Questão atinente a Escusa Absolutória

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Vitor Fonseca, 18 de Abril de 2017.

  1. Vitor Fonseca

    Vitor Fonseca Membro Pleno

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    Olá galera, tenha uma duvida concernente a uma questão que abrange a Escusa Absolutória contida nos Crimes contra o Patrimônio:

    "A e B resolveram subtrair uma certa quantia de dinheiro do pai de A. Para isso, adentraram na casa pensando que a vítima não estava no local, porém se depararam com ela, e para isso B se valeu do uso da violência para retirar o dinheiro que haviam combinado. Destarte, em qual crime será imputado A e B ? A enaltece da escusa absolutória por ser filho da vítima ?"
  2. Morgana Santos

    Morgana Santos Membro Pleno

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    Dr. se considerarmos o furto tentado se o pai for maior de 60 anos será inviável conforme art.183, III, do CP. Se considerarmos a somente a lesão corporal sendo o pai maior de 60 anos também será inviável ante ao art. 141. IV, do CP.
  3. Yan Almeida

    Yan Almeida Membro Pleno

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    Me parece que A poderá valer-se da escusa absolutória sim, ressalvada a hipótese do pai possuir mais de 60 anos, conforme disse o colega acima.

    Caso a vítima (pai) possua menos de 60 anos, acredito que B responderá por roubo, enquanto A não terá praticado crime algum, de forma que a lesão corporal praticada por B será absorvida pelo crime de roubo.

    Espero ter ajudado.
  4. LF88

    LF88 Membro Pleno

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    Não há escusa absolutória no caso, houve o crime de roubo e não de furto. Adentraram juntos na casa e viram o pai e utilizaram de violência, a possibilidade do crime mais grave era previsível e ambos assumiram a consequência, devendo ser enquadrados em crime de roubo em concurso de pessoas, e não se aplicar a escusa ao filho (art. 183, CP).
    Liam Bourn curtiu isso.
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