceitual e geral.

    Não há qualquer óbice à outorga de mandato por um cônjuge a outro, inclusive com poderes de alienação de bens imóveis, e mesmo que casados sob o regime da separação total de bens.

    De outro lado, a morte do mandante é causa de extinção do mandato (Código Civil, art. 682, II). Assim, qualquer negócio entabulado pelo mandatário que sabe desta situação após o falecimento do mandante é nulo (Código Civil, art. 689).
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