Quando O Empregdor Nega A Entrega Do Ppp

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por otreborsolarc, 11 de Fevereiro de 2010.

  1. otreborsolarc

    otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    Para concessão de aposentadoria Especial o INSS exige do segurado a apresentação do PPP (Perfil Profissiografico Previdenciário) que obrigatoriamente deve ser preenchido pelo empregador no momento da demissão do empregado que esta exposto as condições insalubres do ambiente do trabalho.

    Ocorre que um Empregador que se encontra em condições irregulares, NEGA-SE a entregar o referido PPP ao empregado.

    Neste caso, comprovando o segurado que o seu empregador Negou-se a entregar o referido documento exigido para concessão de seu beneficio, poderá o INSS indeferir seu pedido de Aposentadoria Especial?

    Caberá a Fiscalização do INSS solicitar ao empregador a entrega do documento?

    Caberá a Fiscalização do Ministério do Trabalho solicitar a entrega do documento?




    Um Laudo Técnico elaborado por um Perito nomeado pelo Juiz do Trabalho, para fins de comprovação de Insalubridade numa ação Trabalhista, substitui o PPP ?

    A DIP do beneficio deverá ser fixada na DER ou na DRD?
  2. Stealt

    Stealt Em análise

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    Olá!

    Bom, na minha humilde opinião, acho que temos algumas situações para avaliar.

    Primeiro: o empregado recebia o respectivo adicional em folha de pagamento?

    Se a respota for sim, é um caminho, se não, é outro.

    Se for sim, note que o empregado trabalhava em condições insalubres ou perigosas, e por via de consequência, era obrigação do empregador produzir o PPP, firmado por profissional habilitado, e entregar todos as avaliações períodicas, quando da dispensa.

    Por ser uma obrigação legal, resulta em um direito líquido e certo do empregado em receber tais documentos quando de sua dispensa.

    Logo, caberia alguma medida judicial de natureza cominatória (CPC 287 ou 461/461-A), em obrigação de fazer ou de entregar coisa, por parte do empregador, que caso se abstenha ainda assim, pode ser estabelecido multa. Note que apenas a multa não basta. Logo, como pedido alternativo, e cumulado com a multa, pode-se requerer ao juiz que determine perícia habilitada no local de trabalho, avaliando se a função do empregado gerava ou não a insalubridade, e seu grau, para que seja possível pleitear a aposentadoria especial. Caberia até um daninho moral aí...

    Se a resposta daquela primeira questão for não, aí eu entendo que deverá ser feita prova efetiva do trabalho insalubre, por meio de procedimemtno ordinário, aforando uma reclamatória trabalhista, além do pedido dos adicionais impagos, a indispensável perícia para sua avaliação, que determinará o grau correspondente. Observe que isso se dá pois para a Justiça e para o INSS, o empregado nunca laborou em condições especiais, e por isso deverá ser realizada prova ampla de tais circunstâncias.

    Mas no primeiro caso, o lançamento dos adicionais em folha gera prova ipsu jure do trabalho especial (afinal, nenhum empregador paga à toa o adicional).

    Quanto ao segundo caso, é indubitável que a copetência é trabalhista. No primeiro, tenho algumas dúvidas, pois o pleito decorre esclusivamente de obrigação de natureza previdenciárias, mas que, indubitavelmente, decorre de uma relação de trabalho. Como a demanda não sería aforada contra o INSS, creio que seja da justiça comum. MAs nada impede que seja aforada na Justiça do Trabalho, e o juiz - na prática - não negaria competência, pois além de decorrer de relação de trabalho o documento, da mesma forma decorre de obrigação inerente à rescisão do contrato de trabalho, além de estas associada à higiene, saúde e segurança do trabalho.

    Quanto as demais perguntas, não vejo como a fiscalização do INSS ou do Mtb realizarem tais medidas (perícias), pois se trata de direito pessoal e pontual do empregado, ligado às cirtcunstância de sua atividade laboral, e exercíveis através das medidas legais cabíveis. E da mesma forma, não compete aos fiscais avaliar condições especiais de um empregado, mas sim condições gerais de trabalho e a avaliação de problemas nas empresas, realizando as autiações. Nessa hipótese, a perícia deve ser pontual ao posto do empregado em questão e determinada pelo juiz.

    Creio que a sentença gerada com base numa perícia, a qual determina o período, a atividade enquadrada e o grau de risco, pode sim ser utilizada para prova da atividade especial perante o INSS. Se não aceitarem, cabe mandando de segurança, ao meu ver.
  3. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Esta semana apareceu um cliente, que recebeu PPP, mas não recebia insalubridade.
  4. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Prezados Senhores;
    A falta do formulário PPS ou qualquer outro documento cuja responsabilidade seja do empregador não pode afastar o direito à aposentadoria especial. No caso em tela, será necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos (mediante apresentação de qualquer documento idôneo) e requerer a retificação do CNIS (que, de acordo com a Lei, pode ser requerida em qualquer época).
    Procedimentos: Deverá comparecer no INSS, e com apresentação de provas sobre a exposição aos agentes nocivos, requerer a retificação do CNIS, para que dele conste a efetiva exposição aos agentes nocivos e assim obter o Benefício Previdenciário desejado. O INSS provavelmente irá indeferir, assim bastará ingressar com uma Ação Previdenciária para retificação do CNIS e a concessão do Benefício pretendido.
    Se ingressar com a Reclamatória Trabalhista (sugestão do Dr. Gustavo Rocha) o INSS irá alegar que não tendo sido parte na Ação não é obrigado aos termos da sentença. Obviamente esta é uma alegação infundada, mas neste caso terá que ingressar com uma nova Ação em face do INSS - Obrigação de fazer, para que o INSS reconheça os termos da Sentença Trabalhista transitada em julgado (em síntese: serão necessárias duas Ações para obter um resultado final). Se já ingressar com a Ação em face do INSS, para retificação do CNIS e consequente concessão do Benefício Previdenciário terá apenas "um trabalho" = uma única Ação Judicial para obter o resultado desejado.
    Mais sobre esta questão, por favor consulte o link www.advocaciagodoy.adv.br/expertise.htm
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